LEI Nº 12.192, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Esta Lei regulamenta o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional, com o intuito de assegurar o registro, a guarda e a divulgação da produção musical brasileira, bem como a preservação da memória fonográfica nacional.
Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, consideram-se obras musicais partituras, fonogramas e videogramas musicais, produzidos por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda.
Art. 3 o Ficam os impressores e gravadoras fonográficas e videofonográficas obrigados a remeter à Biblioteca Nacional, no mínimo, 2 (dois) exemplares de cada obra editada ou gravada, bem como sua versão em arquivo digital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo à editora, ao produtor fonográfico e ao produtor videográfico a efetivação desta medida.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata este artigo compreende também a comunicação oficial à Biblioteca Nacional de todo lançamento e publicação musicais executados por editor, por produtor fonográfico e por produtor videográfico.
Art. 4 o O descumprimento do depósito de obras musicais nos termos e prazo definidos por esta Lei acarretará:
I - multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;
II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.
§ 1 o Em se tratando de publicação musical oficial, a autoridade responsável responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
§ 2 o Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.
§ 3 o O descumprimento do estabelecido nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Nacional à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 5 o As despesas de porte decorrentes do depósito legal de obras musicais são de responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes.
Parágrafo único. A Biblioteca Nacional fornecerá recibos de depósito de todas as obras musicais arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.
Art. 6 o A coleta do depósito legal de obras musicais pela Biblioteca Nacional poderá ser descentralizada, por meio de convênios com outras instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades um dos exemplares recolhidos.
Art. 7 o As obras musicais recebidas pela Biblioteca Nacional estarão disponíveis para a consulta pública em versão impressa, em formato digital, em fonograma, em videograma e em outros suportes.
§ 1 o A Biblioteca Nacional publicará boletim anual das obras musicais recebidas por força do depósito legal de que trata esta Lei.
§ 2 o As obras depositadas na Biblioteca Nacional estarão disponíveis exclusivamente para fins de preservação e consulta, sendo vedadas a reprodução em qualquer meio e a divulgação em rede mundial de computadores - internet.
Art. 8 o O depósito legal de obras musicais regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários.
Art. 9 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes
SOLEIS - publicado no DOU de15.1.2010.
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