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LEI Nº 12.196, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Altera a Lei 6.088, de 16 de julho de 1974, que dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1 o   O art. 2 o da Lei n o 6.088, de 16 de julho de 1974 , modificado pela Lei 12.040, de 1 o de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2 o A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.” (NR)

Art. 2 o   O caput do art. 4º da Lei n o 6.088, de 1974, modificado pela Lei n o 9.954, de 6 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 4º A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor em articulação com os órgãos federais competentes.

............................................................................” (NR) 

Art. 3 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  14  de janeiro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geddel Viera Lima

SOLEIS - publicado no DOU de 15.1.2010 .

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