LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.
O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o O art. 158 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
“Art. 158. ...................................................................
.............................................................................................
§ 2 o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR)
Art. 2 o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de março de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
SOLEIS - publicado no DOU de 18.3.2010.
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