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LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.

O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o   O art. 158 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :

“Art. 158.  ...................................................................

.............................................................................................

§ 2 o   Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR)

Art. 2 o   Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília,  17  de março de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida

SOLEIS - publicado no DOU de 18.3.2010.

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