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LEI Nº 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010

Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher. 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1 o   É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil: 

I - taxa de emprego formal, por setor de atividade; 

II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado; 

III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade; 

IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação; 

V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação; 

VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas; 

VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica; 

VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres; 

IX - expectativa média de vida; 

X - taxa de mortalidade e suas principais causas; 

XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral; 

XII - grau médio de escolaridade; 

XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência; 

XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis; 

XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo; 

XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas; 

XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante; 

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam. 

Art. 2 o   Para aplicação do disposto no art. 1 o desta Lei serão considerados: 

I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba; 

II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades; 

III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora. 

Parágrafo único.  No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros. 

Art. 3 o   Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Raseam serão publicados anualmente. 

Art. 4 o   Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos: 

I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME; 

II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; 

III - da Presidência da República; 

IV - do Ministério do Trabalho e Emprego; 

V - do Ministério das Relações Exteriores; 

VI - do Ministério da Justiça; 

VII - do Ministério da Saúde; 

VIII - do Ministério da Educação; 

IX - do Ministério da Previdência Social; 

X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres. 

Art. 5 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12  de abril de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nilcéa Freire

SOLEIS - publicado no DOU de 13.4.2010 .

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