LEI Nº 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010
Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:
I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.
Art. 2 o Para aplicação do disposto no art. 1 o desta Lei serão considerados:
I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;
II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.
Parágrafo único. No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.
Art. 3 o Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Raseam serão publicados anualmente.
Art. 4 o Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:
I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;
II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
III - da Presidência da República;
IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - do Ministério das Relações Exteriores;
VI - do Ministério da Justiça;
VII - do Ministério da Saúde;
VIII - do Ministério da Educação;
IX - do Ministério da Previdência Social;
X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.
Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nilcéa Freire
SOLEIS - publicado no DOU de 13.4.2010 .
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