LEI Nº 12.229, DE 13 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar:
I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;
II - belezas cênicas;
III - refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias.
Parágrafo único. Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:
I - as ilhas Cagarras, Palmas e Comprida e a ilhota Filhote da Cagarra, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor das ilhas e da ilhota;
II - a ilha Redonda e a ilhota Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor da ilha e da ilhota;
III - (VETADO)
Art. 2o No Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, ficam proibidos:
I - qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II - qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da unidade;
III - competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;
IV - a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade;
V - o porte ou a utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;
VI - a pesca com a utilização de redes, armadilhas e outras artes de pesca predatórias.
Art. 3o O órgão gestor do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras coordenará, ouvidos os órgãos estaduais e municipais competentes, bem como os representantes da comunidade local, a elaboração do plano de manejo da unidade, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:
I - a conservação dos ecossistemas naturais;
II - o desenvolvimento ordenado do ecoturismo, do mergulho e da pesca;
III - a promoção de atividades científicas e educativas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas;
IV - o ordenamento de atividades no entorno da unidade.
Art. 4o (VETADO)
Parágrafo único. Com vistas em assegurar a adequada implantação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, o órgão gestor pode, observada a legislação em vigor, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas.
Art. 5o Aplicam-se ao infrator do disposto nesta Lei as sanções penais e administrativas previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Enzo Martins Peri
Izabella Mônica Vieira Teixeira
SOLEIS - publicado no DOU de 14.4.2010.
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