LEI Nº 12.274, DE 24 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Observado o disposto no art. 62 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de exercício privativo por servidores ativos no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, nos níveis e quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1 o As FCINPI destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.
§ 2 o O servidor designado para FCINPI perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função.
§ 3 o Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCINPI não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 2 o O Presidente do INPI poderá dispor sobre a distribuição das FCINPI na estrutura organizacional do INPI.
Art. 3 o O INPI implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCINPI, que deverá conter:
I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCINPI; e
II - programa de desenvolvimento gerencial.
Art. 4 o Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - 2 (dois) DAS-4;
II - 11 (onze) DAS-3;
III - 20 (vinte) DAS-2; e
IV - 20 (vinte) DAS-1.
Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data de publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e da publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.
Art. 5 o As FCINPI equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo II.
Art. 6 o O caput do art. 3º da Lei 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3 o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei n o 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei n o 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei n o 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
....................................................................... ” (NR)
Art. 7 o O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1 o Ao ocupante de FCINPI de nível 4 será concedido auxílio-moradia de acordo com as regras estabelecidas para os cargos de DAS de nível correspondente.
§ 2 o O valor do auxílio-moradia a ser pago ao ocupante de FCINPI de nível 4 será calculado com base no valor da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível correspondente.
Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO disponível para usuários do site SOLEIS - publicado no DOU de 25.6.2010 .
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