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LEI Nº 12.279, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Transforma cargos vagos das Carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada pela Lei 10.483, de 3 de julho de 2002, em cargos do Plano de Carreiras de que trata a Lei 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006, e do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22 de dezembro de 2005; altera a Lei 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei: 

Art. 1 o   Ficam transformados 3.292 (três mil, duzentos e noventa e dois) cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006 , e 2.205 (dois mil, duzentos e cinco) cargos vagos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n o 10.483, de 3 de julho de 2002 , relacionados no Anexo I, integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, nos seguintes cargos de provimento efetivo: 

I - do Plano de Carreiras de que trata a Lei 8.691, de 28 de julho de 1993

a) 891 (oitocentos e noventa e um) cargos de Assistente, de nível intermediário, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; 

b) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, de nível superior, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; 

c) 440 (quatrocentos e quarenta) cargos de Técnico, de nível intermediário, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; 

d) 856 (oitocentos e cinquenta e seis) cargos de Tecnologista, de nível superior, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e 

e) 8 (oito) cargos de Pesquisador, de nível superior, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; 

II - do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de que trata a Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006

a) 150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e 

b) 100 (cem) cargos de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e 

III - do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei n o 11.233, de 22 de dezembro de 2005

a) 155 (cento e cinquenta e cinco) cargos de Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário; e 

b) 105 (cento e cinco) cargos de Técnico de Nível Superior, de nível superior. 

§ 1 o   A criação de cargos, mediante transformação, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á sem aumento de despesa, mediante a compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo II. 

§ 2 o   Os cargos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, observada a legislação pertinente. 

Art. 2 o   O provimento dos cargos criados por esta Lei dar-se-á de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal

Art. 3º  O § 1º do art. 1º da Lei 8.691, de 28 de julho de 1993 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX: 

“Art. 1 o   ........................................................................ 

§ 1 o   ...............................................................................

............................................................................................. 

XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM.

...................................................................................” (NR)

Art. 4 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  30  de  junho  de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Gomes Temporão

ANEXO disponível para usuários do site SOLEIS - publicado no DOU de 1º.7.2010.

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