LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Acrescenta dispositivo à Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o A Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5 o -A:
“Art. 5 o -A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2 o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
site SOLEIS - publicado no DOU de 27.8.2010.
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