O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º Acrescente-se ao artigo 22, da Lei
nº 4.229, de 1º de junho de 1963, os seguintes
parágrafos:
"Art. 22.
......................................................
...........................
........................................
§ 1º - O DNOCS poderá alienar bens móveis ou
imóveis integrantes
do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral,
aprovada pelo Conselho de
Administração e homologada pelo Ministro de Estado.
§ 2º - Independe das formalidades previstas no
parágrafo anterior a
desvinculação de bens patrimoniais que, em virtudes da
Lei, plano ou programa, sejam
destinados à alienação."
Art . 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1794; 153º da
Independência e 86º da
República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis