LEI Nº 6.450, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO ÚNICO
Destinação, Missões e Subordinação
Art. 1o A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5o e 6o do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal. (LEI 12.086, DE 2009).
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal: (Lei nº 7.457, de 1986)
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Lei nº 7.457, de 1986)
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e
IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial. (Lei nº 7.457, de 1986)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009)
Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação. (Lei nº 7.457, de 1986)
TÍTULO II
Organização Básica
CAPÍTULO I
Estrutura Geral
Art. 5º A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Comando-Geral, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.
Art. 6º O Comando-Geral realiza o comando e administração da Corporação, incumbindo-lhe:
I - o planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores; às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;
II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução;
III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.
Art. 7º Incumbe aos órgãos de apoio atender às necessidades de pessoal e de material da Corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral.
Art. 8° Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação, incumbe a execução das atividades-fim da Corporação.
CAPÍTULO II
Constituição e Atribuições do Comando-Geral
Art. 9o O Comando-Geral da Corporação compreende: (LEI 12.086, DE 2009).
I - o Comandante-Geral; (LEI 12.086, DE 2009).
II - o Subcomandante-Geral; (LEI 12.086, DE 2009).
III - o Estado-Maior, órgão de planejamento estratégico; (LEI 12.086, DE 2009).
IV - os departamentos, órgãos de direção-geral;(LEI 12.086, DE 2009).
V - as diretorias, órgãos de direção setorial; (LEI 12.086, DE 2009).
VI - as comissões; e (LEI 12.086, DE 2009).
VII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 9.054, de 1995).
VIII - as assessorias. (Incluído pela LEI 12.086, DE 2009).
Parágrafo único. Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargo em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos. (Incluído pela LEI 12.086, DE 2009).
SEÇÃO I
Do Comandante Geral
Art. 10 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (LEI 12.086, DE 2009).
Art. 12 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 13. O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento e encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas atividades.
Art. 14. O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, de acordo com a natureza dos assuntos afetos à Corporação. (LEI 12.086, DE 2009).
I - (revogado); (LEI 12.086, DE 2009).
II - (revogado); (LEI 12.086, DE 2009).
III - (revogado): (LEI 12.086, DE 2009).
a) (revogado); (LEI 12.086, DE 2009).
b) (revogado); (LEI 12.086, DE 2009).
c) (revogado); (LEI 12.086, DE 2009).
d) (revogado); (LEI 12.086, DE 2009).
e) (revogado); (LEI 12.086, DE 2009).
f) (revogado). (LEI 12.086, DE 2009).
Art. 15. O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.
Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais. (LEI 12.086, DE 2009).
Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (LEI 12.086, DE 2009).
§ 1º Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 2º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.
Art. 18. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.
Seção III
Dos Departamentos
(LEI 12.086, DE 2009).
Art. 19. Os departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante ato do Poder Executivo federal. (LEI 12.086, DE 2009).
I - (revogado); (LEI 12.086, DE 2009).
II - (revogado); (LEI 12.086, DE 2009).
III - (revogado). (LEI 12.086, DE 2009).
Parágrafo único. O número de órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por departamento. (Incluído pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 20 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 21 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 22 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
SEÇÃO IV
Da Ajudância-Geral
Art. 23 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
SEÇÃO V
Das Comissões
Art. 24. As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão caráter permanente e temporário.
§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de caráter permanente.
§ 2º Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração.
SEÇÃO VI
Das Assessorias
Art. 25. As Assessorias, constituídas, eventualmente, para estudo de determinadas matérias que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
Parágrafo único. As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados para esse fim, observada a legislação específica.
CAPÍTULO III
Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio
Art. 26 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 27 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 28 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 29 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
CAPÍTULO IV
Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução
Art. 30. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as Unidades de Polícia Militar, organizações que têm a seu cargo a execução das diferentes missões policiais-militares.
Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades. (LEI 12.086, DE 2009).
Art. 32. As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza operacional ou de apoio. (LEI 12.086, DE 2009).
Parágrafo único. (Revogado). (LEI 12.086, DE 2009).
Art. 33. Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação. (LEI 12.086, DE 2009).
Art. 34 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 35 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
TÍTULO III
Pessoal
CAPÍTULO I
Do Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal
Art. 36 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 37 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 38. O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se de:
a) pessoal civil, contratado em regime de CLT; e
b) funcionário público civil, lotado na Corporação ou eventualmente colocado à disposição da Polícia Militar.
CAPÍTULO II
Do Efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal
Art. 39 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização - QO, mediante proposta do Comando-Geral da Corporação. (LEI 12.086, DE 2009).
TÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 41 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 42 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 43 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 44 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 45 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 46 (Revogado pela LEI 12.086, DE 2009).
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 47. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada, bem como de natureza geral.
Art. 48. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo: (LEI 12.086, DE 2009) - (REGULAMENTO).
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e (Incluído pela LEI 12.086, DE 2009).
II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I. (Incluído pela LEI 12.086, DE 2009).
Art. 49. As atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do art. 48 serão definidas em conformidade com o disposto nesse artigo. (LEI 12.086, DE 2009).
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, contidas no Decreto-Lei n. 9, de 25 de junho de 1966, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Fernando Bethlem
SOLEIS - publicado no DOU de 18.10.1977 e retificada no DOU de 27.10.1977.
OUTROS ITENS SOBRE LEGISLAÇÃO:
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