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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 7.320, DE 11 DE
JUNHO DE
1985.
Art. 1º Serão comemorados por antecipação, nas segundas- feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi. (Redação dada pela Lei nº 7.765, de 11.5.1989) Parágrafo único. Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subseqüente. Art 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 11 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1985
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