Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória
nº 32, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu,
Humberto Lucena, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo
único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do
sistema
monetário brasileiro, mantido o
centavo para designar a centésima parte da nova
moeda.
§ 1º
O
cruzado novo corresponde a um mil cruzados.
§ 2º
As
importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas
do
símbolo
NCz$.
Art.
2º
Fica o Banco Central do Brasil incumbido de
providenciar a
aquisição de cédulas e
moedas em cruzados, bem assim a impressão das novas
cédulas
e
a cunhagem das moedas em
cruzados novos, nas quantidades indispensáveis à
substituição
do meio circulante.
§ 1º
As
cédulas e as moedas em cruzados circularão
concomitantemente
com o cruzado novo e seu
valor paritário será de mil cruzados por cruzado
novo.
§ 2º
As
cédulas impressas em cruzeiros e em cruzados e as
moedas
cunhadas em cruzados perderão o
poder liberatório e não mais terão curso legal, nos
prazos
estabelecidos em
regulamento.
§ 3º
O
Banco Central do Brasil, enquanto não impressas as
novas
cédulas e cunhadas as novas
moedas, colocará em circulação cédulas com as mesmas
características das atualmente
em poder do público, marcadas com carimbo de
equivalência
aos
valores em cruzados novos.
Art.
3º
Serão expressos em cruzados novos, a partir da data
da
publicação desta Lei, todos os
valores constantes de demonstrações contábeis e
financeiras,
balanços, cheques,
títulos, preços, precatórios, contratos e todas as
expressões
pecuniárias que se
possam traduzir em moeda nacional.
§ 1º
Dentro de trinta (30) dias, da publicação desta Lei,
não
serão compensados e perderão
a eficácia executiva os cheques que, anteriormente
emitidos
em cruzados, não tenham
sido, naquele prazo, objeto de apresentação,
protesto ou
processo judicial.
§ 2º
As
pessoas jurídicas farão o levantamento de
demonstrações
contábeis e financeiras
extraordinárias, para se adaptarem aos preceitos
desta Lei.
§ 3º
O
Poder Executivo expedirá instrução sobre os
critérios e
métodos a serem utilizados
nesse levantamento, podendo especificar as pessoas
jurídicas
que ficarão dispensadas
desta obrigação.
Art.
4º
Observado o disposto no § 1º do art. 1º, são
convertidos em
cruzados novos, na data da
publicação desta Lei, os depósitos ou aplicações em
dinheiro
em instituições
financeiras, os saldos das contas do Fundo de
Garantia por
Tempo de Serviço, do Fundo de
Participação PIS-PASEP, as contas correntes, bem
assim todas
as obrigações vencidas,
inclusive salários relativos ao mês de janeiro de
1989,
desprezando-se as frações
inferiores a um centavo de cruzado novo para todos
os
efeitos
legais.
§ 1º
Até 31 de julho de 1989, as instituições financeiras
recolherão ao Tesouro Nacional,
como receita da União, nos termos do disposto no
Decreto-Lei
nº 1.755, de 31 de dezembro
de 1979, as importâncias correspondentes às parcelas
desprezadas, cuja soma exceder ao
valor de um salário mínimo de referência .
§ 2º
Os
Ministros da Fazenda e do planejamento, no âmbito de
suas
atribuições, expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto no
parágrafo anterior.
Art.
5º
Os salários, vencimentos, soldos, proventos,
aposentadorias,
e demais remunerações de
assalariados, bem como pensões relativos ao mês de
fevereiro
de 1989, se inferiores ao
respectivo valor médio real de 1988, calculado de
acordo com
o Anexo I, serão para este
valor aumentados.
§ 1º
Os
estipêndios que forem superiores ao valor médio
serão
mantidos nos níveis atuais.
§ 2º
Não serão considerados no cálculo do valor médio
real:
a) o
décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b)
as
parcelas de natureza não habitual;
c)
as parcelas percentuais
incidentes sobre os estipêndios referidos neste
artigo.
font
>
§ 3º
As
parcelas referidas na alínea c do parágrafo anterior
serão
aplicadas após a apuração
do valor médio real do salário.
§ 4º
Em
caso de pensões distribuídas entre vários
beneficiários,
considerar-se-á a totalidade
da pensão.
Art.
6º
Os salários, vencimentos, soldos, aposentadorias,
proventos,
e demais remunerações dos
empregados admitidos, após janeiro de 1988, terão o
reajuste
a que se refere o artigo
anterior calculado mediante a aplicação de critérios
que
preservem a isonomia salarial.
Art.
7º
Frustrada a negociação coletiva, não poderá ser
incluída em
laudo arbitral,
convenção ou em acordo decorrentes em dissídio
coletivo
cláusula de reposição
salarial baseada em índice de preços anteriores a
fevereiro
de 1989.
Parágrafo único. A inobservância desta vedação
importa na
nulidade da cláusula.
Art.
8º
Ficam congelados, por prazo indeterminados, todos os
preços,
inclusive os referentes a
mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos
níveis dos
preços já autorizados
pelos órgãos oficiais competentes ou dos preços
efetivamente
praticados no dia 14 de
janeiro de 1989.
§ 1º
O
congelamento de preços equipara-se, para todos os
efeitos,
ao
tabelamento oficial.
§ 2º
No
caso de produtos sujeitos a controle oficial, os
níveis de
preços congelados são os
autorizados pelos órgãos competentes, constantes das
listas
de preços oficiais
homologadas pelos referidos órgãos.
§ 3º
Os
preços efetivamente praticados em 14 de janeiro de
1989,
para
venda a prazo, deverão ser
ajustados de forma a eliminar a expectativa
inflacionária
neles contida, conforme
dispuser o regulamento.
Art.
9º
A taxa de variação do IPC será calculada
comparando-se:
font
>
I -
no
mês de janeiro de 1989, os preços vigentes no dia 15
do
mesmo
mês, ou, em sua
impossibilidade, os valores resultantes da melhor
aproximação
estatística possível,
com a média dos preços constatados no período de 15
de
novembro a 15 de dezembro de
1988;
II -
no
mês de fevereiro de 1989, a média dos preços
observados de
16
de janeiro a 15 de
fevereiro de 1989, com os vigentes em 15 de janeiro
de 1989,
apurados consoante o disposto
neste artigo.
Parágrafo único. O cálculo da taxa de variação IPC,
no que
se
refere ao mês de
fevereiro de 1989, efetuar-se-á de modo que as
variações de
preços, ocorridos antes do
início do congelamento, não afetem o índice dos
meses
posteriores ao do congelamento.
Art.
10.
O IPC, a partir de março de 1989, será calculado com
base na
média dos preços apurados
entre o início da segunda quinzena do mês anterior e
o
término da primeira quinzena do
mês de referência.
Art. 11. A norma de congelamento a
que se
refere o art. 8º aplica-se:
I -
aos
contratos cujo objeto seja a venda de bens para
entrega
futura;
II -
aos
contratos de prestação de serviços contínuos ou
futuros; e
III
-
aos
contratos cujo objeto seja a realização de obras.
§ 1º
O
preço dos serviços, obras ou fornecimentos
realizados
durante
o mês de janeiro de 1989,
relativos aos contratos de que trata este artigo,
será
reajustado de acordo com as
cláusulas contratuais pertinentes.
§ 2º
Nos contratos de que trata este artigo, a cláusula
de
reajuste com base na OTN adotará o
IPC como índice substitutivo, observado o critério
do § 2º
do
art. 14 desta Lei.
Art.
12.
O Ministro da Fazenda poderá:
I -
suspender ou rever, total ou parcialmente, o
congelamento de
preços, ouvidos os
representantes das classes empresariais e dos
trabalhadores;
II -
adotar as providências necessárias à implementação e
execução
das disposições
desta Lei.
Art.
13.
As obrigações pecuniárias, constituídas no período
de 1º de
janeiro de 1988 a 15 de
janeiro de 1989, sem cláusula de correção monetária
ou com
cláusula de correção
monetária prefixada, serão convertidas, no
vencimento,
mediante a divisão do
correspondente valor em cruzados, pelo fator de que
trata o
§
1º deste artigo, com a
finalidade de:
I -
expressar o valor da obrigação em cruzados novos;
II -
eliminar o excesso de expectativa inflacionária e de
custos
financeiros embutidos.
§ 1º
O
fator de conversão será diário e calculado pela
multiplicação
cumulativa de 1,004249
para cada dia decorrido, a partir de 16 de janeiro
de 1989.
§ 2º
O
Ministro da Fazenda poderá alterar o fator de
conversão,
visando adequá-la às
condições vigentes no mercado financeiro, sempre que
necessário.
§ 3º
O
disposto neste artigo não se aplica às obrigações
tributárias, às decorrentes de
prestação de serviços públicos de telefonia e de
água,
esgoto, luz e gás, às
mensalidades escolares e de clubes, associações ou
sociedades
sem fins lucrativos, e às
despesas condominiais.
Art.
14.
O valor dos aluguéis residenciais, a partir de 1º de
fevereiro de 1989, será calculado
mediante multiplicação do valor em cruzados novos
referente
a
janeiro de 1989, pelo
fator constante do Anexo II.
§ 1º
Na
vigência do congelamento de preços, não serão
aplicados os
reajustes previstos nos
contratos, ressalvadas as revisões judiciais.
§ 2º
Encerrado o período de congelamento, os aluguéis
serão
reajustados nos meses
determinados no contrato, sem efeito retroativo,
considerando-se as variações do IPC,
acumuladas a partir de fevereiro de 1989.
Art.
15.
ficam extintas:
I -
em 16
de janeiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional
com
variação diária divulgada
diariamente pela Secretaria da Receita Federal -
"OTN
fiscal";
II -
em
1º de fevereiro de 1989, a Obrigação do Tesouro
Nacional de
que trata o art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,
assegurada a
liquidação dos títulos em
circulação.
§ 1º
Para a liquidação das obrigações decorrentes de
mútuo,
financiamento em geral e
quaisquer outros contratos relativos a aplicações,
inclusive
no mercado financeiro,
assumidos antes desta Lei e que se vencerem durante
o
período
de congelamento, a
correção monetária será calculada com base nos
seguintes
valores:
a)
NCz$
6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)
no caso
de OTN fiscal;
b)
NCz$
6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) no
casa de
OTN.
§ 2º
Nas obrigações, de que trata o parágrafo anterior,
que se
vencerem após o período de
congelamento, o cálculo da correção monetária
observará
aqueles mesmos valores, a
eles se aplicando atualização pelo IPC a partir de
1º de
fevereiro de 1989.
§ 3º
Na
hipótese de pagamento antecipado durante o período
de
congelamento, o credor poderá
exigir o reajuste pelo IPC acumulado a partir de
fevereiro
de
1989.
§ 4º
A
partir da vigência desta Lei é vedado estipular, nos
contratos da espécie a que se
refere o § 1º deste artigo, cláusula de correção
monetária
quando celebrados pelos
prazo igual ou inferior a noventa dias.
§ 5º
A
estipulação de cláusula de correção monetária, nas
operações
realizadas no mercado
financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas
pelo Banco
Central do Brasil.
Art.
16.
Os saldos devedores dos contratos celebrados com
entidades
do
Sistema Financeiro da
Habitação - SFH e os relativos ao crédito rural,
lastreados
pelos recursos das
respectivas cadernetas de poupança, serão corrigidos
de
acordo com os critérios gerais
previstos no artigo 17 desta Lei, observando-se:
I -
o
princípio da equivalência salarial na primeira
hipótese;
II -
critérios próprios para cada espécie de contrato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será
regulamentado
pelo Poder Executivo.
Art.
17.
Os saldos das cadernetas de poupança serão
atualizados:
font
>
I -
no
mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento
acumulado
da
Letra Financeira do Tesouro
Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de
1989,
deduzido o percentual fixo de 0,5%
(meio por cento);
II -
nos
meses de março e abril de 1989, com base no
rendimento
acumulado da Letra Financeira do
Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5%
(meio por
cento), ou da variação do
IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o
maior;
font
>
III
-
a
partir de maio de 1989, com base na variação do IPC
verificada no mês anterior.
Art.
18.
Os orçamentos públicos expressos em cruzados serão
convertidos para cruzados novos
depois de efetuados os cálculos necessários sobre o
saldo
das
despesas e remanescentes
receitas, em cada casa, de forma a adaptá-los aos
preceitos
desta Lei.
§ 1º
Os
salários, vencimentos, soldos, proventos e demais
remunerações dos servidores civis e
militares da União e dos órgãos do Distrito Federal,
mantidos
por esta, inclusive das
autarquias e fundações públicas, inclusive pensões,
serão
reajustados de acordo com o
desempenho das receitas líquidas da União, exceto
aquelas
decorrentes de operações de
crédito, observado o disposto no art. 38 dos Atos
das
Disposições Constitucionais
Transitórias e demais disposições constitucionais.
font>
§ 2º
A
partir do mês de fevereiro de 1989, o desembolso de
recurso
à
conta do Tesouro Nacional,
para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos
Sociais,
exceto diárias, será
realizado até o décimo dia do mês subseqüente,
ressalvado o
disposto no art. 168 da
Constituição.
§ 3º
O
desembolso de recursos à conta do Tesouro Nacional,
no
exercício financeiro de 1989,
fica limitado ao montante das receitas efetivamente
arrecadadas, acrescido das
disponibilidades financeiras existentes em 31 de
dezembro de
1988, sendo efetuado,
prioritariamente, para o atendimento de despesas
relativas
a:
a)
pessoal e encargos sociais;
b)
serviço da dívida pública federal;
c)
programas e projetos de caráter nitidamente social.
§ 4º
A
emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal, no
exercício financeiro de
1989, fica limitada ao valor do respectivo principal
e
encargos financeiros dos títulos,
vencíveis no período.
§ 5º
Os
Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de
suas
atribuições, expedirão as
instruções necessárias à execução deste artigo.
Art. 19. O art.
10
da Lei nº. 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte
inciso III,
renumerando-se os demais:
"III -
determinar o recolhimento de até cem
por cento do total dos depósitos à vista e de até
sessenta
por cento de outros títulos
contábeis das instituições financeiras, seja na
forma de
subscrição de Letras ou
Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de
títulos da
Dívida Pública Federal, seja
através de recolhimento em espécie, em ambos os
casos
entregues ao Banco Central do
Brasil, a forma e condições por ele determinadas,
podendo:
a) adotar
percentagens diferentes em função:
1. das
regiões
geoeconômicas;
2. das
prioridades
que atribuir às aplicações;
3. da
natureza das
instituições financeiras;
b)
determinar
percentuais que não serão
recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em
financiamentos à agricultura, sob juros
favorecidos e outras condições por ele
fixadas."
font
>
Art. 20. O inciso IV do art. 10 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado na
forma do
artigo anterior, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"IV -
receber
os
recolhimentos compulsórios de
que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos
voluntários à vista das
instituições financeiras, nos termos do inciso III
e § 2°
do art. 19."
Art.
21.
Os Ministérios da Justiça, da fazenda e do Trabalho,
no
âmbito de suas atribuições,
através de todos seus órgãos, exercerão vigilância
sobre a
estabilidade de todos os
preços incluídos, ou não, no sistema oficial de
controle.
§ 1º
À
Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP
e à
Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB, é facultado requisitar
servidores de
órgãos da Administração
Federal direta, de fundações públicas, bem assim de
empresas
públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta
ou
indiretamente pela União,
necessários ao exercício das atividades previstas
neste
artigo.
§ 2º
Aos servidores requisitados na forma do parágrafo
anterior
não se aplica o disposto no
art. 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de
1987,
modificado pelo Decreto-Lei
nº 2.410, de 15 de janeiro de 1988.
Art.
22.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional,
para com o Fundo de
Participação PIS/PASEP e com o Fundo de
Investimentos Social
cujos fatos geradores
tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei
serão
atualizados monetariamente, na
data de seu pagamento, observadas as normas da
legislação
vigente, aplicável em cada
caso.
Parágrafo único. Os valores da OTN para efeitos
deste artigo
serão os seguintes:
a)
NCz$
6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois
centavos), no
caso
de tributos e
contribuições indexados com base no valor diário da
OTN
divulgado pela Secretaria da
Receita Federal;
b)
NCz$
6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos
demais
casos.
Art.
23.
A base de cálculo e o imposto de renda das pessoas
jurídicas
tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente
ao
período-base encerrado em 31 de
dezembro de 1988, serão expressos em número de OTN,
observada
a legislação então
vigente.
Art.
24.
Os tributos e contribuições expressos em número de
OTN,
cujos
fatos geradores tenham
ocorrido anteriormente à vigência desta Lei, serão
convertidos em cruzados novos,
tomando-se por base os valores da OTN de que trata o
parágrafo único do art. 22 desta
Lei.
Art.
25.
A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas
jurídicas, pago a partir de 17 de
janeiro de 1989, será efetuada tomando-se por base o
valor
da
OTN de NCz$ 6,17 (seis
cruzados novos e dezessete centavos).
Art.
26.
O imposto de renda devido pelas pessoas físicas,
correspondente ao ano-base de 1988,
será expresso em cruzados novos, observada a
legislação
vigente.
Art. 27. Os valores da legislação tributária,
expressos em
número de OTN, serão
convertidos em cruzados novos, tomando-se por base o
valor
da
OTN de NCz$ 6,92 (seis
cruzados novos e noventa e dois centavos).
Art.
28.
O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro
de 1987,
das pessoas jurídicas
abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714,
de 29
de
dezembro de 1988, será
tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa
jurídica
no exercício financeiro de
1988.
Art. 29. A partir de 1º de fevereiro
de 1989,
f
ica revogado o art. 185
da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de
1976, bem como as normas de correção monetária
de
balanço
previstas no Decreto-Lei
nº 2.341, de 29 de junho de 1987, ressalvado o
disposto no
artigo seguinte.
Art.
30.
No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá
efetuar a
correção monetária das
demonstrações financeiras de modo a refletir os
efeitos da
desvalorização da moeda
observada anteriormente à vigência desta Lei.
§ 1º
Na
correção monetária de que trata este artigo a pessoa
jurídica
deverá utilizar a OTN
de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois
centavos).
§ 2º
A
partir do exercício financeiro de 1990, será
considerado
realizado, em cada
período-base, no mínimo vinte e cinco por cento do
lucro
inflacionário de que trata o
§ 2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de
junho de
1987, mais a correção
monetária do período, de forma a que, no máximo em
quatro
anos consecutivos, o lucro
inflacionário seja integralmente tributado.
§ 3º
O
disposto no parágrafo anterior é aplicável também ao
lucro
inflacionário de que trata
o art. 28.
§ 4º
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total
considerar-
se-á realizado o total do
lucro inflacionário acumulado. Tratando-se de cisão
parcial
será considerada realizada
a parcela correspondente ao patrimônio vertido se
superior a
25% (vinte e cinco por
cento).
§ 5º
As
disposições deste artigo aplicam-se às sociedades
civis de
que trata o art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art.
31.
O limite de isenção previsto no
§
1º, do art. 45 da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, é
aplicável,
exclusivamente, aos rendimentos
auferidos por pessoas físicas.
Parágrafo único. Para fins de incidência do imposto
de renda
na fonte, o rendimento
real, proporcionado pelos depósitos em caderneta de
poupança,
será constituído pelo
valor dos juros pagos ou creditados.
Art.
32.
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, a
partir de 1º
fevereiro de 1989, pelo
fundos em condomínio referidos no art. 50 da Lei nº
4.728,
de
14 de julho de 1965 ou
clubes de investimento constituídos na forma da
legislação
pertinente, exceto os Fundos
de Aplicações de Curto Prazo, ficam sujeitos à
incidência de
imposto de renda na
fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes
rendimentos ou ganhos de capital,
quando percebidos por pessoas físicas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos
fundos em condomínio de que
trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de
julho de
1986, que continuam sujeitos
à tributação nos termos previstos no Decreto-Lei nº
2.469,
de
1º de setembro de 1988.
Art.
33.
Os dispositivos abaixo enumerados da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o § 5º
do art.
35:
"§ 5º É
dispensada a retenção na fonte do
imposto a que se refere este artigo sobre a
parcela do
lucro líquido que corresponder à
participação de pessoa jurídica imune ou isenta do
imposto
de renda."
II - O § 2º
do art.
40:
"§ 2º O
ganho
líquido será constituído:
a) no caso dos
mercados à vista, pela diferença positiva entre o
valor de
transmissão do ativo e o
custo de aquisição do mesmo;
b) no caso
do
mercado
de opções:
1. nas operações
tendo por objeto a opção, a diferença positiva
apurada
entre o valor das posições
encerradas ou não exercidas até o vencimento da
opção;
2. nas
operações de
exercício, a diferença
positiva apurada entre o valor de venda à vista ou
o preço
médio à vista na data do
exercício e o preço fixado para o exercício, ou a
diferença
positiva entre o preço do
exercício acrescido do prêmio e o custo de
aquisição;
font
>
c)........................
d)......................."
III - o § 3º
do art.
40:
" § 3º Se o
contribuinte apurar resultado negativo no mês será
admitida
a sua apropriação nos
meses subseqüente."
IV - a
alínea b, do
§
2º. do art. 43:
"b - em
operações financeiras de curto prazo, assim
consideradas
as
de prazo inferior a noventa
dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas,
sobre o
rendimento bruto:
1. dez por
cento
quando o beneficiário do
rendimento se identificar;
2. trinta
por cento
quando o beneficiário não se
identificar."
V - o § 3º
do art.
43:
"§ 3º As
operações compromissadas de curto prazo que tenham
por
objeto Letras Financeiras do
Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do
tipo
LFT,
serão tributadas pela
alíquota de quarenta por cento incidente sobre o
rendimento
que ultrapassar da taxa
referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco
Central
do Brasil."
VI - o § 4º.
do art.
43:
"§ 4º.
Considera-se rendimento real:
a) nas
operações
prefixadas e com taxas
flutuantes, o rendimento que exceder da variação
do IPC -
Índice de Preço ao
Consumidor, verificado entre a data da aplicação e
do
resgate;
b) no caso
das
operações com cláusula de
correção monetária, a parcela do rendimento que
exceder da
variação do índice
pactuado, verificado entre a data da aplicação e
do
resgate."
Art.
34.
Nas operações de que tratam os arts. 40 e 43 da Lei
n°
7.713,
de 22 de dezembro de
1988, com a nova redação dada pelo artigo anterior,
iniciadas
antes e encerradas a
partir da vigência desta Lei será admitida a
correção
monetária do valor aplicado.
Parágrafo único. A correção monetária de que trata
este
artigo será efetuada
tomando-se por base o coeficiente da divisão do
valor da OTN
de NCz$ 6,92 (seis cruzados
novos e noventa e dois centavos) pelo valor diário
da OTN
divulgado pela Secretaria da
Receita Federal correspondente ao dia da aplicação,
convertido em cruzados novos.
Art.
35.
Fica o Poder Executivo autorizado a elevar os
limites de
dedução para fins de apuração
da base de cálculo para cobrança do imposto de renda
das
pessoas físicas, de que trata
a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art.
36.
Fica instituída a Comissão de Controle do Programa
de
Estabilização Econômica, com a
finalidade de coordenar e promover as medidas
necessárias
para garantir a eficiente
execução do programa e das demais disposições desta
Lei.
§
1º.
Compete à Comissão:
I -
sugerir às autoridades competentes as medidas que se
fizerem
necessárias à boa
execução do Programa;
II -
comunicar às autoridades administrativas competentes
as
denúncias de irregularidades
oferecidas por entidades de classe dos empresários,
trabalhadores, associações de donas
de casa e entidades assemelhadas;
III
-
expedir, após prévia manifestação dos órgãos
competentes,
pareceres e notas
técnicas, de caráter geral ou específico, para
dirimir
dúvidas decorrentes da
execução desta Lei;
IV -
sugerir aos órgãos de representação judicial da
União e de
suas autarquias, a
adoção de medidas, providências ou ações com o
objetivo de
restabelecer a estrita
observância do presente Programa de Estabilização
Econômica;
V -
fixar
o seu Regimento Interno e o de sua Secretaria
Executiva; e
VI -
atender a outros encargos que lhe forem atribuídos
pelo
Ministro da Fazenda.
§
2º.
A
Comissão será presidida por um servidor designado
pelo
Ministro da Fazenda e composta
por um representante de cada um dos seguintes
órgãos:
I -
Gabinete Civil da Presidência da República;
II -
Secretaria do Planejamento e Coordenação;
III
-
Ministério da Agricultura;
IV -
Ministério do Trabalho;
V -
Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e
Tecnologia;
VI -
Banco Central do Brasil;
VII
-
Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII
-
Secretaria da Receita Federal;
IX -
Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do
Ministério da
Fazenda; e
X -
Secretaria Especial de Abastecimento e Preços.
Art.
37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art.
38.
Revogam-se o Decreto-
Lei
nº. 2.335, de 12 de junho
de 1987; o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.462, de
30 de
agosto de 1988; o § 5º e a letra a do § 6º
artigo 43; o artigo 46
e seu §
único, ambos da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais
disposições
em
contrário.
Senado
Federal, 31 de
janeiro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.