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Dispõe sobre a
incidência do imposto de renda na fonte sobre
rendimentos
decorrentes das aplicações
financeiras e dá outras providências.
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Faço saber
quer o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a
Medida Provisória nº 42, de
1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson
Carneiro, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do
art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O rendimento bruto produzido por
quaisquer
aplicações financeiras de
renda fixa, auferido por beneficiário identificado,
inclusive
pessoa jurídica isenta,
condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do
imposto de
renda na fonte às
seguintes alíquotas:
I - oito
por cento, quando o prazo da
operação for inferior a noventa dias, e
II - cinco
por cento, quando o prazo da
operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º. O
disposto neste artigo
aplica-se, também, às operações de financiamento
realizadas
em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º. O
disposto no caput não
se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em
aplicações em fundos de curto
prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei
nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, à alíquota de
doze por
cento, incidente sobre os
valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;
b) em
operações financeiras de curto
prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia,
tributados à
alíquota de quarenta por cento;
c) sobre
saldos de depósitos mantidos
em cadernetas de poupança, tributados de conformidade
com as
disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9
de março
de 1989.
§ 3º. O
imposto de renda será retido
pela fonte pagadora:
a) em
relação às operações de
financiamento realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas,
na liquidação;
b) nos
demais casos, na data de cessão,
liquidação ou resgate do título ou aplicaçã
o.
Art. 1º O rendimento bruto
produzido por quaisquer
aplicações financeiras de renda fixa, auferido por
beneficiário identificado, fica
sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às
seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de
16.5.1989)
I - oito por cento, quando o prazo da operação for
inferior a
noventa dias; e
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for
igual ou
superior a noventa dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
operações
de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e
assemelhadas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos
rendimentos brutos
auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão
tributados nos termos do
Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às
seguintes
alíquotas, incidentes sobre
os valores brutos apropriados diariamente aos
quotistas:
1) oito por cento, no caso de fundo constituído
exclusivamente por quotas nominativas
não endossáveis;
2) doze por cento, nos demais casos;
b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas
e
encerradas no mesmo dia,
tributadas à alíquota de quarenta por cento;
c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas
de
poupança, tributados de
conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº
7.738,
de 9 de março de 1989.
§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte
pagadora:
a) em relação às operações de financiamento
realizadas em
bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, na
liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou
resgate
do título ou
aplicação.
§ 4º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº
7.713, de
22 de dezembro de 1988, o
rendimento bruto de que trata este artigo será
considerado
como percebido de fonte
pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a
retenção ou
provisão do imposto.
§ 5º O imposto de que trata esse artigo será
considerado:
a) no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a,
redução
do devido na
declaração anual de ajuste
(Lei nº
7.713/88, art. 24),
podendo o contribuinte optar por considerá-lo como
devido
exclusivamente na fonte;
b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte.
Art. 2º. Fica dispensada a retenção do imposto de
renda na
fonte de que trata o artigo
1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por
escrito,
à fonte pagadora, ser
pessoa jurídica tributada com base no lucro real e
atenda,
cumulativamente, às seguintes
condições:
I - seja o rendimento decorrente de operações que
tenham por
objeto:
a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou
títulos
nominativos, não
transferíveis por endosso;
b) títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a
forma
escritural na instituição
financeira emissora ou aceitante;
c) debêntures nominativas, mantidas exclusivamente
sob a
forma escritural em
instituição autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários a
prestar este serviço;
d) títulos registrados e negociados sob a forma
nominativa,
exclusivamente na Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos
(CETIP), no
Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC) e sistemas
assemelhados,
autorizados pelo Banco Central
do Brasil.
II - seja o resgate da operação efetuado por meio de
crédito
em conta corrente mantida
pelo beneficiário em instituição financeira,
sociedade
corretora ou distribuidora de
títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque
cruzado,
nominativo, para depósito em
conta daquele;
III - seja apresentada, no ato da cessão ou
liquidação, a
nota de negociação relativa
à aquisição do título pelo cedente ou resgatante.
§ 1º. A dispensa de retenção prevista neste artigo
não é
aplicável aos rendimentos
brutos auferidos:
a) em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia;
b) em aplicações em fundos de curto prazo a que se
refere a
alínea a do § 2º. do art.
1º. desta Lei.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
rendimentos auferidos por fundos
em condomínio de renda fixa, quando constituídos
exclusivamente por quotistas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art. 3º. É obrigatória a apresentação pelo
proprietário do
título, no ato da
cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa
à
aquisição anterior,
conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal,
identificando as partes
intervenientes na operação.
§ 1º. Caso não seja apresentado o documento referido
neste
artigo, considerar-se-á
como preço de aquisição o valor de emissão ou da
primeira
colocação do título,
prevalecendo o menor.
§ 2º. Na ausência de comprovação de qualquer dos
valores
referidos no parágrafo
anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo
do
imposto pelo valor equivalente a
cinqüenta por cento do valor bruto da cessão ou
liquidação.
Art 4º. Os arts. 31 e 40 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro
de 1988, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art 31.
Ficam
sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte,
calculado de acordo com o disposto
no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela
correspondente às contribuições cujo
ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os
rendimentos e ganhos de capital
produzidos pelo patrimônio da entidade de
previdência não
tenham sido tributados na
fonte:
.................................
........
..."
"Art 40.
Fica
sujeita ao pagamento do imposto de renda à
alíquota de
dez por cento, a pessoa física
que auferir ganhos líquidos nas operações
realizadas nas
bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas,
ressalvado o
disposto no inciso II do art. 22
desta Lei."
Art. 5º. Os juros produzidos pelas letras
hipotecárias
emitidas sob as formas
exclusivamente escritural ou nominativas não
transferíveis
por endosso sujeitam-se às
normas de tributação do art. 30, da Lei nº 7.738, de
9 de
março de 1989,
aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º. desta Lei.
Art. 6º. No mês de maio de 1989, a atualização dos
saldos dos
depósitos de cadernetas
de poupança será efetuada com base no rendimento
acumulado da
Letra Financeira do
Tesouro (LFT) verificado no mês de abril de 1989,
deduzido o
percentual fixo de 0,5%
(meio por cento), ou com base na variação do IPC
verificada
no mesmo mês, prevalecendo
o maior.
Art. 7º. O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei
aplica-se
aos rendimentos auferidos
em operações iniciadas a partir de 17 de março de
1989; e o
disposto no artigo 40 da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observada a
redação
dada pelo artigo 4º desta
Lei, às operações encerradas a partir do mês de março
de
1989.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado
Federal, 14 de abril de 1989; 168º da Independência e
101º da
República.
NELSON
CARNEIRO
Publicado no
D.O.U de 18.4.1989