Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória
nº 164, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a
partir de 1º de abril de
1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no
primeiro dia da quinzena
subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), no
primeiro dia subseqüente àquele
em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto
no art. 70 da Lei nº
7.799/89;
III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
e sobre Operações
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):
a) no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador, no caso de
operações com ouro, ativo financeiro;
b) no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a
cobrança ou o registro
contábil do imposto, nos demais casos;
IV - da contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam
os Decretos-leis nº
308/67, e Decreto-lei nº 1.712/79, e do Adicional previsto no
Decreto-Lei nº 1.952/82,
no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua incidência;
V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social
(Finsocial), para o Programa
de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), no primeiro dia do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
§ 1º A conversão do valor do imposto ou da contribuição será
feita mediante a
divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas
fixadas neste artigo.
§ 2º O valor em cruzeiros do imposto ou da contribuição será
determinado mediante a
multiplicação de seu valor, expresso em BTN fiscal, pelo
valor deste na data do
pagamento.
Art. 2º Os valores do imposto de que tratam os arts. 8º, 23,
25, 40 e 45 da Lei nº
7.713/88, com as alterações posteriores, serão convertidos em
número de BTN Fiscal
pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Art. 3º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as
modificações introduzidas
pelas Lei nº 7.799/89 e Lei nº 7.959/89, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
24.......................................................
..........
............................................
..........................
§
2º A diferença de imposto apurada mensalmente será
convertida em número de BTN
Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no
primeiro dia do mês
subseqüente àquele a que corresponda a diferença.
............................................
..........................
§
5º
.....................................................
............
a) nenhuma quota será inferior a
trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a
setenta BTN Fiscal será pago de
uma só vez;
............................................
..........................
§
6º O número do BTN Fiscal de que trata este artigo
será reconvertido em moeda
nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do
imposto ou quota.
............................................
.........................."
Art. 4º O contribuinte, pessoa física, que houver exercido a
opção a que se refere o
art. 24 da Lei nº 7.713, de 1988,
determinará o valor em
cruzeiros das quotas ou do saldo do imposto a pagar relativo
ao ano-base de 1989, mediante
a multiplicação do valor, expresso em número de BTN, pelo
valor:
I - do BTN no mês de pagamento, se for integralmente pago até
o último dia útil do
mês de abril de 1990;
II - do BTN Fiscal no dia do pagamento, quando o recolhimento
for efetuado após a data
referida no item anterior.
Parágrafo único. O critério de conversão do valor do imposto
em cruzeiros de que trata
o item I aplica-se em relação ao imposto a pagar relativo aos
meses de janeiro a março
de 1990, que o contribuinte, com mais de uma fonte pagadora
(Lei nº 7.713/88, art. 23),
recolher até o último dia útil do mês de abril de 1990.
Art. 5º O Imposto de Renda incidente
sobre ganhos de capital
auferidos por pessoas físicas na alienação, a pessoas físicas
ou jurídicas, de bens
ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2º e 3º
do art. 3º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, convertido em número de BTN
Fiscal na forma do art. 2º
desta lei, deverá ser pago até o último dia útil da primeira
quinzena do mês
subseqüente ao da percepção dos rendimentos, observado o
disposto no art. 21 da Lei nº
7.713, de 1988. (Artigo
revogado pela Lei nº 8.134, de
27.12.1990)
Art. 6º Os valores correspondentes à arrecadação das
contribuições incidentes sobre
a folha de salários e demais contribuições e adicionais
devidos ao Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), serão
repassados, pela rede
arrecadadora, no segundo dia útil posterior ao seu
recolhimento.
§ 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Previdência
Social, cujos fatos
geradores venha a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990,
serão convertidos em número
de BTN Fiscal no primeiro dia útil subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
§ 2º O valor em cruzeiros do débito na data do pagamento será
determinado na forma do
§ 2º do art. 1º.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 4 de abril de
1990; 169º da Independência 102º da República.
NELSON CARNEIRO