topo

volta

Leis Federais

LEI Nº 8.012, DE 4 DE ABRIL DE 1990.

Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 164, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:

        I - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no primeiro dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

        II - do Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70 da Lei nº 7.799/89;

        III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):

        a) no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

        b) no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

        IV - da contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam os Decretos-leis nº 308/67, e Decreto-lei nº 1.712/79, e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952/82, no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua incidência;

        V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

        § 1º A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.

        § 2º O valor em cruzeiros do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

        Art. 2º Os valores do imposto de que tratam os arts. 8º, 23, 25, 40 e 45 da Lei nº 7.713/88, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

        Art. 3º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pelas Lei nº 7.799/89 e Lei nº 7.959/89, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24....................................................... ..........

............................................ ..........................

§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente àquele a que corresponda a diferença.

............................................ ..........................

§ 5º ..................................................... ............

a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a setenta BTN Fiscal será pago de uma só vez;

............................................ ..........................

§ 6º O número do BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota.

............................................ .........................."

        Art. 4º O contribuinte, pessoa física, que houver exercido a opção a que se refere o art. 24 da Lei nº 7.713, de 1988, determinará o valor em cruzeiros das quotas ou do saldo do imposto a pagar relativo ao ano-base de 1989, mediante a multiplicação do valor, expresso em número de BTN, pelo valor:

        I - do BTN no mês de pagamento, se for integralmente pago até o último dia útil do mês de abril de 1990;

        II - do BTN Fiscal no dia do pagamento, quando o recolhimento for efetuado após a data referida no item anterior.

        Parágrafo único. O critério de conversão do valor do imposto em cruzeiros de que trata o item I aplica-se em relação ao imposto a pagar relativo aos meses de janeiro a março de 1990, que o contribuinte, com mais de uma fonte pagadora (Lei nº 7.713/88, art. 23), recolher até o último dia útil do mês de abril de 1990.

        Art. 5º O Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas na alienação, a pessoas físicas ou jurídicas, de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, convertido em número de BTN Fiscal na forma do art. 2º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 7.713, de 1988. (Artigo revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990)

        Art. 6º Os valores correspondentes à arrecadação das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais contribuições e adicionais devidos ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), serão repassados, pela rede arrecadadora, no segundo dia útil posterior ao seu recolhimento.

        § 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Previdência Social, cujos fatos geradores venha a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990, serão convertidos em número de BTN Fiscal no primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

        § 2º O valor em cruzeiros do débito na data do pagamento será determinado na forma do § 2º do art. 1º.

        Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 4 de abril de 1990; 169º da Independência 102º da República.

NELSON CARNEIRO

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.