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Leis Federais
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LEI No 8.201, DE 29 DE JUNHO DE 1991.
Art. 1º É prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho 1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Publicado no D.O.U. de 1º.7.1991 |