|
|
Leis Federais
|
LEI Nº 8.197, DE 27 DE JUNHO DE 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto: § 2° Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público. Art. 2° A União poderá intervir nas causas que figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais. Art. 3° O valor fixado no art. 1° desta lei será revisto, periodicamente, de acordo com critério estabelecido em decreto. Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito. (Redação dada pela Lei nº 9.081, de 19.7.1995) Parágrafo único. É assegurado o direito de preferências aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários. Art. 5° São nulas, não produzido quaisquer efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos representantes judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais, em desacordo com as disposições da Lei n° 6.825, de 22 de setembro de 1980. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se a Lei n° 6.825, de 22 de setembro de 1980 Brasília, 27 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR
Publicado no D.O.U. de 23.5.1994
|