Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida
Provisória nº 1.561-6, de 1997,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O Advogado-Geral da
União e os dirigentes máximos
das autarquias, das fundações e das empresas públicas
federais poderão autorizar a
realização de acordos ou transações, em juízo, para
terminar o litígio, nas causas
de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-
propositura de ações e a
não-interposicão de recursos, assim como requerimento de
extinção das ações em curso
ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para
cobrança de créditos,
atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil
reais), em que interessadas
essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes
ou opoentes, nas condições
aqui estabelecidas.
§ 1º Quando a causa envolver
valores superiores ao limite
fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de
nulidade, dependerá de prévia e
expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular
da Secretaria da Presidência
da República a cuja área de competência estiver afeto o
assunto, no caso da União, ou
da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da
empresa pública.
§ 2º Não se aplica o disposto
neste artigo às causas
relativas ao patrimônio imobiliário da União.
Art. 2º O Advogado-Geral da
União e os dirigentes máximos
das autarquias, fundações ou empresas publicas federais
poderão autorizar a
realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos
dos processos ajuizados por
essas entidades, para o pagamento de débitos de valores
não superiores a R$50.000,00
(cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas
até o máximo de trinta.
§ 1º O saldo devedor da
divida será atualizado pelo
índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR),
e sobre o valor da
prestação mensal incidirão os juros, à taxa de doze por
cento ao ano.
§ 2º Inadimplida qualquer
parcela, pelo prazo de trinta
dias, instaura-se-á o processo de execução ou nele
prosseguir-se-á, pelo saldo.
Art. 3º As autoridades
indicadas no caput do art. 1º
poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas
causas de quaisquer valores
desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre
que se funda a ação (art. 269,
inciso V, do Código de Processo Civil).
Art. 4º Não havendo Súmula da
Advocacia-Geral da União
(arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº 73, de
1993), o Advogado-Geral da
União poderá dispensar a propositura de ações ou a
interposição de recursos
judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo
iterativamente decidida pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Art. 5º A União poderá
intervir nas causas em que
figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas
jurídicas de direito público
poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda
que indiretos, de natureza
econômica, intervir, independentemente da demonstração de
interesse jurídico, para
esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar
documentos e memoriais reputados
úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer,
hipótese em que, para fins de
deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Art. 6º Os
pagamentos devidos pela
Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas
autarquias e fundações
públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão,
exclusivamente, na ordem
cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e
à conta do respectivo
crédito. (Vide Medida Provisória
nº 2.226, de 4.9.2001)
Parágrafo único. É assegurado
o direito de preferência
aos credores de obrigação de natureza alimentícia,
obedecida, entre eles, a ordem
cronológica de apresentação dos respectivos precatórios
judiciários.
Art. 7º As disposições desta
Lei não se aplicam às
autarquias, às fundações e às empresas públicas federais
quando contrariarem as
normas em vigor que lhes sejam específicas.
Art. 8º Aplicam-se as
disposições desta Lei, no que
couber, às ações propostas e aos recursos interpostos
pelas entidades legalmente
sucedidas pela União.
Art. 9º A representação
judicial das autarquias e
fundações públicas por seus procuradores ou advogados,
ocupantes de cargos efetivos dos
respectivos quadros, independe da apresentação do
instrumento de mandato.
Art. 10. Aplica-se às
autarquias e fundações públicas o
disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II,
do Código de Processo Civil.
Art. 11. Ficam convalidados
os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.561-5, de 15 de maio de 1997.
Art. 12.
Revogam-se a
Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de
julho de 1995.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 10 de
julho de 1997; 176º da
Independência e 109º da República