CAPÍTULO I - Do
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art.
1º - Os valores do Imposto
sobre Produtos Industrializados dos produtos dos
Capítulos
21
e 22 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados -
TIPI,
de que tratam os artigos
1º, 2º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
vigentes
nesta data, fixados em
cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da
Economia,
Fazenda e Planejamento, tendo
em vista o comportamento do mercado na
comercialização
desses
produtos.
§
1º
- A alteração de que
trata este artigo poderá ser feita até o limite que
corresponder ao que resultaria da
aplicação da alíquota a que o produto estiver
sujeito na
TIPI
sobre o valor
tributável.
§
2º
- Para efeito do
parágrafo anterior, o valor tributável é o preço
normal de
uma operação de venda,
sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não
sejam
interdependentes ou
distribuidores, nem empresa interligada, coligada,
controlada
ou controladora (Decreto-Lei
nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º, e
Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de
1976, art. 243, parágrafos 1º e 2º).
CAPÍTULO II - Do
Pagamento de Impostos e Contribuições
Art.
2º - Em relação aos fatos
geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro
dia do
mês de agosto de 1991, os
pagamentos dos tributos e contribuições relacionados
a
seguir
deverão ser efetuados nos
seguintes prazos:
I
-
Imposto sobre Produtos
Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena
subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores;
II
-
Imposto sobre a Renda retido
na fonte:
a)
até o segundo dia útil da
semana subseqüente à da ocorrência dos fatos
geradores, no
caso de retenções
incidentes sobre rendimentos decorrentes do
trabalho, com ou
sem vínculo empregatício, e
de aluguéis;
b)
na data da remessa, no caso de
rendimentos de residentes ou domiciliados no
exterior,
quando
ocorrer antes do prazo
previsto na alínea seguinte;
c)
no segundo dia útil
subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos
demais
casos, exceto nas hipóteses
previstas no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de
1988, e no art. 2º, § 1º,
do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
III
- Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou
Valores Mobiliários:
a)
até o quinto dia útil da
quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, no
caso de aquisição de
ouro, ativo financeiro;
b)
até o segundo dia útil
seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro
contábil
do imposto, nos demais
casos.
IV
-
Contribuições para o
FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool:
a)
até o quinto dia útil do
mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores,
ressalvado o disposto na alínea
seguinte;
b)
até o quinto dia útil do
segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores,
em relação à parcela
de atualização da receita pelo Índice Nacional de
Preços ao
Consumidor - INPC e
respectivos juros.
Parágrafo único. Em se tratando
de microempresas e de empresas que tenham optado
pela
tributação do Imposto sobre a
Renda com base no lucro presumido, a que se refere o
art.
25,
serão observados os
seguintes prazos:
I
-
até o último dia útil da
quinzena subseqüente à da ocorrência do fato
gerador, no
caso
do inciso I do
"caput" deste artigo;
II
-
até o último dia útil da
semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador,
no caso
da alínea "a" do
inciso II do "caput", deste artigo;
III
- até o último dia útil da
quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato
gerador, no
caso da alínea "a"
do inciso IV do "caput", deste artigo.
CAPÍTULO III - Dos
Débitos para com a Fazenda Nacional
Art.
3º - Sobre os débitos
exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional,
bem como para o Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, incidirão:
I
-
juros de mora equivalentes à
Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculados
desde o
dia em que o débito deveria
ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo
pagamento; e
II
-
multa de mora aplicada de
acordo com a seguinte Tabela:
do
seu pagamento
----------------------------------------------------
--------
-
---------
acima de 90 dias 40 de 61 a 90
dias 30 de 46 a 60 dias 20 de 31 a 45 dias 10 de 16
a 30
dias
3 até 15 dias 1
----------------------------------------------------
--------
-
---------
---------------------------------------
--------
-
----------------------
Dias transcorridos entre o Multa aplicável
vencimento do
débito e o dia (%)
§
1º
- A multa de mora de
débito vencido e não pago até o último dia útil do
décimo
segundo mês do vencimento
será cobrada com a incidência da variação acumulada
do
Índice
Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurada a partir do quinto mês do
vencimento até o mês do pagamento.
§
2º
- A multa de mora de que
trata este artigo não incide sobre o débito oriundo
de multa
de ofício.
Art. 4º - Nos
casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo,
sobre a
totalidade ou diferença
dos tributos e contribuições devidos, inclusive as
contribuições para o INSS, serão
aplicadas as seguintes multas:
I
-
de cem por cento, nos casos
de falta de recolhimento, de falta de declaração e
nos de
declaração inexata,
excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II
-
de trezentos por cento, nos
casos de evidente intuito de fraude, definidos nos
arts. 71,
72 e 73 da Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964, independentemente de outras
penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
§
1º
- Se o contribuinte não
atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos, as multas a que se
referem os incisos I e II passarão a ser de cento e
cinqüenta
por cento e quatrocentos e
cinqüenta por cento, respectivamente.
§
2º
- O disposto neste artigo
não se aplica às infrações relativas ao Imposto
sobre
Produtos Industrializados - IPI.
Art.
5º - As multas a que se
referem os incisos I, II e III do art. 80 da Lei nº
4.502,
de
30 de novembro de 1964,
passam a ser de cem por cento, cento e cinqüenta por
cento e
quatrocentos e cinqüenta
por cento, respectivamente, se o contribuinte não
atender,
no
prazo marcado, à
intimação para prestar esclarecimentos.
Art. 6º -
Será concedida redução de cinqüenta por cento da
multa de
lançamento de ofício, ao
contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do
débito
no prazo legal de
impugnação.
Parágrafo
único. Se houver impugnação tempestiva, a redução
será de
trinta por cento se o
pagamento do débito for efetuado dentro de trinta
dias da
ciência da decisão de
primeira instância.
Art.
7º - Para fins de
inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será
atualizado pelo BTN Fiscal,
desde a data do respectivo vencimento, até a data de
extinção
deste, e acrescido de
juros de mora equivalentes à TRD acumulada, pelo
prazo
remanescente, até o primeiro dia
do mês em que ocorrer a inscrição, e de juros de
mora
equivalentes à Taxa Referencial
- TR, após essa data até a do pagamento, acrescido
do
encargo
legal de que tratam o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de
1969, o art.
3º do Decreto-Lei nº
1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo
art. 12
do Decreto-Lei nº 2.163, de
19 de setembro de 1984, e o art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.645,
de 11 de dezembro de 1978.
Art.
8º - Sobre os débitos de
que trata este Capítulo, quando parcelados,
continuarão a
incidir juros de mora,
equivalentes à TR ou à TRD, sobre o saldo devedor,
conforme
se trate, respectivamente,
de débito inscrito ou não como Dívida Ativa da
União.
Parágrafo único. No caso de
parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o
débito
expresso em quantidade de BTN
Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no
valor do
BTN
Fiscal de Cr$ 126,8621,
observado o disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV - Da
Utilização de Cruzados Novos
Art.
9º - Os cruzados novos
depositados no Banco Central do Brasil, de acordo
com o
disposto no art. 9º da Lei nº
8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser
utilizados no
pagamento total ou parcial:
I
-
de débitos, de qualquer
origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de
1990,
junto:
a)
à
Fazenda Nacional, inscritos
ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;
b)
aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias,
fundações públicas, sociedades
de economia mista, empresas públicas e instituições
financeiras públicas;
c)
ao Banco Central do Brasil e
às instituições financeiras públicas federais, bem
como às
empresas públicas e às
sociedades controladas direta ou indiretamente pela
União;
d)
ao Instituto Nacional de
Seguro Social e às demais autarquias e fundações
públicas
federais;
e)
ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço.
II
-
do preço de aquisição:
a)
de bens imóveis da União,
inclusive do domínio útil na constituição de
aforamento de
terrenos de marinha;
b)
de materiais inservíveis ou
outros bens móveis, de propriedade da União;
c)
de bens móveis ou imóveis,
de propriedade das autarquias, fundações, empresas
públicas,
sociedades de economia
mista e instituições financeiras públicas federais;
d)
de bens móveis ou imóveis,
de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios ou de suas respectivas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista,
empresas
públicas e instituições
financeiras públicas.
III
- de saldos devedores,
inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e
encargos
acessórios, decorrentes de
financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas
condições do Sistema Financeiro da
Habitação, contraídos até 29 de junho de 1991, junto
a
instituições integrantes dos
Sistemas Financeiros Nacional ou da Habitação,
inclusive na
qualidade de agentes
promotores.
§
1º
- O pagamento importará
na transferência de titularidade dos cruzados novos,
do
devedor para credor ou alienante.
Os recursos permanecerão depositados no Banco
Central do
Brasil até a respectiva
conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos
artigos 5º,
6º e 7º da Lei nº 8.024,
de 12 de abril de 1990.
§
2º
- As receitas provenientes
da conversão de que trata o parágrafo anterior
serão,
obrigatoriamente, aplicadas em
títulos públicos inegociáveis por, pelo menos, dois
anos ou
na redução proporcional
de dívida pública própria.
§
3º
- Nos casos a que se
referem as alíneas "c" dos incisos I e II,
o
pagamento dependerá de
autorização da assembléia-geral ou órgão
equivalente.
§
4º
- Na hipótese do
parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser
utilizados no pagamento total ou
parcial de débitos vencidos até 31 de dezembro de
1990,
junto
aos entes referidos nas
alíneas "a", "c", "d"
e
"e", do inciso I.
§
5º
- Nos casos a que se
referem a alínea "b" do inciso I e a
alínea
"d" do inciso II, o
pagamento dependerá de autorização na competente lei
estadual
ou municipal ou, conforme
o caso, da assembléia-geral de acionistas, ou órgão
equivalente.
§
6º
- Na hipótese do
parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser
utilizados
pelos Estados, pelo
Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas
autarquias,
sociedades de economia
mista, empresas públicas, fundações públicas e
instituições
financeiras públicas,
no pagamento total ou parcial de débitos, vencidos
até 31 de
dezembro de 1990, junto aos
entes referidos nas alíneas "a",
"c",
"d" e "e"
do inciso I.
§
7º
- Para os fins do disposto
neste artigo, fica permitida a transferência de
titularidade
de cruzados novos entre
pessoas físicas, entre pessoas físicas e jurídicas e
entre
pessoas jurídicas atendidos
os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil.
§
8º
- As perdas de capital
verificadas nas transferências de titularidade de
que trata
este artigo não são
dedutíveis na apuração do lucro real.
CAPÍTULO V - Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 10 - Os
valores relativos a penalidades, constantes da
legislação em
vigor, convertidos em
cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei número
8.178, de 1º
de março de 1991, ficam
elevados em setenta por cento.
Parágrafo único. O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante
portaria,
promover o arredondamento dos
valores decorrentes da aplicação do disposto neste
artigo.
Art. 11 - As
pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço
encerrado em
relação ao período-base
imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido
superior
a Cr$ 250.000.000,00, e
utilizarem sistema de processamento eletrônico de
dados para
registrar negócios e
atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou
fiscal ficarão obrigadas, a partir do período base
de 1991,
a
manter, em meio magnético
ou assemelhado, à disposição do Departamento da
Receita
Federal, os respectivos
arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos..(Vide
Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
§
1º
- O valor referido neste
artigo será reajustado, anualmente, com base no
coeficiente
de atualização das
demonstrações financeiras a que se refere a Lei nº
8.200, de
28 de junho de 1991.
§
2º
- O Departamento da
Receita Federal expedirá os atos necessários para
estabelecer
a forma e o prazo em que
os arquivos e sistemas deverão ser apresentados.
(Redação
dada pela Lei nº 8.383,
de 30/12/1991)
Art.
12 - A inobservância do
disposto no artigo precedente acarretará a imposição
das
seguintes penalidades:
I
-
multa de meio por cento do
valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período, aos
que
não atenderem à forma em
que devem ser apresentados os registros e
respectivos
arquivos;
II - multa
de cinco por cento sobre o valor da operação
correspondente,
aos que omitirem ou
prestarem incorretamente as informações solicitadas;
.(Vide Medida
Provisória
nº 2158-35, de 24.8.2001)
III
- multa equivalente a Cr$
30.000,00, por dia de atraso, até o máximo de trinta
dias,
aos que não cumprirem o
prazo estabelecido pelo Departamento da Receita
Federal ou
diretamente pelo
Auditor-Fiscal, para apresentação dos arquivos e
sistemas..(Vide Medida
Provisória
nº 2158-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único. O prazo de
apresentação de que trata o inciso III deste artigo
será de,
no mínimo, vinte dias,
que poderá ser prorrogado por igual período pela
autoridade
solicitante, em despacho
fundamentado, atendendo a requerimento
circunstanciado e por
escrito da pessoa jurídica..(Vide Medida
Provisória
nº 2158-35, de 24.8.2001)
Art. 13 - A
não-apresentação dos arquivos ou sistemas até o
trigésimo
dia
após o vencimento do
prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro
da
pessoa jurídica, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas no artigo
anterior. (Revogado
pela Lei nº 9.779, de 19/01/1999)
Art.
14 - A tributação com base
no lucro real somente será admitida para as pessoas
jurídicas
que mantiverem, em boa
ordem e segundo as normas contábeis recomendadas,
livro ou
fichas utilizados para resumir
e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados
no Diário (Livro Razão),
mantidas as demais exigências e condições previstas
na
legislação. (Redação
dada pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)
Parágrafo único. A
não-manutenção do livro de que trata este artigo,
nas
condições determinadas,
implicará o arbitramento do lucro da pessoa
jurídica.
(Redação dada pela Lei
nº 8.383, de 30/12/1991)
Art.
15 - O pagamento da
contribuição para o PIS-PASEP relativa aos fatos
geradores
ocorridos nos meses de maio e
junho de 1991 será efetuado até o dia cinco do mês
de agosto
do mesmo ano.
§
1º
- No caso de não
pagamento da contribuição até a data prevista neste
artigo,
o
débito poderá ser pago,
sem multa, em até doze parcelas mensais, iguais e
sucessivas,
observado o seguinte:
a)
nenhuma parcela poderá ser
inferior a Cr$ 50.000,00;
b)
a
primeira deverá ser paga
até o último dia útil do mês de agosto de 1991;
c)
as demais serão pagas até o
último dia útil dos meses subseqüentes;
d)
sobre os seus valores
incidirão juros de mora equivalentes à TRD, desde o
dia 5 de
agosto de 1991, até o dia
anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.
§
2º
- O pagamento da primeira
parcela equivalerá a pedido de parcelamento na forma
do art.
11 do Decreto-Lei nº 352,
de 17 de junho de 1968, com a redação dada pelo art.
1º do
Decreto-Lei nº 623, de 11
de junho de 1969, considerando-se automaticamente
deferido.
Art.
16 - Na apuração do ganho
de capital na alienação de bens e direitos, efetuada
a
partir
da vigência desta Lei, a
pessoa física poderá utilizar, para efeito de
correção do
custo da aquisição:
I
-
o Índice de Preços ao
Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;
II
-
a variação do BTN,
relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de
1991;
III
- o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de
março de
1991.
Parágrafo único. Na falta de
publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice
Geral de
Preços - Mercado (IGP-M),
publicado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art.
17 - Na apuração dos
ganhos líquidos de que trata o art. 18, inciso II,
da Lei nº
8.134, de 27 de dezembro de
1990, é admitida a incidência da Taxa Referencial
Diária -
TRD sobre os custos de
aquisição dos ativos negociados, da data de início
até a
data
imediatamente anterior
à de liquidação da operação, nos termos da
legislação
aplicável.
Art.
18 - O Livro de Apuração
do Lucro Real poderá ser escriturado mediante a
utilização
de
sistema eletrônico de
processamento de dados, observadas as normas
baixadas pelo
Departamento da Receita
Federal.
Art.
19 - Em
relação aos períodos-base anuais encerrados a partir
da
vigência desta lei, a pessoa
jurídica que apresentar lucro real ou arbitrado
acima de Cr$
35.000.000,00 estará
sujeita a um adicional do imposto de renda calculado
sobre a
parcela que exceder a essa
quantia, às seguintes alíquotas:
(Revogado pela
Lei nº 8.541, de
23/12/1992).
I
-
cinco por cento sobre a
parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$
35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00;
II
-
dez por cento sobre a
parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$
70.000.000,00.
§
1°
As alíquotas de que trata
este artigo serão de dez e quinze por cento,
respectivamente,
para os bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas
econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito
imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários
e
empresas de arrendamento
mercantil.
§
2°
O valor do adicional será
recolhido integralmente como receita da União, não
sendo
permitidas quaisquer
deduções.
§
3°
Os limites de que trata
este artigo serão reduzidos, proporcionalmente,
quando o
número de meses do
período-base for inferior a doze.
Art.
20 - O custo de aquisição
de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido
como
despesa operacional, salvo se o
bem adquirido tiver valor unitário não superior a
Cr$
50.000,00, ou prazo de vida útil
que não ultrapasse um ano.
Art. 21 - O
limite de que trata o
inciso I do
art. 22 da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo
art. 30
da Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 70.000000,00.
Art. 22 - A
despesa operacional relativa às gratificações pagas
aos
empregados, seja qual for a
designação que tiverem, excluído o 13º salário, não
poderá
exceder à importância
anual de Cr$ 100.000,00, para cada um dos
beneficiados.
strike>
(Artigo
revogado pela Lei nº 9.430, de
27.12.1996)
Art.
23 - O prejuízo no
recebimento de créditos, quando de valor inferior a
Cr$
53.000,00 por devedor, poderá
ser deduzido como despesa operacional, após
decorrido um ano
de seu vencimento,
independentemente de se terem esgotado os recursos
para sua
cobrança.
Art.
24 - Os limites de receita
bruta anual para as microempresas (Lei nº 7.256, de
27 de
novembro de 1984) e para as
empresas poderem optar pelo lucro presumido (Lei nº
6.468,
de
14 de novembro de 1977)
passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e de Cr$
200.000.000,00,
respectivamente.
Parágrafo único. Os limites de
que trata este artigo serão reduzidos,
proporcionalmente, no
caso de período-base
inferior a doze meses.
Art.
25 - O salário-família é
isento do Imposto sobre a Renda.
Art. 26 - Fica
isenta do imposto de renda das pessoas físicas a
correção
monetária de investimentos
calculada aos mesmos coeficientes da variação
acumulada do
INPC, desde que seu pagamento
ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a
trinta dias
<
/strike>. (Artigo
revogado
pela Lei nº 9.250, de
26.12.1995)
Art.
27 - O rendimento pago em
cumprimento de decisão judicial será considerado
líquido do
imposto de renda, cabendo
à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento,
a
retenção e recolhimento do
imposto de renda devido, ficando dispensada a soma
dos
rendimentos pagos, no mês, para
aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I
-
juros e indenizações por
lucros cessantes;
II
-
honorários advocatícios;
III
- remuneração pela
prestação de serviços no curso do processo judicial,
tais
como serviços de engenheiro,
médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente
técnico,
avaliador, síndico,
testamenteiro e liquidante. (Revogado pela Lei
nº 8.541,
de 23/12/1992).
Art.
28 - O pagamento pela pessoa
jurídica do Imposto sobre a Renda, da contribuição
social
sobre o lucro e do Imposto
sobre a Renda incidente na fonte sobre o lucro
líquido,
correspondentes a período-base
encerrado em virtude de incorporação, fusão, cisão
ou
encerramento de atividades,
deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao
da
ocorrência do fato gerador.
Art.
29 - O pagamento do Imposto
sobre a Renda nos casos de saída definitiva do País
e de
encerramento de espólio
deverá ser efetuado na data prevista para a entrega
da
respectiva declaração de
rendimentos.
Art.
30 - O "caput" do
art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9° A partir de
fevereiro de 1991, incidirão juros de mora
equivalentes à
TRD sobre os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com
a
Seguridade Social, com o Fundo de
Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do
Tempo
de
Serviço (FGTS) e sobre os
passivos de empresas concordatárias, em falência e
de
instituições em regime de
liquidação extrajudicial, intervenção e
administração
especial temporária".
Art.
31 - O art. 25 da Lei nº 7.713, de
22 de
dezembro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Redação dada
pela Lei
nº
8.253, de 31/10/1991)
"Art. 25. O imposto será
calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento
mensal
for de até Cr$ 620.000,00
(seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida
uma
parcela correspondente a Cr$
190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e,
sobre o
saldo
remanescente incidirá
alíquota de dez por cento;
II - se o rendimento mensal for
superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil
cruzeiros), será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e
quarenta e
oito mil cruzeiros) e sobre o
saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e
cinco
por
cento.
§ 1° Na
determinação da
base
de cálculo sujeita a
incidência do imposto, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 16.000,00
(dezesseis
mil cruzeiros) por dependente,
até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 190.000,00
(cento e
noventa mil cruzeiros)
correspondentes à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma
pagos
pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
ou
por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno, a partir do
mês em
que
o contribuinte completar
sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição
paga, no mês, para a Previdência Social da União,
dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
d) o valor da
pensão
judicial paga.
§ 2° As disposições
deste
artigo aplicam-se aos
pagamentos efetuados a partir de 1° de novembro de
1991."
Art.
32 - O inciso III do art. 80
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na
redação que
lhe foi dada pela
Alteração 22ª do art. 2º do Decreto-Lei nº 34, de 18
de
novembro de 1966, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"III - multa básica de
300%(trezentos por cento) do valor do imposto que
deixou
de
ser lançado ou recolhido,
quando se tratar de infração qualificada,
observado o
disposto no art. 86"
Art.
33 - As multas de ofício de
que trata esta Lei, lançadas com base em créditos
tributários
ou com base em
contribuições para o INSS, vencidos há mais de doze
meses,
serão acrescidas, no ato do
lançamento, do valor resultante da variação do INPC,
a
partir
do quinto mês do
vencimento do crédito tributário ou da contribuição
até o
mês
do lançamento da
multa.
Art.
34 - As entidades
beneficentes reconhecidas como de utilidade pública
ficam
autorizadas a vender em feiras,
bazares e eventos semelhantes, com isenção dos
tributos
incidentes sobre a importação,
mercadorias estrangeiras recebidas em doação de
representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País, nos termos e
condições
estabelecidos pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. O produto
líquido da venda a que se refere este artigo terá
como
destinação exclusiva o
desenvolvimento de atividades beneficentes no País.
Art.
35 - Ficam suprimidos o
inciso III e o § 3º do art. 4º, bem como os
parágrafos 1º e
2º do art. 5º da Lei
nº 8.178, de 1º de março de 1991.
Art.
36 - Aos rendimentos
relativos a Depósitos Especiais Remunerados DER,
efetuados
com recursos provenientes de
conversão de cruzados novos, aplica-se o mesmo
tratamento
tributário a que estão
sujeitos os rendimentos de depósitos em cadernetas
de
poupança.
Art.
37 - Aos atos praticados com
base na Medida Provisória número 297, de 28 de junho
de
1991,
e aos fatos jurídicos
ocorridos no período de sua vigência aplicam-se as
disposições nela contidas.
Art.
38 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 39 -
Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art.
17 do Decreto-Lei nº 401,
de 30 de dezembro de 1968, o § 2º
do art. 7º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 57 da
Lei nº
7.799, de 10 de julho de 1989 e
os arts. 34, 35 e 36 da Lei nº 8.212, de 25 de julho
de
1991.
Brasília, em 29 de agosto de
1991; 170º da Independência e 103º da República.