O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
Do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Renda Mensal
Art. 1° A partir do mês de
janeiro de
1993, o imposto sobre a renda e
adicional das pessoas jurídicas, inclusive das
equiparadas,
das sociedades civis em
geral, das sociedades cooperativas, em relação aos
resultados
obtidos em suas
operações ou atividades estranhas a sua finalidade,
nos
termos da legislação em vigor,
e, por opção, o das sociedades civis de prestação de
serviços
relativos às
profissões regulamentadas, será devido mensalmente,
à medida
em que os lucros forem
sendo auferidos.
Art. 2° A base de cálculo do
imposto será
o lucro real, presumido ou
arbitrado, apurada mensalmente, convertida em
quantidade de
Unidade Fiscal de Referência
(Ufir) (Lei n° 8.383), de 30 de dezembro de 1991,
art. 1°
diária pelo valor desta no
último dia do período-base.
SEÇÃO I
Imposto Sobre a Renda Mensal
Calculado com
Base no Lucro Real
Art. 3° A pessoa jurídica,
tributada com
base no lucro real, deverá
apurar mensalmente os seus resultados, com
observância da
legislação comercial e
fiscal.
§ 1° O imposto será calculado
mediante a
aplicação da alíquota de
25% sobre o lucro real expresso em quantidade de
Ufir
diária.
§ 2° Do imposto apurado na forma
do
parágrafo anterior a pessoa
jurídica poderá excluir o valor:
a) dos incentivos fiscais de
dedução do
imposto, podendo o valor
excedente ser compensado nos meses subseqüentes,
observados
os limites e prazos fixados
na legislação específica;
b) dos incentivos fiscais de
redução e
isenção do imposto,
calculados com base no lucro da exploração apurado
mensalmente;
c) do Imposto de Renda retido na
fonte e
incidente sobre receitas
computadas na base de cálculo do imposto.
§ 3° Os valores de que trata o
parágrafo
anterior serão convertidos
em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no
último dia
do período-base.
§ 4° O valor do imposto a pagar,
em cada
mês, será recolhido até o
último dia útil do mês subseqüente ao de apuração,
reconvertido para cruzeiro com
base na expressão monetária da Ufir diária vigente
no dia
anterior ao do pagamento.
§ 5° Nos casos em que o Imposto
de Renda
retido na fonte, de que
trata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior
ao
devido, a diferença, corrigida
monetariamente, poderá ser compensada com o imposto
mensal a
pagar relativo aos meses
subseqüentes .
§ 6° Para os efeitos fiscais, os
resultados apurados no encerramento
de cada período-base mensal serão corrigidos
monetariamente.
Art.
4° As pessoas jurídicas de
que trata o art. 3°, desta lei, deverão apresentar,
até o
último dia útil do mês de
abril de cada ano, declaração anual demonstrando os
resultados mensais auferidos no
ano-calendário anterior.
(Revogado pela Lei nº
9.532, de 10.12.97)
§ 1° O disposto no caput deste
artigo
aplica-se às pessoas
jurídicas que iniciarem suas atividades no curso de
ano-
calendário anterior.
§ 2° As pessoas jurídicas que
encerrarem
suas atividades no curso do
ano-calendário deverão apresentar declaração de
rendimentos
até o último dia útil
do mês subseqüente ao do encerramento.
SUBSEÇÃO I
Das Pessoas Jurídicas Obrigadas à
Apuração
do Lucro Real
Art. 5° Sem prejuízo do pagamento
mensal
do imposto sobre a renda, de
que trata o art. 3°, desta lei, a partir de 1° de
janeiro de
1993, ficarão obrigadas à
apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita bruta total,
acrescida
das demais receitas e dos
ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver
ultrapassado o limite correspondente
a 9.600.000 Ufir, ou o proporcional ao número de
meses do
período quando inferior a doze
meses;
II - constituídas sob a forma de
sociedade
por ações, de capital
aberto;
III - cujas atividades sejam de
bancos
comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas,
sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de
arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de
capitalização e entidades de
previdência privada aberta;
IV - que se dediquem à compra e à
venda,
ao loteamento, à
incorporação ou à construção de imóveis e à execução
de
obras
da construção
civil;
V - que tenham sócio ou acionista
residente ou domiciliado no
exterior;
VI - que sejam sociedades
controladoras,
controladas e coligadas, na
forma da legislação vigente;
VII - constituídas sob qualquer
forma
societária, e que de seu
capital participem entidades da administração
pública,
direta
ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
VIII - que sejam filiais,
sucursais,
agências ou representações, no
País, de pessoas jurídicas com sede no exterior.
IX - que forem incorporadas,
fusionadas,
ou cindidas no ano-calendário
em que ocorrerem as respectivas incorporações,
fusões ou
cisões;
X - que gozem de incentivos
fiscais
calculados com base no lucro da
exploração.
SUBSEÇÃO II
Das Alterações na Apuração do
Lucro Real
Art. 6° (Vetado).
Art. 7° As obrigações referentes
a
tributos ou contribuições
somente serão dedutíveis, para fins de apuração do
lucro
real, quando pagas.
§ 1° Os valores das provisões,
constituídas com base nas
obrigações de que trata o caput deste artigo,
registrados
como despesas indedutíveis,
serão adicionados ao lucro líquido, para efeito de
apuração
do lucro real, e excluído
no período-base em que a obrigação provisionada for
efetivamente paga.
§ 2° Na determinação do lucro
real, a
pessoa jurídica não poderá
deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a
renda de que
for sujeito passivo como
contribuinte ou como responsável em substituição ao
contribuinte.
§ 3° A dedutibilidade, como custo
ou
despesa, de rendimentos pagos ou
creditados a terceiros abrange o imposto sobre os
rendimentos
que o contribuinte, como
fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e
recolher,
ainda que o contribuinte assuma o
ônus do imposto.
§ 4° Os impostos pagos pela
pessoa
jurídica na aquisição de bens
do ativo permanente poderão, a seu critério, ser
registrados
como custo de aquisição
ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os
pagos na
importação de bens que se
acrescerão ao custo de aquisição.
§ 5° Não são dedutíveis como
custo ou
despesas operacionais as
multas por infrações fiscais, salvo as de natureza
compensatória e as impostas por
infrações de que não resultem falta ou insuficiência
de
pagamento de tributo.
Art. 8° Serão consideradas como
redução
indevida do lucro real, de
conformidade com as disposições contidas no art. 6°,
§ 5°,
alínea b, do Decreto-Lei
n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias
contabilizadas como custo ou
despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua
respectiva atualização monetária
e as multas, juros e outros encargos, cuja
exigibilidade
esteja suspensa nos termos do
art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,
haja ou
não depósito judicial em
garantia.
Art. 9° O percentual admitido
para a
determinação do valor da
provisão para créditos de liquidação duvidosa,
previsto no
art. 61, § 2°, da Lei n°
4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ser de até
1,5%.
p
>
Parágrafo único. O percentual a
que se
refere este artigo será de
até 0,5% para as pessoas jurídicas referidas no art.
5°,
inciso III, desta lei.
Art. 10. A partir de 1° de
janeiro de
1993, a pessoa jurídica estará
sujeita a um adicional do Imposto de Renda à
alíquota de dez
por cento sobre a parcela
do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:
I - 25.000 Ufir, para as pessoas
jurídicas
que apurarem a base de
cálculo mensalmente;
II - 300.000 Ufir, para as
pessoas
jurídicas que apurarem o lucro real
anualmente.
§ 1° A alíquota de adicional de
que trata
este artigo será de
quinze por cento para os bancos comerciais, bancos
de
investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito,
financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras,
distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e empresas de arrendamento
mercantil.
§ 2° O valor do adicional será
recolhido
integralmente, não sendo
permitidas quaisquer deduções.
§ 3° O limite previsto no inciso
II do
caput deste artigo será
proporcional ao número de meses do ano-calendário,
no caso
de
período-base inferior a
doze meses.
Art. 11. O valor dos impostos
recolhidos
na forma dos arts. 29, 31 e
36, desta lei, mantidas as demais disposições sobre
a
matéria, integrará o cálculo
dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei n°
1.376,
de 12 de dezembro de 1974
(Finor/Finam/Funres).
SUBSEÇÃO III
Dos Prejuízos Fiscais
Art. 12. Os prejuízos fiscais
apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 poderão
ser
compensados, corrigidos,
monetariamente, com o lucro real apurado em até
quatro anos-
calendários, subseqüentes
ao ano da apuração.
(Artigo
revogado pela Lei nº 8.981,
de 20.1.95)
SEÇÃO II
Imposto sobre a Renda Mensal
Calculado com
Base no Lucro Presumido
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 13. Poderão optar pela
tributação com base no lucro presumido as pessoas
jurídicas
cuja receita bruta total,
acrescida das demais receitas e ganhos de capital,
tenha
sido
igual ou inferior a
9.600.000 Ufir no ano-calendário anterior.
§ 1° O
limite será calculado
tomando-se por base as receitas mensais, divididas
pelos
valores da Ufir do último dia,
dos meses correspondentes.
§ 2° Sem prejuízo do recolhimento
do
imposto sobre a renda mensal de
que trata esta seção, a opção pela tributação com
base no
lucro presumido será
exercida e considerada definitiva pela entrega da
declaração
prevista no art. 18, inciso
IV, desta lei.
§ 3° A pessoa jurídica que
iniciar
atividade ou que resultar de
qualquer das operações relacionadas no art. 5°,
inciso IX,
desta lei, que não esteja
obrigada a tributação pelo lucro real poderá optar
pela
tributação com base no lucro
presumido, no respectivo ano-calendário.
§ 4° A pessoa jurídica que não
exercer a
opção prevista no § 2°
deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de
dezembro de
cada ano ou na data de
encerramento de sua atividade, com base na
legislação em
vigor e com as alterações
desta lei, e deduzir do imposto apurado com base no
lucro
real o imposto recolhido na
forma desta seção.
§ 5° A diferença do imposto
apurada na
forma do parágrafo anterior
será paga em cota única, até a data fixada para a
entrega da
declaração, quando
positiva; e compensada com imposto devido nos meses
subseqüentes ao fixado para a entrega
da declaração anual, ou restituída, se negativa.
SUBSEÇÃO II
Da Tributação com Base no Lucro
Presumido
Art. 14. A base de cálculo do
imposto
será
determinada mediante a
aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita
bruta mensal
auferida na atividade,
expressa em cruzeiros.
§ 1° Nas seguintes atividades o
percentual
de que trata este artigo
será de:
a) três por cento sobre a receita
bruta
mensal auferida na revenda de
combustível;
b) oito por cento sobre a receita
bruta
mensal auferida sobre a
prestação de serviços em geral, inclusive sobre os
serviços
de transporte, exceto o de
cargas;
c) vinte por cento sobre a
receita bruta
mensal auferida com as
atividades de:
c.1) prestação de serviços, cuja
receita
remunere essencialmente o
exercício pessoal, por parte dos sócios, de
profissões que
dependam de habilitação
profissional legalmente exigida; e
c.2) intermediação de negócios,
da
administração de imóveis,
locação ou administração de bens móveis;
d) 3,5% sobre a receita bruta
mensal
auferida na prestação de
serviços hospitalares.
§ 2° No caso de atividades
diversificadas,
será aplicado o
percentual correspondente a cada atividade.
§ 3° Para os efeitos desta lei, a
receita
bruta das vendas e
serviços compreende o produto da venda de bens nas
operações
de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado auferido
nas
operações de conta alheia.
§ 4° Na receita bruta não se
incluem as
vendas canceladas, os
descontos incondicionais concedidos e os impostos
não
cumulativos cobrados destacadamente
do comprador ou contratante, e do qual o vendedor
dos bens
ou
prestador dos serviços seja
mero depositário.
§ 5° A base de cálculo será
convertida em
quantidade de Ufir
diária pelo valor desta no último dia do mês a que
se
referir.
Art. 15. O imposto sobre a renda
mensal
será calculado mediante a
aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo
expressa
em quantidade de Ufir
diária.
§ 1° Do imposto apurado na forma
do caput
deste artigo a pessoa
jurídica poderá excluir o valor dos incentivos
fiscais de
dedução do imposto, podendo
o valor excedente ser compensado nos meses
subseqüentes,
observados os limites e prazos
fixados na legislação específica.
§ 2° O imposto sobre a renda na
fonte,
pago ou retido, sobre as
receitas incluídas na base de cálculo de que trata o
art.
14,
desta lei, será
compensado com o valor do imposto devido mensalmente
e
apurado nos termos deste artigo.
§ 3° Para os efeitos do parágrafo
anterior, o imposto pago ou
retido, constante de documento hábil, e os
incentivos de que
trata o § 1° deste artigo,
serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo
valor
desta no último dia do mês a
que se referir o pagamento ou a retenção.
§ 4° Nos casos em que o imposto
sobre a
renda pago ou retido na fonte
seja superior ao devido, a diferença, corrigida,
monetariamente, poderá ser compensada
com o imposto mensal dos meses subseqüentes.
Art. 16. O imposto será pago até
o último
dia útil do mês
subseqüente ao de apuração, reconvertido para
cruzeiro com
base na expressão
monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao
do
pagamento.
SUBSEÇÃO III
Da Tributação Mensal dos Demais
Resultados
e Ganhos de Capital
Art. 17. Os resultados positivos
decorrentes de receitas não
compreendidas na base de cálculo do art. 14, § 3°,
desta
lei,
inclusive os ganhos de
capital, serão tributados mensalmente, a partir de
1° de
janeiro de 1993, à alíquota
de 25 %.
§ 1° Entre os resultados a que
alude o
caput deste artigo, não se
incluem os valores tributados na forma dos arts. 29
e 36,
desta lei, bem como as
variações monetárias ativas decorrentes das
operações
mencionadas nos referidos
artigos.
§ 2° O ganho de capital, nas
alienações
de
bens do ativo permanente
e das aplicações em ouro não tributadas na forma do
art. 29
desta lei, corresponderá
à diferença positiva verificada, no mês, entre o
valor da
alienação e o respectivo
custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a
data da
operação.
§ 3° A base de cálculo do imposto
de que
trata este artigo será a
soma dos resultados positivos e dos ganhos de
capital,
convertida em quantidade de Ufir
diária pelo valor desta no último dia do período-
base.
§ 4° O imposto será pago até o
último dia
útil do mês
subseqüente ao de apuração, reconvertido para
cruzeiro com
base na expressão
monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao
do
pagamento.
SUBSEÇÃO IV
Das Demais Obrigações das Pessoas
Jurídicas Optantes pela
Tributação com Base no Lucro Presumido
Art. 18. A pessoa jurídica que
optar pela
tributação com base no
lucro presumido deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I - escriturar os recebimentos e
pagamentos ocorridos em cada mês, em
Livro-Caixa, exceto se mantiver escrituração
contábil nos
termos da legislação
comercial;
II - escriturar, ao término do
ano-
calendário, o Livro Registro de
Inventário de seus estoques, exigido pelo art. 2°,
da Lei n°
154, de 25 de novembro de
1947;
III - apresentar, até o último
dia útil
do
mês de abril do
ano-calendário seguinte ou no mês subseqüente ao de
encerramento da atividade,
Declaração Simplificada de Rendimentos e
Informações, em
modelo próprio aprovado pela
Secretaria da Receita Federal;
IV - manter em boa guarda e
ordem,
enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que
lhes sejam
pertinentes, todos os
livros de escrituração obrigatórios, por legislação
fiscal
específica, bem como os
documentos e demais papéis que serviram de base para
apurar
os valores indicados na
Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e
Informações.
Art. 19. A pessoa jurídica que
obtiver,
no
decorrer do
ano-calendário, receita excedente ao limite previsto
no art.
13 desta lei, a partir do
ano-calendário seguinte pagará o imposto sobre a
renda com
base no lucro real.
Parágrafo único. A pessoa
jurídica que
não
mantiver escrituração
comercial ficará obrigada a realizar, no dia 1° de
janeiro
do
ano-calendário seguinte,
levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço
de
abertura e iniciar escrituração
contábil.
Art. 20. Os rendimentos,
efetivamente
pagos a sócios ou titular de
empresa individual e escriturados nos livros
indicados no
art. 18, inciso I, desta lei,
que ultrapassarem o valor do lucro presumido
deduzido do
imposto sobre a renda
correspondente serão tributados na fonte e na
declaração
anual dos referidos
beneficiários.
SEÇÃO III
Imposto Sobre a Renda Mensal
Calculado com
Base no Lucro Arbitrado
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
21. A autoridade tributária arbitrará, nos termos da
legislação em vigor e com as
alterações introduzidas por esta lei, o lucro das
pessoas
jurídicas que servirá de
base de cálculo do imposto sobre a renda, à alíquota
de 25%,
quando: (Artigo
revogado
pela Lei nº 8.981, de
20.1.95)
I - o contribuinte obrigado
à tributação com base no lucro real não mantiver
escrituração
na forma das leis
comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as
demonstrações
financeiras exigidas pela
legislação fiscal;
II - a escrituração
mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou
deficiências que a tornem
imprestável para determinar o lucro real ou, ainda,
revelar
evidentes indícios de
fraude;
III - o contribuinte
recusar-se a apresentar os livros e documentos de
escrituração comercial e fiscal à
autoridade tributária;
IV - o contribuinte optar
indevidamente pela tributação com base no lucro
presumido ou
deixar de atender ao
estabelecido no art. 18 desta lei.
§ 1° Compete ao Ministro
da Fazenda, para efeito do arbitramento de que trata
o
inciso
IV deste artigo, fixar a
percentagem incidente sobre a receita bruta, quando
conhecida, a qual não será inferior
a quinze por cento e levará em conta a natureza da
atividade
econômica da pessoa
jurídica, que, optante pelo lucro presumido não
atender ao
estabelecido no art. 18 desta
lei.
§ 2° Excepcionalmente,
nos casos fortuitos ou de força maior, como definido
na lei
civil e devidamente
comprovados, a pessoa jurídica poderá calcular o
imposto
sobre a renda mensal com base
no lucro arbitrado.
SUBSEÇÃO II
Da Tributação com Base no Lucro
Arbitrado
Art. 22. Presume-se, para os
efeitos
legais, rendimento pago aos
sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na
proporção da
participação no capital
social, ou integralmente ao titular da empresa
individual, o
lucro arbitrado deduzido do
Imposto de Renda da pessoa jurídica e da
contribuição social
sobre o lucro.
Parágrafo único. O rendimento
referido no
caput deste artigo será
tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de
25%,
devendo o imposto ser recolhido
até o último dia útil do mês seguinte ao do
arbitramento.
SEÇÃO IV
Imposto Sobre a Renda Mensal
Calculado por
Estimativa
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 23. As pessoas jurídicas
tributadas
com base no lucro real
poderão optar pelo pagamento do imposto mensal
calculado por
estimativa.
§ 1° A opção será formalizada
mediante o
pagamento espontâneo do
imposto relativo ao mês de janeiro ou do mês de
início de
atividade.
§ 2° A opção de que trata o caput
deste
artigo poderá ser exercida
em qualquer dos outros meses do ano-calendário uma
única
vez,
vedada a prerrogativa
prevista no art. 26 desta lei.
§ 3° A pessoa jurídica que optar
pelo
disposto no caput, deste
artigo, poderá alterar sua opção e passar a recolher
o
imposto com base no lucro real
mensal, desde que cumpra o disposto no art. 3° desta
lei.
§ 4° O imposto recolhido por
estimativa,
exercida a opção prevista
no § 3° deste artigo, será deduzido do apurado com
base no
lucro real dos meses
correspondentes e os eventuais excessos serão
compensados,
corrigidos, monetariamente,
nos meses subseqüentes.
§ 5° Se do cálculo previsto no §
4° deste
artigo resultar saldo de
imposto a pagar, este será recolhido, corrigido,
monetariamente, na forma da legislação
aplicável.
SUBSEÇÃO II
Da Tributação por Estimativa
Art. 24. No cálculo do imposto
mensal por
estimativa aplicar-se-ão as
disposições pertinentes à apuração do lucro
presumido e dos
demais resultados
positivos e ganhos de capital, previstas nos arts.
13 a 17
desta lei, observado o
seguinte:
a) a receita decorrente de
fornecimento
de
bens e serviços para
pessoas jurídicas de direito público ou empresa sob
seu
controle, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou subsidiárias, será
incluída
na base de cálculo no mês
do efetivo recebimento;
b) as pessoas jurídicas e
equiparadas que
explorem atividades
imobiliárias, tais como loteamento de terrenos,
incorporação
imobiliária ou
construção de prédios destinados à venda, deverão
considerar
como receita bruta o
montante efetivamente recebido, não gravado com
cláusula de
efeito suspensivo, relativo
às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as
receitas
transferidas da conta de
"Resultado de Exercícios Futuros" (Lei n°
6.404,
de
15 de dezembro de 1976,
art. 181) e os custos recuperados de períodos
anteriores.
c) no caso das pessoas jurídicas
a que se
refere o art. 5°, inciso
III, desta lei, a base de cálculo do imposto será
determinada
mediante a aplicação do
percentual de seis por cento sobre a receita bruta
mensal;
p
>
d) as pessoas jurídicas obrigadas
à
tributação pelo lucro real,
beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção e
redução
calculados com base no
lucro da exploração, deverão:
d.1) aplicar as disposições
pertinentes à
apuração do lucro
presumido, segregando as receitas brutas mensais de
suas
diversas atividades;
d.2) considerar os incentivos de
redução
e
isenção no cálculo do
imposto incidente sobre o lucro presumido das
atividades
incentivadas.
§ 1° O Imposto de Renda retido na
fonte
sobre receitas computadas na
determinação da base de cálculo poderá ser deduzido
do
imposto devido em cada mês
(art. 15, § 2°, desta lei).
§ 2° (Vetado).
Art. 25. A pessoa jurídica que
exercer a
opção prevista no art. 23
desta lei, deverá apurar o lucro real em 31 de
dezembro de
cada ano ou na data de
encerramento de suas atividades, com base na
legislação em
vigor e com as alterações
desta lei.
§ 1° O imposto recolhido por
estimativa
na
forma do art. 24 desta
lei, será deduzido, corrigido, monetariamente, do
apurado na
declaração anual, e a
variação monetária ativa será computada na
determinação do
lucro real.
§ 2° Para efeito de correção
monetária
das
demonstrações
financeiras, o resultado apurado no encerramento de
cada
período-base anual será
corrigido monetariamente.
§ 3° A pessoa jurídica
incorporada,
fusionada ou cindida deverá
determinar o lucro real com base no balanço que
serviu para
a
realização das
operações de incorporação, fusão ou cisão.
§ 4° O lucro real apurado nos
termos
deste
artigo será convertido em
quantidade de Ufir pelo valor desta no último dia do
período
de apuração.
Art. 26. Se não estiver obrigada
à
apuração do lucro real nos
termos do art. 5° desta lei, a pessoa jurídica
poderá, no
ato
da entrega da
declaração anual ou de encerramento, optar pela
tributação
com base no lucro
presumido, atendidas as disposições previstas no
art. 18
desta lei.
Art. 27. A pessoa jurídica
tributada com
base no lucro real e que
tiver lucro diferido por permissão legal, cuja
realização
estiver vinculada ao seu
efetivo recebimento, deverá, se optar pelo
recolhimento do
imposto mensal com base nas
regras previstas no art. 23 desta lei, adicionar à
base de
cálculo do imposto mensal o
lucro contido na parcela efetivamente recebida,
ainda que
exerça a opção de que trata o
art. 26 desta lei.
Art. 28. As pessoas jurídicas que
optarem
pelo disposto no art. 23
desta lei, deverão apurar o imposto na declaração
anual do
lucro real, e a diferença
verificada entre o imposto devido na declaração e o
imposto
pago referente aos meses do
período-base anual será:
I - paga em quota única, até a
data
fixada
para entrega da
declaração anual quando positiva;
II - compensada, corrigida
monetariamente,
com o imposto mensal a ser
pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega
da
declaração anual se negativa,
assegurada a alternativa de restituição do montante
pago a
maior corrigido
monetariamente.
SEÇÃO V
Imposto Sobre a Renda Mensal
Calculado
Sobre Rendas Variáveis
Art. 29. Ficam sujeitas ao
pagamento do
imposto sobre a renda, à
alíquota de 25%, as pessoas jurídicas, inclusive
isentas,
que
auferirem ganhos líquidos
em operações realizadas, a partir de 1° de janeiro
de 1993,
nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 1° Considera-se ganho líquido o
resultado positivo auferido nas
operações ou contratos liquidados em cada mês,
admitida a
dedução dos custos e
despesas efetivamente incorridos, necessários à
realização
das operações.
§ 2° O ganho líquido será:
a) no caso dos mercados à vista,
a
diferença positiva entre o valor
da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição,
corrigido
monetariamente;
b) no caso do mercado de opções,
a
diferença positiva apurada na
negociação desses ativos ou no exercício das opções
de
compra
ou de venda;
c) no caso dos mercados a termo,
a
diferença positiva apurada entre o
valor da venda à vista na data da liquidação do
contrato a
termo e o preço neste
estabelecido;
d) no caso dos mercados futuros,
o
resultado líquido positivo dos
ajustes diários apurados no período.
§ 3° O disposto neste artigo
aplica-se
também aos ganhos líquidos
auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro,
fora de
bolsa, bem como aos ganhos
auferidos na alienação de ações no mercado de
balcão.
§ 4° O resultado decorrente das
operações
de que trata este artigo
será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no
art. 28
da
Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, e terá o seguinte tratamento:
I - se positivo (ganho líquido),
será
tributado em separado, devendo
ser excluído do lucro líquido para efeito de
determinação do
lucro real;
II - se negativo (perda líquida),
será
indedutível para efeito de
determinação do lucro real, admitida sua
compensação,
corrigido monetariamente pela
variação da Ufir diária, com os resultados positivos
da
mesma
natureza em meses
subseqüentes.
§ 5° O imposto de que trata este
artigo
será:
I - definitivo, não podendo ser
compensado
com o imposto sobre a renda
apurado com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
II - indedutível na apuração do
lucro
real;
III - convertido em quantidade de
Ufir
diária pelo valor desta no
último dia do mês a que se referir;
IV - pago até o último dia útil
do mês
subseqüente ao da
apuração, reconvertido para cruzeiros pelo valor da
Ufir
diária vigente no dia anterior
ao do pagamento.
§ 6° O custo de aquisição dos
ativos
objeto das operações de que
trata este artigo será corrigido monetariamente pela
variação
acumulada da Ufir
diária, da data de aquisição até a data de venda,
sendo que,
no caso de várias
aquisições da mesma espécie de ativo, no mesmo dia,
será
considerado como custo de
aquisição o valor médio pago.
§ 7° A partir de 1° de janeiro de
1993, a
variação monetária do
custo de aquisição dos ativos, a que se refere o §
6° deste
artigo, será apropriada
segundo o regime de competência.
§ 8° Nos casos dos mercados de
opções e a
termo, o disposto neste
artigo aplica-se às operações iniciadas a partir de
1° de
janeiro de 1993.
§ 9° Excluem-se do disposto neste
artigo
os ganhos líquidos nas
alienações de participações societárias permanentes
em
sociedades coligadas e
controladas e os resultantes da alienação de
participações
societárias que
permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o
término do
ano-calendário seguinte ao
de suas aquisições.
§ 10. (Vetado).
CAPÍTULO II
Do Imposto Calculado Sobre o Lucro
Inflacionário Acumulado
Art. 30. A pessoa jurídica deverá
considerar realizado mensalmente,
no mínimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado,
nos
termos da legislação em vigor,
do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor
da
diferença de correção monetária
complementar IPC/BTNF (Lei n° 8.200, de 28 de junho
de 1991,
art. 3°).
Art. 31. À opção da pessoa
jurídica, o
lucro inflacionário
acumulado e o saldo credor da diferença de correção
monetária
complementar IPC/BTNF
(Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3°)
existente em
31 de dezembro de 1992,
corrigidos monetariamente, poderão ser considerados
realizados mensalmente e tributados
da seguinte forma:
I - 1/120 à alíquota de vinte por
cento;
ou
II - 1/60 à alíquota de dezoito
por
cento;
ou
III - 1/36 à alíquota de quinze
por
cento;
ou
IV - 1/12 à alíquota de dez por
cento, ou
V - em cota única à alíquota de
cinco por
cento.
§ 1° O lucro inflacionário
acumulado
realizado na forma deste artigo
será convertido em quantidade de Ufir diária pelo
valor
desta
no último dia do
período-base.
§ 2° O imposto calculado nos
termos deste
artigo será pago até o
último dia útil do mês subseqüente ao da realização,
reconvertido para cruzeiro, com
base na expressão monetária da Ufir diária vigente
no dia
anterior ao do pagamento.
§ 3° O imposto de que trata este
artigo
será considerado como de
tributação exclusiva.
§ 4° A opção de que trata o caput
deste
artigo, que deverá ser
feita até o dia 31 de dezembro de 1994, será
irretratável e
manifestada através do
pagamento do imposto sobre o lucro inflacionário
acumulado,
cumpridas as instruções
baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 32. A partir do exercício
financeiro
de 1995, a parcela de
realização mensal do lucro inflacionário acumulado,
a que se
refere o art. 30 desta
lei, será de, no mínimo, 1/120.
Art. 33. A pessoa jurídica
optante pela
tributação com base no lucro
presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário
acumulado
anterior à opção,
deverá tributar mensalmente o correspondente a 1/240
deste
saldo até 31 de dezembro de
1994 e 1/120 a partir do exercício financeiro de
1995.
Parágrafo único. Poderá a pessoa
jurídica
de que trata este artigo
fazer a opção pela tributação prevista no art. 31
desta lei.
Art. 34. A pessoa jurídica que
optar pelo
disposto no art. 31 desta
lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública
Mobiliária
Federal, nos termos e
condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto
incidente
sobre a parcela que
exceder o valor de realização, mínima ou efetiva, do
lucro
inflacionário, conforme
prevista pela legislação vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste
artigo, o imposto será
calculado à alíquota de 25%.
Art. 35. Nos casos de
incorporação,
fusão,
cisão total ou
encerramento de atividades, a pessoa jurídica
incorporada,
fusionada, cindida ou extinta
deverá considerar integralmente realizado o valor
total do
lucro inflacionário
acumulado, corrigido monetariamente. Na cisão
parcial, a
realização será proporcional
à parcela do ativo, sujeito à correção monetária que
tiver
sido vertida.
Parágrafo único. A pessoa
jurídica, que
tiver realizado o lucro
inflacionário nos termos do caput deste artigo
deverá
recolher o saldo remanescente do
imposto até o décimo dia subseqüente à data do
evento, não
se
lhes aplicando as
reduções de alíquotas mencionadas no art. 31 desta
lei.
TÍTULO II
Do Imposto de Renda Retido na
Fonte
CAPÍTULO I
Imposto Sobre a Renda Calculado
Sobre
Aplicações Financeiras de Renda
Fixa
Art. 36. Os rendimentos auferidos
pelas
pessoas jurídicas, inclusive
isentas, em aplicações financeiras de renda fixa
iniciadas a
partir de 1° de janeiro de
1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na
forma da
legislação vigente, com as
alterações introduzidas por esta lei.
§ 1° O valor que servir de base
de
cálculo
do imposto de que trata
este artigo será excluído do lucro líquido para
efeito de
determinação do lucro real.
§ 2° O valor das aplicações de
que trata
este artigo deve ser
corrigido monetariamente pela variação acumulada da
Ufir
diária da data da aplicação
até a data da cessão, resgate, repactuação ou
liquidação da
operação.
§ 3° A variação monetária ativa
de que
trata o parágrafo anterior
comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser
apropriada
pelo regime de competência.
§ 4° O imposto retido na fonte
lançado
como despesa será
indedutível na apuração do lucro real.
§ 5° O disposto neste artigo
contempla as
aplicações efetuadas nos
fundos de investimento de que trata o art. 25 da Lei
n°
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 6° O disposto neste artigo se
aplica às
operações de renda fixa
iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade).
§ 7° Fica mantida a tributação
sobre as
aplicações em Fundo de
Aplicação Financeira (FAF) (Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro
de 1991, art. 21, § 4°),
nos termos previstos na referida lei .
§ 8° O disposto neste artigo não
se
aplica
aos ganhos nas
operações de mútuo entre pessoas jurídicas
controladoras,
controladas ou coligadas.
Art. 37. Não incidirá o imposto
de renda
na fonte de que trata o art.
36 desta lei sobre os rendimentos auferidos por
instituição
financeira, inclusive
sociedades de seguro, previdência e capitalização,
sociedade
corretora de títulos e
valores mobiliários e sociedade distribuidora de
títulos e
valores mobiliários,
ressalvadas as aplicações de que trata o art. 21, §
4°, da
Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
§ 1° Os rendimentos auferidos
pelas
entidades de que trata este
artigo em aplicações financeiras de renda fixa
deverão
compor
o lucro real.
§ 2° Excluem-se do disposto neste
artigo
os rendimentos auferidos
pelas associações de poupança e empréstimo em
aplicações
financeiras de renda fixa.
TÍTULO III
Da Contribuição Social
CAPÍTULO I
Da Apuração e Pagamento da
Contribuição
Social
Art. 38. Aplicam-se à
contribuição social
sobre o lucro (Lei n°
7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas
de
pagamento estabelecidas por esta lei
para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas,
mantida a
base
de cálculo e alíquotas
previstas na legislação em vigor, com as alterações
introduzidas por esta lei.
§ 1° A base de cálculo da
contribuição
social para as empresas que
exercerem a opção a que se refere o art. 23 desta
lei será o
valor correspondente a dez
por cento da receita bruta mensal, acrescido dos
demais
resultados e ganhos de capital.
§ 2° A base de cálculo da
contribuição
social será convertida em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do
período-base.
§ 3° A contribuição será paga até
o
último
dia útil do mês
subseqüente ao de apuração, reconvertida para
cruzeiro com
base na expressão
monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao
do
pagamento.
Art. 39. A base de cálculo da
contribuição
social sobre o lucro,
apurada no encerramento do ano-calendário, pelas
empresas
referidas no art. 38, § 1°,
desta lei, será convertida em Ufir diária, tomando-
se por
base o valor desta no último
dia do período.
§ 1° A contribuição social,
determinada e
recolhida na forma do
art. 38 desta lei, será reduzida da contribuição
apurada no
encerramento do
ano-calendário.
§ 2° A diferença entre a
contribuição
devida, apurada na forma
deste artigo, e a importância paga nos termos do
art. 38,
§1°, desta lei, será:
a) paga em quota única, até a
data fixada
para entrega da
declaração anual, quando positiva;
b) compensada, corrigida
monetariamente,
com a contribuição mensal a
ser paga nos meses subseqüentes ao fixado para
entrega da
declaração anual, se
negativa, assegurada a alternativa de restituição do
montante
pago a maior.
TÍTULO IV
Das Penalidades
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 40. A falta ou insuficiência
de
pagamento do imposto e
contribuição social sobre o lucro previsto nesta lei
implicará o lançamento, de
ofício, dos referidos valores com acréscimos e
penalidades
legais.
Art. 41. A falta ou insuficiência
de
recolhimento do imposto sobre a
renda mensal, no ano-calendário, implicará o
lançamento, de
ofício, observados os
seguintes procedimentos:
I - para as pessoas jurídicas de
que
trata
o art. 5° desta lei o
imposto será exigido com base no lucro real ou
arbitrado;
II - para as demais pessoas
jurídicas, o
imposto será exigido com
base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 42. A suspensão ou a redução
indevida
do recolhimento do
imposto decorrente do exercício da opção prevista no
art. 23
desta lei sujeitará a
pessoa jurídica ao seu recolhimento integral com os
acréscimos legais.
CAPÍTULO II
Da Omissão de Receita
Art. 43. Verificada omissão de
receita, a autoridade tributária lançará o Imposto
de Renda,
à alíquota de 25%, de
ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei,
considerando como base de cálculo o
valor da receita omitida.
(Artigo
revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
§ 1° O
valor
apurado
nos termos deste artigo
constituirá base de cálculo para lançamento, quando
for o
caso, das contribuições
para a seguridade social.
§ 2º O valor da receita
omitida não comporá a determinação do lucro real e o
imposto
incidente sobre a
omissão será definitivo.
Art.
44. A receita omitida ou a diferença verificada na
determinação dos resultados das
pessoas jurídicas por qualquer procedimento que
implique
redução indevida do lucro
líquido será considerada automaticamente recebida
pelos
sócios, acionistas ou titular
da empresa individual e tributada exclusivamente na
fonte à
alíquota de 25%, sem
prejuízo da incidência do imposto sobre a renda da
pessoa
jurídica. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.249, de
26.12.1995)
§ 1° O fato
gerador
do imposto de renda na
fonte considera-se ocorrido no mês da omissão ou da
redução
indevida.
§ 2° O disposto neste
artigo não se aplica a deduções indevidas que, por
sua
natureza, não autorizem
presunção de transferência de recursos do patrimônio
da
pessoa jurídica para o dos
seus sócios.
TÍTULO
V
Do Imposto Sobre a Renda das
Pessoas
Físicas
Art. 45. A partir de 1° de
janeiro de
1993, estarão sujeitas à
retenção do imposto sobre a renda na fonte, à
alíquota de
cinco por cento, as
importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas
jurídicas a
cooperativas de trabalho,
relativas a serviços pessoais que lhes forem
prestados por
associados destas ou colocados
à disposição.
§ 1° O imposto retido será
compensado
pelas cooperativas de trabalho
com aquele que tiver que reter por ocasião do
pagamento dos
rendimentos ao associado.
§ 2° Para os fins deste artigo,
as
importâncias retidas serão
convertidas em quantidade de Ufir diária com base no
valor
desta no dia do pagamento ou
crédito.
Art. 46. O imposto sobre a renda
incidente
sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisão judicial será retido na
fonte pela
pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento, no momento em que, por
qualquer
forma,
o rendimento se torne
disponível para o beneficiário.
§ 1° Fica dispensada a soma dos
rendimentos pagos no mês, para
aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por
lucros
cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação
de
serviços de engenheiro,
médico, contador, leiloeiro, perito, assistente
técnico,
avaliador, síndico,
testamenteiro e liquidante.
§ 2° Quando se tratar de
rendimento
sujeito à aplicação da tabela
progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente
no mês de
pagamento.
Art. 47. No art. 6° da Lei n°
7.713, de
22
de dezembro de 1988,
dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um
novo
inciso de número XXI, tudo
nos seguintes termos:
"Art. 6º
................................................
........
.
..................
................................
........
.
.............................................
XIV -
os proventos de aposentadoria ou
reforma, desde que motivadas por acidente sem
serviços,
e
os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação
mental, esclerose-múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia
irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com
base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída
depois da aposentadoria ou
reforma;
................................
........
.
................................................
....
XXI -
os valores recebidos a título de
pensão quando o beneficiário desse rendimento
for
portador das doenças relacionadas no
inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes
de
moléstia profissional, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença
tenha sido contraída após a
concessão da pensão."
Art. 48. Ficam isentos do Imposto
de
Renda
os vencimentos percebidos
pelas pessoas físicas decorrentes de seguro
desemprego,
auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente,
quando
pagos pela previdência
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos
Municípios.
TíTULO VI
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 49. A pessoa jurídica estará
obrigada
à apuração do lucro
real, no ano-calendário de 1993, se, no ano-
calendário de
1992, a soma da receita bruta
anual, acrescida das demais receitas e ganhos de
capital,
for
igual ou superior a
9.600.000 Ufir.
§ 1° Para fins de apuração no
limite
previsto neste artigo, as
receitas serão convertidas, mês a mês, em quantidade
de
Ufir,
pelo valor desta no
último dia do mês em que forem auferidas.
§ 2° O limite deste artigo será
reduzido
proporcionalmente ao
número de meses do período, nos casos de início de
atividade,
no ano-calendário de
1992.
Art. 50. Não será admitido pedido
de
reconsideração de julgamento
dos Conselhos de Contribuintes.
Art. 51. As pessoas jurídicas
tributadas
com base no lucro real, no
ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente,
no ano-
calendário de 1993, efetuar o
pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte
forma:
a) em abril de 1993, o imposto e
adicional
dos meses de janeiro e
fevereiro;
b) em maio de 1993, o imposto e
adicional
dos meses de março e abril;
c) a partir de junho de 1993, o
imposto e
adicional referente aos
respectivos meses imediatamente anteriores.
Art. 52. As pessoas jurídicas de
que
trata
a Lei n° 7.256, de 27 de
novembro de 1984 (microempresas), deverão
apresentar, até o
último dia útil do mês de
abril do ano calendário seguinte, a Declaração Anual
Simplificada de Rendimentos e
Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da
Receita
Federal.
Art. 53. O Ministro da Fazenda
fica
autorizado a baixar as instruções
necessárias para a simplificação da apuração do
imposto
sobre
a renda das pessoas
jurídicas, bem como alterar os limites previstos nos
arts.
5°, I, e 13, desta lei.
Art. 54. O Ministro da Fazenda
expedirá
os
atos necessários para
permitir que as pessoas jurídicas sujeitas à
apuração do
lucro real apresentem
declarações de rendimentos através de meios
magnéticos ou de
transmissão de dados,
assim como para disciplinar o cumprimento das
obrigações
tributárias principais,
mediante débito em conta corrente bancária.
Art. 55. O art. 14, § 2°, do
Decreto-Lei
n° 1.589, de 26 de dezembro
de 1977, alterado pelo art. 2° da Lei n° 7.959, de
21 de
dezembro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
................................................
........
.
.................
§ 2° O valor dos bens
existentes no
encerramento do período poderá
ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou
produzidos
mais recentemente, admitida,
ainda a avaliação com base no preço de venda,
subtraída
a
margem de lucro."
Art. 56. Fica o Ministro da
Fazenda
autorizado a convocar para a
segunda etapa do concurso público para o cargo de
Auditor
Fiscal do Tesouro Nacional, a
que se refere o Edital n° 18, de 16 de outubro de
1991, da
Escola de Administração
Fazendária, conforme as necessidades dos serviços de
tributação, arrecadação e
fiscalização, os candidatos habilitados de acordo
com os
critérios mínimos exigidos na
1ª etapa e classificados além do qüingentésimo
selecionado,
dentro do número de vagas
do cargo na referida carreira.
§ 1° A autorização de que trata
este
artigo estende-se até 16 de
outubro de 1993.
§ 2° O prazo previsto no
parágrafo
anterior poderá, a critério do
Ministro da Fazenda, ser prorrogado por período não
superior
a um ano.
Art. 57. Esta lei entra em vigor
na data
de sua publicação e
produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993,
revogando-se as disposições em
contrário e, especificamente, os:
I - art. 16 do Decreto-Lei n°
1.598, de
26
de dezembro de 1977;
II - art. 26 da Lei n° 7.799, de
10 de
julho de 1989;
III - arts. 19 e 27, da Lei n°
8.218, de
29 de agosto de 1991;
IV - inciso I do art. 20, art.
24, art.
40, inciso III, e §§ 3° e
8° do art. 86, inciso III do caput e inciso II do §
1° do
art. 87, art. 88 e parágrafo
único do art. 94, da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro
de
1991.
Brasília, 23 de dezembro de 1992;
171° da
Independência e 104° da
República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad