O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão
expressos em Reais.
Art. 2º O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro
líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as
alterações desta Lei.
Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que
exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração,
sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota
de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430,
de 1996)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos
casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação.(Redação dada pela Lei 9.430, de
1996)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore
atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo
permitidas quaisquer deduções.
Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações
financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989,
e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária
de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
Art. 5º O inciso IV do art. 187 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.187.................................................................
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as
receitas e despesas não operacionais;
............................................................................"
Art. 6º Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro
Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até
essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados,
excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo único. A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada
tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 7º O saldo do lucro inflacionário acumulado, remanescente em 31 de dezembro de
1995, corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras da
legislação então vigente.
§ 1º Para fins do cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos-base
posteriores, os valores dos ativos que estavam sujeitos a correção monetária,
existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na
contabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º O disposto no parágrafo único do art. 6º aplica-se à correção dos valores de
que trata este artigo.
§ 3º À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado existente em 31 de
dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, com base no parágrafo único
do art. 6º, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de
dez por cento.
§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser feita até 31 de
dezembro de 1996, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto em
cota única, podendo alcançar também o saldo do lucro inflacionário a realizar relativo
à opção prevista no art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992.
§ 5º O imposto de que trata o § 3º será considerado como de tributação exclusiva.
Art. 8º Permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da
taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual.
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do
lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou
acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado
à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de
lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior
ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.(Redação
dada pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário
pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica
não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida
ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397,
de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido
por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o
imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do
pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu
titular, sócios ou acionistas.
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a
título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos
de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será
considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica,
exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e
da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 9º (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento
de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou
de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela
do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
Art. 11. Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda
fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão apropriados pro rata tempore até 31
de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos
da legislação então vigente.
§ 2º . (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 3º O disposto neste artigo não elide as regras previstas nos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995.
Art. 12. O inciso III do art. 77 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.77.................................................................
III - nas operações de renda variável
realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente,
ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no
inciso I;"F
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do
disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de
férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as
alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as
provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades
de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas
aplicável; (Vide Lei 9.430, de 1996)
II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou
imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização
dos bens e serviços;
III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação,
impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se
intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e
planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social,
instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;
VII - das despesas com brindes.
§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa
jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha
sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal,
até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada
a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro
operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades
civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos
dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente
bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição
da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar
integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com
identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de
utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
Art. 14. Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada
a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração
de atividades monopolizadas de que tratam o § 2º do art. 2º da Lei nº
6.264, de 18 de novembro de 1975, e o § 2º do art. 19 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.730, de 17 de outubro de 1979.
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada
mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida
mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Lei nº 11.119, de 205)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de
combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o
qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do
art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da
referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (
Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a
cada atividade.
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo
do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, fizer jus.
§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado
sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias
relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a
revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 16. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados
no art. 15, acrescidos de vinte por cento.
Parágrafo único. No caso das instituições a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento.
Art. 17. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas
jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o
custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano,
tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe
aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de
aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária.
Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no
exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no
País.
Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da
contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a ser de oito por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se
refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, para as quais a alíquota da contribuição social será de dezoito por
cento.
Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal
a que se referem os arts. 27 e 29
a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas
jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze
por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente,
auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas
que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art.
15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (Redação
dada Lei nº 10.684, de 2003) (Medida Provisória nº 232,
de 2004) (Vide Lei nº 11.119, de 205)
§ 1º A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá,
excepcionalmente, em relação ao 4º (quarto) trimestre-calendário de
2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro
presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres. (Renumerado
com alteração pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º O
percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita
financeira de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio
absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço
específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor
contábil ou de mercado.
§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes
do evento.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que
optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de
aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será
considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de
renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados
incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar
declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o
ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular
ou a sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no capital
social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este
e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que
será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na
base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido
devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos
recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor
contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa
jurídica que esteja devolvendo capital.
§ 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos
em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens
correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil
ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens,
no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será
computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou
da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de
integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva
declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as
pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas
pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando
o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de
1983 .
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a
diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor
do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que
estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no
lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se
refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual
mais elevado.
§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo
para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para
a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
§ 3º (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas
jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada
ano. (Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na
apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:
I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de
câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver
cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em
Reais;
§ 2º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com
observância do seguinte:
I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que
auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação
brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz
ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro
real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu
lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do
balanço de encerramento;
IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as
demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no
Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na
proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço
ou balanços levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu
lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada
apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da
pessoa jurídica;
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações
financeiras da coligada.
§ 4º Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa
de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados
os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.
§ 5º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não
serão compensados com lucros auferidos no Brasil.
§ 6º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da
equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação
vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda
incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no
lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos
lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no
Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior,
será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no
Brasil.
§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de
renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e
pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de
acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda
em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares
norte-americanos e, em seguida, em Reais.
Art. 27.As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos
de capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no
lucro real.
Art. 28. A alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958
e o art. 100 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com
as modificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1º de
janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.
Art. 29. Os limites a que se referem os arts.
36, I, e 44, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, passam a ser de R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária, expressos em
quantidade de UFIR, serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de
janeiro de 1996.
Art. 31. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de
1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza,
observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995.
Art. 32. (VETADO)
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover
o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1996.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto-Lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - os arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
III - os arts. 9º e 12 da Lei nº
8.023, de 12 de abril de 1990;
IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992;
V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60,
todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente