O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O art. 57 da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
57. A pena de multa,
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição
econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento
administrativo, revertendo
para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, os valores cabíveis à
União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de
proteção
ao consumidor nos demais
casos."
Art.
2º O Poder
Executivo, dentro de quarenta e cinco dias, contados da
vigência desta Lei,
regulamentará o procedimento de aplicação das sanções
administrativas previstas no
Capítulo VII, do Título I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art.
3º O Poder
Executivo atualizará periodicamente o valor da pena de multa,
respeitando os parâmetros
vigentes à época da promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990. (Revogado pela Lei nº 8.703, de 06/09/93)
Art.
4º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 1993; 172º da
Independência e 105º da
República.