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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.845, DE 20 DE JANEIRO DE 1994.

Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1° da Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 395, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1° Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro- desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

        Art. 2° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

        Art 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Publicado no D.O.U. de 21.1.1994