O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de
direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para os fins do disposto no § 5º
do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a
constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos
ao servidor público federal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou
função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela
remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e
cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de
direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de
função, e mais a representação mensal.
Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG)
ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o
valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual
foi designado.
Art. 3º Para efeito
do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor
investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão,
previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à
fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou
nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos. (Artigo revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.1997)
§ 1º Entende-se como
gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à
representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se
tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos:
Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargo de Direção - CD.
§ 2º Quando se tratar de gratificação
correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo - FG e GR, a
parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração.
§ 3º Quando mais de um cargo em comissão
ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no período de
doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior
tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício de cargo em
comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado,
por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a
atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 4º Enquanto exercer cargo em comissão,
função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a parcela a
cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma
prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Para efeito
desta Lei, considera-se cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração: (Artigo revogado pela Lei nº 9.624,
de 2.4.98)
I - os de Natureza Especial;
II - os dois níveis hierárquicos mais
elevados da estrutura organizacional do órgão ou entidade;
III - os de assessoramento no limite de
até quarenta por cento do quantitativo constante no órgão ou entidade.
Art.
6º As funções de direção e chefia são as de nível hierárquico imediatamente
inferior aos níveis previstos no inciso II do artigo anterior. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)
Parágrafo único. A designação
para as funções de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em
servidor ocupante de cargo efetivo, da Administração Pública Federal, Direta,
Autárquica e Fundacional, exceto quando se tratar do limite estabelecido no inciso III do
artigo anterior.
Art. 7º Para efeito desta Lei, a incorporação dos
quintos na forma da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, referente às Funções de
Assessoramento Superior - FAS, correlaciona-se com os cargos do Grupo - Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, observado o valor deste, igual ou imediatamente superior,
na data em que ocorreu a incorporação.
Art. 8º Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data,
de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se,
inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação
trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, observadas, para este efeito, as seguintes prescrições:
I - a contagem do período de exercício terá início a partir do
primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada,
integrantes, respectivamente, dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção
e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em lei;
II - (VETADO)
Art. 9º É incompatível a percepção cumulativa das vantagens
incorporadas de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e a
prevista no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 10. É devida
aos servidores efetivos da União, das autarquias e das fundações públicas, regidos
pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos, por afastamento, para exercício
em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de
quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia
e assessoramento. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
§ 1º A incorporação das parcelas
remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo em
comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente
do funcionário.
§ 2º Será admitida a conversão dos
quintos incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes situações:
I - quando ocorrer transformação do cargo
ou função originária da incorporação efetivada; ou
II - quando acontecer mudança de cargo
efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação
efetuada.
§ 3º A conversão prevista no parágrafo
anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com a
incorporação de quintos efetivada.
Art. 11. A vantagem de que trata esta Lei integra os
proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se a Lei nº 6.732, de 4 de
dezembro de 1979, o inciso II do art 7º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991.
Brasília, 11 de julho de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO