"
Art. 9o
.....................................................
.
.............
........................................
.
.....................................
II - em
comissão, inclusive na condição de
interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo
único. O servidor ocupante de
cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o
período da interinidade."
"
Art. 10.
.....................................................
.
.............
........................................
.
.......................................
Parágrafo
único. Os demais requisitos para
o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na Administração
Pública Federal e seus regulamentos."
"
Art. 11. O concurso será de provas ou
de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas
as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas."
"
Art. 13
.....................................................
.
...............
§ 1
º A posse ocorrerá no
prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 2
º Em se tratando de
servidor, que esteja na data de publicação do ato de
provimento, em licença prevista
nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas
hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII,
alíneas "a", "b", "d",
"e" e "f", IX e
X do art. 102, o prazo será contado do término do
impedimento.
........................................
.
.......................................
§ 4
o Só haverá posse nos
casos de provimento de cargo por nomeação.
........................................
.
......................................."
"
Art. 15. Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança.
§ 1
o
É de quinze dias o prazo
para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da
posse.
§ 2
o
O servidor será exonerado
do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de
confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o
disposto no art. 18.
§ 3
o À autoridade
competente do órgão ou entidade para onde for nomeado
ou designado o servidor compete
dar-lhe exercício.
§ 4
º O início do
exercício de função de confiança coincidirá com a
data
de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em
licença
ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia
útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da
publicação."
"
Art. 17. A promoção não interrompe o
tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de
publicação do ato que promover o servidor."
font
>
"
Art. 18. O servidor que deva ter
exercício em outro município em razão de ter sido
removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório
terá, no mínimo, dez e, no
máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação
do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse
prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.
§ 1
º Na hipótese de o
servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do
impedimento.
§ 2
º É facultado ao
servidor declinar dos prazos estabelecidos no
caput
."
"
Art.19 .
.....................................................
.
...........
§ 1
o O ocupante de cargo
em comissão ou função de confiança submete-se a
regime
de integral dedicação ao
serviço, observado o disposto no art. 120, podendo
ser
convocado sempre que houver
interesse da Administração.
........................................
.
......................................"
"
Art. 20. .
.....................................................
.
...........
........................................
.
........................................
§ 3
º O servidor em
estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão
ou entidade de lotação, e
somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade
para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4
º Ao servidor em
estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96,
bem assim afastamento para participar
de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal.
§ 5
º O estágio
probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts.
83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na
hipótese de participação em
curso de formação, e será retomado a partir do
término
do impedimento."
"
Art. 24. .
.....................................................
.
..........
........................................
.
......................................
§ 2
o A readaptação será
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo
vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de
vaga."
"
Art. 31.
.....................................................
.
............
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no
§ 3o do art. 37, o servidor posto
em
disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado
aproveitamento em outro órgão ou
entidade."
"
Art. 35. A exoneração de cargo em
comissão e a dispensa de função de confiança dar-
se-á:
........................................
.
...................................."
"
Art.
36...................................................
.
...............
Parágrafo
único. Para fins do disposto
neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de
ofício, no interesse da
Administração;
II - a
pedido, a critério da
Administração;
III - a
pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração:
font
>
a) para
acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
foi
deslocado no interesse da
Administração;
b) por
motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação
por
junta médica oficial;
c) em
virtude de processo seletivo promovido,
na hipótese em que o número de interessados for
superior ao número de vagas, de acordo
com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em
que aqueles estejam lotados."
"
Art. 37. Redistribuição é o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado
ou vago no âmbito do quadro geral de
pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
com prévia apreciação do
órgão central do SIPEC, observados os seguintes
preceitos:
I -
interesse da administração;
II -
equivalência de vencimentos;
III -
manutenção da essência das
atribuições do cargo;
IV -
vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade das atividades;
V -
mesmo
nível de escolaridade,
especialidade ou habilitação profissional;
VI -
compatibilidade entre as atribuições
do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
§ 1
o A redistribuição
ocorrerá ex officio para ajustamento de
lotação
e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
§ 2
o A redistribuição de
cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto
entre o órgão central do SIPEC e os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal
envolvidos.
§ 3
o Nos casos de
reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor
estável que não for redistribuído
será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4
o O servidor que não
for redistribuído ou colocado em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade
do órgão central do SIPEC, e ter exercício
provisório,
em outro órgão ou entidade,
até seu adequado aproveitamento."
"
Art. 38. Os servidores investidos em
cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes
de
cargo de Natureza Especial
terão substitutos indicados no regimento interno ou,
no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade.
§ 1
o O substituto
assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo
do
cargo que ocupa, o exercício do
cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza
Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
vacância do cargo, hipóteses em
que deverá optar pela remuneração de um deles durante
o respectivo período.
§ 2
o O substituto fará
jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função
de
direção ou chefia ou de
cargo de Natureza Especial, nos casos dos
afastamentos
ou impedimentos legais do titular,
superiores a trinta dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período."
"
Art. 44. .
.....................................................
.
.............
I - a
remuneração do dia em que faltar ao
serviço, sem motivo justificado;
II - a
parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata
o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o
mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida
pela chefia imediata.
Parágrafo
único. As faltas justificadas
decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão
ser compensadas a critério da
chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo
exercício."
"
Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão previamente comunicadas
ao servidor e descontadas em
parcelas mensais em valores atualizados até 30 de
junho de 1994.
§ 1
o A indenização será
feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento
da remuneração ou provento.
§ 2
o A reposição será
feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da
remuneração ou provento.
§ 3
o A reposição será
feita em uma única parcela quando constatado
pagamento
indevido no mês anterior ao do
processamento da folha."
"
Art. 47. O servidor em débito com o
erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade
cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a
reposição seja superior a cinco vezes o
valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta
dias
para quitar o débito.
§ 1
o A não quitação do
débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa.
§ 2
o Os valores percebidos
pelo servidor, em razão de decisão liminar, de
qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada
ou revista, deverão ser repostos
no prazo de trinta dias, contados da notificação para
fazê-lo, sob pena de inscrição
em dívida ativa."
"
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a
compensar as despesas de instalação do servidor que,
no interesse do serviço, passar a
ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio
em caráter permanente, vedado o
duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no
caso de o cônjuge ou companheiro
que detenha também a condição de servidor, vier a ter
exercício na mesma sede.
........................................
.
......................................"
"
Art. 58. O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e
diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana,
conforme dispuser em regulamento.
§ 1
o A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede, ou quando a União
custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
........................................
.
.......................................
§ 3
o Também não fará
jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da
mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle
integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos,
entidades e servidores
brasileiros considera-se estendida, salvo se houver
pernoite fora da sede, hipóteses em
que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os
afastamentos dentro do território
nacional."
"
Art. 61. Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais:
I -
retribuição pelo exercício de função
de direção, chefia e assessoramento;
........................................
.
......................................"
"
Subseção I
Da
Retribuição pelo Exercício de Função
de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 62.
Ao servidor ocupante de cargo
efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento
em comissão ou de Natureza Especial é devida
retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo
único. Lei específica
estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de
que trata o inciso II do art.
9o."
"
Art. 67. O adicional por tempo de
serviço é devido à razão de cinco por cento a cada
cinco anos de serviço público
efetivo prestado à União, às autarquias e às
fundações
públicas federais, observado
o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre
o vencimento básico do cargo
efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança.
Parágrafo
único. O servidor fará jus ao
adicional a partir do mês em que completar o
qüinqüênio."
"
Art. 80. As férias somente poderão
ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para
júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade
do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo
único. O restante do período
interrompido será gozado de uma só vez, observado o
disposto no art. 77."
"
Art. 81. .
.....................................................
.
..........
........................................
.
.......................................
V - para
capacitação;
........................................
.
......................................."
"
Art. 83. Poderá ser concedida licença
ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva
às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por
junta
médica oficial.
§ 1
º A licença somente
será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário,
na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2
º A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até trinta dias, podendo ser
prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de
junta médica oficial e, excedendo
estes prazos, sem remuneração por até noventa
dias."
"
Art. 84. .
.....................................................
.
.......
........................................
.
....................................
§ 2
º No deslocamento de
servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja
servidor público, civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
poderá haver exercício provisório em órgão ou
entidade
da Administração Federal
direta, autárquica ou fundacional, desde que para o
exercício de atividade compatível
com o seu cargo."
"
Art. 86. .
.....................................................
.
.........
........................................
.
.....................................
§ 1
o O servidor candidato
a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2
o A partir do registro
da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo período de três
meses."
"
Seção VI
Da
Licença
para Capacitação
Art. 87.
Após cada qüinqüênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por
até três meses, para participar de
curso de capacitação profissional.
Parágrafo
único. Os períodos de licença
de que trata o caput não são
acumuláveis."
"
Art. 91. A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que
não esteja em estágio probatório, licença para o
trato
de assuntos particulares pelo
prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez por
período não superior a esse limite.
........................................
.
........................................
§ 2
o Não se concederá
nova licença antes de decorridos dois anos do término
da anterior ou de sua
prorrogação.
Art. 92.
É assegurado ao servidor o direito
à licença sem remuneração para o desempenho de
mandato
em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, observado o
disposto na alínea "c" do
inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto
em regulamento e observados os
seguintes limites:
I - para
entidades com até 5.000 associados,
um servidor;
II -
para
entidades com 5.001 a 30.000
associados, dois servidores;
III -
para entidades com mais de 30.000
associados, três servidores.
§ 1
o Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas
entidades, desde que cadastradas no Ministério da
Administração Federal e Reforma do
Estado.
........................................
.
...................................."
"
Art. 93. .
.....................................................
.
.........
........................................
.
.....................................
§ 5
º Aplicam-se à União,
em se tratando de empregado ou servidor por ela
requisitado, as regras previstas nos §§
1º e 2º deste
artigo, conforme dispuser o regulamento,
exceto quando se tratar de empresas públicas ou
sociedades de economia mista que recebam
recursos financeiros do Tesouro Nacional para o
custeio total ou parcial da sua folha de
pagamento de pessoal."
"
Art. 95. .
.....................................................
.
...........
........................................
.
.......................................
§ 4
º As hipóteses,
condições e formas para a autorização de que trata
este artigo, inclusive no que se
refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas
em regulamento."
"
Art. 98.
.....................................................
.
.............
§ 1
o Para efeito do
disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade
que tiver exercício, respeitada a duração semanal do
trabalho.
§ 2
o Também será
concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
§ 3º As
disposições do parágrafo
anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge,
filho ou dependente portador de
deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horário na forma
do inciso II do art. 44."
"
Art. 102. .
.....................................................
.
........
........................................
.
......................................
IV -
participação em programa de
treinamento regularmente instituído, conforme
dispuser
o regulamento;
........................................
.
.....................................
VII -
missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento, conforme dispuser o
regulamento;
VIII
-....................................................
.
......................
b) para
tratamento da própria saúde, até o
limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo
do
tempo de serviço público prestado
à União, em cargo de provimento efetivo;
........................................
.
.......................................
e) para
capacitação, conforme dispuser o
regulamento;
........................................
.
.......................................
XI -
afastamento para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere."
"
Art. 103.
.....................................................
.
............
........................................
.
.......................................
VII - o
tempo de licença para tratamento da
própria saúde que exceder o prazo a que se refere a
alínea "b" do inciso VIII
do art. 102.
........................................
.
......................................"
"
Art. 117.
.....................................................
.
...........
........................................
.
.......................................
XIX -
recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado."
"
Art.118.
.....................................................
.
............
........................................
.
.......................................
§ 3
o Considera-se
acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo
ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de
que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade."
"
Art. 119. O servidor não poderá
exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso
previsto no parágrafo único do
art. 9º, nem ser remunerado pela
participação em órgão de
deliberação coletiva.
........................................
.
......................................"
"
Art. 120. O servidor vinculado ao
regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos
efetivos, quando investido em cargo
de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os
cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles,
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
entidades envolvidos."
"
Art. 128.
.....................................................
.
..........
Parágrafo
único. O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar."
"
Art. 129. A advertência será aplicada
por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave."
"
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se
refere o art. 143 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário
para
a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I -
instauração, com a publicação do ato
que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade
da
transgressão objeto da apuração;
II -
instrução sumária, que compreende
indiciação, defesa e relatório;
III -
julgamento.
§ 1
o A indicação da
autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação
de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso,
do horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico.
§ 2
o A comissão lavrará,
até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que
serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou
por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar
defesa escrita, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição, observado o disposto
nos artigos 163 e 164.
§ 3
o Apresentada a defesa,
a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade
do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, opinará sobre a licitude da
acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo
legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4
o No prazo de cinco
dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua
decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto
no § 3o do art.
167.
§ 5
o A opção pelo
servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em
que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo.
§ 6
o Caracterizada a
acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou
funções públicas em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7
o O prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não
excederá trinta dias, contados da data de publicação
do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até quinze dias,
quando
as circunstâncias o exigirem.
§ 8
o O procedimento
sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos IV e V desta Lei."
"
Art. 140. Na apuração de abandono de
cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado
o
procedimento sumário a que se
refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a
indicação da materialidade dar-se-á:
a) na
hipótese de abandono de cargo, pela
indicação precisa do período de ausência intencional
do servidor ao serviço superior
a trinta dias;
b) no
caso de inassiduidade habitual, pela
indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou
superior a sessenta dias interpoladamente, durante o
período de doze meses;
II -
após
a apresentação da defesa a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono
de
cargo, sobre a intencionalidade
da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade
instauradora para julgamento."
"
Art. 143.
.....................................................
.
..........
§ 1
o Compete ao órgão
central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2
o Constatada a omissão
no cumprimento da obrigação a que se refere o
caput
deste artigo, o titular do
órgão central do SIPEC designará a comissão de que
trata o art. 149.
§ 3º A
apuração de que trata o caput,
por solicitação da autoridade a que se refere, poderá
ser promovida por autoridade de
órgão ou entidade diverso daquele em que tenha
ocorrido a irregularidade, mediante
competência específica para tal finalidade, delegada
em caráter permanente ou
temporário pelo Presidente da República, pelos
presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo
Procurador-Geral da República, no âmbito do
respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as
competências para o julgamento que
se seguir à apuração."
"
Art. 149. O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no § 3º do art. 143,
que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
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......................................"
"
Art. 164.
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§ 2
o Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo
designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado."
"
Art. 167.
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§ 4
o Reconhecida pela
comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o
seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos."
"
Art. 169. Verificada a ocorrência de
vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de
hierarquia superior declarará a sua nulidade, total
ou
parcial, e ordenará, no mesmo
ato, a constituição de outra comissão para
instauração
de novo processo.
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....................................."
"
Art. 186.
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§ 3
º Na hipótese do
inciso I o servidor será submetido à junta médica
oficial, que atestará a invalidez
quando caracterizada a incapacidade para o desempenho
das atribuições do cargo ou a
impossibilidade de se aplicar o disposto no art.
24."
"
Art. 203.
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§ 2
º Inexistindo médico
no órgão ou entidade no local onde se encontra ou
tenha exercício em caráter
permanente o servidor, e não se configurando as
hipóteses previstas nos parágrafos do
art. 230, será aceito atestado passado por médico
particular.
§ 3
º No caso do parágrafo
anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois
de homologado pelo setor médico do
respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou
pessoas de que tratam os
parágrafos do art. 230.
§ 4
o O servidor que
durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta
dias de licença para tratamento de
saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova
licença, independentemente do
prazo de sua duração, será submetido a inspeção por
junta médica oficial."
"
Art. 230. A assistência à saúde do
servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,
prestada pelo Sistema Único de
Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao
qual estiver vinculado o servidor,
ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 1
º Nas hipóteses
previstas nesta Lei em que seja exigida perícia,
avaliação ou inspeção médica, na
ausência de médico ou junta médica oficial, para a
sua
realização o órgão ou
entidade celebrará, preferencialmente, convênio com
unidades de atendimento do sistema
público de saúde, entidades sem fins lucrativos
declaradas de utilidade pública, ou com
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2
º Na impossibilidade,
devidamente justificada, da aplicação do disposto no
parágrafo anterior, o órgão ou
entidade promoverá a contratação da prestação de
serviços por pessoa jurídica, que
constituirá junta médica especificamente para esses
fins, indicando os nomes e
especialidades dos seus integrantes, com a
comprovação
de suas habilitações e de que
não estejam respondendo a processo disciplinar junto
à
entidade fiscalizadora da
profissão."
"
Art. 243.
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§ 7
o Os servidores
públicos de que trata o caput deste artigo,
não
amparados pelo art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
poderão, no interesse da
Administração e conforme critérios estabelecidos em
regulamento, ser exonerados
mediante indenização de um mês de remuneração por ano
de efetivo exercício no
serviço público federal.
§ 8
o Para fins de
incidência do imposto de renda na fonte e na
declaração de rendimentos, serão
considerados como indenizações isentas os pagamentos
efetuados a título de
indenização prevista no parágrafo anterior.
§ 9
o Os cargos vagos em
decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão
ser extintos pelo Poder
Executivo quando considerados desnecessários."