O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as
permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição
Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos
indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei,
buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I
- poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra
pública, objeto de concessão ou permissão;
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;
IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3º As concessões e permissões
sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com
a cooperação dos usuários.
Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os
termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de
licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo.
Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6º Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
§
1º Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§
2º A atualidade compreende a
modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem
como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I
- receber serviço adequado;
II
- receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha
entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas
as normas do poder concedente. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV
- levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V
- comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária
na prestação do serviço;
VI
- contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos
quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito
público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao
consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais
para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído
pela Lei nº 9.791, de 1999)
Capítulo IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º A tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior
e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá
ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito
para o usuário. (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)
§ 2º Os
contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o
equilíbrio econômico-financeiro.
§
3º Ressalvados os impostos sobre a
renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais,
após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão
da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§
4º Em havendo alteração
unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder
concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu
equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra
pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes
critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;(Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente
pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos
incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após
qualificação de propostas técnicas. (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
§ 1º A aplicação do critério previsto no
inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação,
inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º Para fins de aplicação do disposto
nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências
para formulação de propostas técnicas. (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º O poder concedente recusará propostas
manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da
licitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º Em igualdade de condições, será dada
preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo
no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art.
5º desta Lei.
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à
disposição de todos os concorrentes.
§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de
entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente
que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder
público controlador da referida entidade. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios
de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que
em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que
deve prevalecer entre todos os concorrentes. (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder
concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I
- o objeto, metas e prazo da concessão;
II
- a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
IV
- prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e
projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V
- os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI
- as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como
as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da
prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX
- os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta;
X
- a indicação dos bens reversíveis;
XI
- as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias
à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão
administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas
essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida
da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais
os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização,
bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato,
adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art.
18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que: (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - encerrada a fase de
classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com
os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
II - verificado o
atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
III - inabilitado o
licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que
um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
IV - proclamado o resultado
final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e
econômicas por ele ofertadas. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de
empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I
- comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio,
subscrito pelas consorciadas;
II
- indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por
parte de cada consorciada;
IV
- impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por
intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§
1º O licitante vencedor fica
obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§
2º A empresa líder do consórcio
é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão,
sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do
serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se
constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos,
obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade
para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão
à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os
dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos,
decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Capítulo VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as
relativas:
I
- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II
- ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV
- ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e
da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI
- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
IX
- aos casos de extinção da concessão;
X
- aos bens reversíveis;
XI
- aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV
- ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I
- estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e
II
- exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas
às obras vinculadas à concessão.
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de
mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas
ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em
língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade.
§
1º Sem prejuízo da
responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§
2º Os contratos celebrados entre a
concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo
direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o
poder concedente.
§
3º A execução das atividades
contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade
do serviço concedido.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão,
desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§
1º A outorga de subconcessão será
sempre precedida de concorrência.
§
2º O subconcessionário se
sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da
subconcessão.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle
societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a
caducidade da concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata
o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - atender às exigências
de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a
cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º Nas
condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a
assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 3º Na
hipótese prevista no § 2º deste artigo, o poder concedente exigirá
dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo
alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º,
inciso I deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4º A
assunção do controle autorizada na forma do § 2º deste artigo
não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder
concedente. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia
os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 9.074, de 1995)
Art.
28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos
relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as
concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus
créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
I - o contrato de cessão
dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter
eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do
disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em
relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
III - os créditos futuros
cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante,
independentemente de qualquer formalidade adicional; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
IV - o mutuante poderá
indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos
créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante
e depositária; (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
V - na hipótese de ter sido
indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo,
fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
VI - os pagamentos dos
créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição
encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
VII - a instituição
financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que
as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
VIII - o contrato de cessão
disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a
retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações
tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
Capítulo VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar
permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e
condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na
forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na
forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do
serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e
solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta
dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à
execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou
mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade
pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço
ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade,
preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para
defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente
terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão
técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente,
conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder
concedente, da concessionária e dos usuários.
Capítulo VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I
- prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis
e no contrato;
II
- manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato;
IV
- cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V
- permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras,
aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros
contábeis;
VI
- promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
concessionária e o poder concedente.
Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão,
com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como
o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias,
instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§
1º Se ficar comprovado que a
intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua
nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo
de seu direito à indenização.
§
2º O procedimento administrativo a
que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e
oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I
- advento do termo contratual;
II
- encampação;
III - caducidade;
IV
- rescisão;
V
- anulação; e
VI
- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
§
1º Extinta a concessão, retornam
ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§
2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo
poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
§
3º A assunção do serviço
autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos
os bens reversíveis.
§
4º Nos casos previstos nos incisos
I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão,
procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes
da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta
Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com
a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
§
1º A caducidade da concessão
poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I
- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II
- a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV
- a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V
- a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI
- a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação
de tributos, inclusive contribuições sociais.
§
2º A declaração da caducidade da
concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§
3º Não será instaurado processo
administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente,
os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para
corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos
contratuais.
§
4º Instaurado o processo
administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do
poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo.
§
5º A indenização de que trata o
parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado
o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§
6º Declarada a caducidade, não
resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgado.
Capítulo XI
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato
pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Capítulo XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização
para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas
anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no
contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)
§
1º Vencido o prazo da concessão, o
poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.
§ 2º As
concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem
em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior,
permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e
avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga
das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços
públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões
outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou
serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em
vigor desta Lei.
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem
atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de
cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide
Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano
a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o
término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a
essa obra.
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente
indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova
licitação.
Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras
paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento
estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174º
da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim