LEI Nº 9.015, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
instituídas a Retribuição Variável da Comissão de
Valores
Mobiliários (RVCVM) e a
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros
Privados
(RVSUSEP), devidas,
respectivamente, aos titulares de cargos efetivos das
atividades de controle, regulação
e fiscalização dos mercados de valores mobiliários,
seguros,
previdência privada e
capitalização do quadro permanente das duas
autarquias.
§ 1º A RVCVM e
a
RVSUSEP serão atribuídas
em função da eficiência individual no desempenho das
atividades realizadas, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 2º A
Retribuição Variável da Comissão
de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição
Variável da
Superintendência de
Seguros Privados (RVSUSEP) serão integralmente pagas,
respectivamente, com os recursos
arrecadados na forma das Leis nº
7.940 e nº 7.944, ambas de 20
de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa de
Fiscalização
do Mercado de Valores
Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de
Seguros,
Previdência Privada e
Capitalização.
§ 3º (Revogado pela LEI No 11.094, DE 13 DE
JANEIRO DE 2005)
Art. 2º Os
montantes mensais dos recursos
disponíveis para o pagamento da Retribuição Variável
da
Comissão de Valores
Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da
Superintendência de Seguros Privados
(RVSUSEP) constituirão na receita total acumulada de
cada uma
das autarquias,
isoladamente consideradas, provenientes das fontes
especificadas no § 2º do art. 1º,
depois de deduzidas as quantias necessárias ao
complemento
das demais receitas próprias
para honrar os dispêndios com o custeio da CVM e da
Susep
previstos para o mês de
competência do pagamento e para os três meses
subseqüentes.
§ 1º Eventuais
recursos provenientes do
Tesouro Nacional e os saldos remanescentes de
exercícios
anteriores, inclusive os
originários de superávit e de outras receitas, bem
como os
ganhos financeiros
decorrentes da aplicação desses recursos, destinar-
se-ão ao
pagamento de inativos e
pensionistas da CVM e da Susep, ao pagamento de
despesas
extraordinárias independentes de
atos de gestão, e ao financiamento de programas de
investimento autorizados pelo Ministro
da Fazenda.
§ 2º Serão
ainda
provisionados, antes do
cálculo da Retribuição Variável da Comissão de
Valores
Mobiliários (RVCVM) e da
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros
Privados
(RVSUSEP), recursos para
fazer face a investimentos e eventuais despesas
extraordinárias, a serem realizáveis
até um ano após o mês de competência do pagamento.
§ 3º Não
havendo
a disponibilidade de que
trata este artigo, não será devido o pagamento da
Retribuição
Variável da Comissão
de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição
Variável da
Superintendência de
Seguros Privados (RVSUSEP).
§ 4º Os
servidores que perceberem as
vantagens previstas no art. 1º não perceberão a
Gratificação
de Atividade Executiva
instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992.
Art. 3º A
Retribuição Variável da
Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a
Retribuição
Variável da Superintendência
de Seguros Privados (RVSUSEP) observarão os limites
previstos
no art. 8º da Medida
Provisória nº 892, de 16 de fevereiro de 1995, e no
art. 2º
da Lei
nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, este com a
alteração
introduzida pelo art. 6º
da Medida Provisória nº 892, de 1995.
Art. 4º Os
valores da Retribuição
Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e
da
Retribuição Variável da
Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) de que
trata
esta Lei não serão
computados para os fins de cálculo do limite previsto
no art.
12 da Lei
nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 5º Ficam
vedadas, a partir desta data,
as transferências e a redistribuição de cargos
efetivos de
pessoal de quaisquer
órgãos da Administração direta, autárquica e
fundacional para
a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e para a Superintendência de
Seguros
Privados (Susep), salvo para o
nível auxiliar.
Art. 6º O
disposto nesta Lei aplica-se aos
proventos da inatividade e às pensões decorrentes de
falecimento de servidor público
federal, observado o disposto em regulamento.
Art. 7º Esta
Lei
será regulamentada pelo
Poder Executivo, no prazo de trinta dias.
Art. 8º Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 873, de
27 de
janeiro de 1995, e na Medida
Provisória nº 924, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 9º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º
de janeiro de 1995.
Brasília, 30 de
março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO