O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A remuneração total dos
cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis
DAS-101.6, DAS-102.6,
DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101.4 e DAS-102.4, e dos
cargos de
Natureza Especial, salvo
aqueles cujo titular tem prerrogativas, vantagens e
direitos
equivalentes aos de Ministro
de Estado, passa a ser a constante do Anexo I desta
lei.
Art. 2º O servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego
permanente na Administração Pública Federal direta ou
indireta, investido nos cargos a
que se refere o artigo anterior, que optar pela
remuneração
de seu cargo efetivo ou
emprego permanente, perceberá, pelo exercício do
cargo em
comissão ou de Natureza
Especial, a título de Parcela Variável, valor
equivalente à
diferença entre a
remuneração recebida em seu órgão ou entidade de
origem e a
remuneração total do
cargo em comissão ou de Natureza Especial que exerce.
§ 1º Para fins de cálculo da
Parcela Variável a que se
refere este artigo, será considerada como remuneração
do
cargo efetivo ou emprego
permanente a definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4
de fevereiro de 1994.
§ 2º O servidor a que se refere
este artigo poderá optar
por receber, pelo exercício do cargo em comissão ou
de
Natureza Especial, Parcela
Variável em valor igual a 25% da remuneração total do
cargo
ou função, obedecidos os
limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro
de 1994.
§ 3º A parcela a ser
incorporada, nos termos da
legislação específica, relativa aos cargos a que se
refere o
artigo anterior, será
calculada sobre o valor da Parcela Variável fixado no
parágrafo anterior.
Art. 3º O vencimento dos cargos
em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS),
níveis
DAS-101.3, DAS-102.3,
DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101.1 e DAS-102.1, mantidos
os
respectivos percentuais de
representação e fatores de Gratificação de Atividade
por
Desempenho de Função, passa
a ser o constante do Anexo II desta lei.
Art. 4º O vencimento das
Funções
Gratificadas (FG),
criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto
de
1991, e das Gratificações de
Representação (GR) da Presidência da República e dos
órgãos
que a integram, mantidos
os respectivos fatores de Gratificação de Atividade
por
Desempenho de Função, passa a
ser o constante do Anexo III desta lei.
Parágrafo único. A designação
para o exercício das
Funções Gratificadas (FG) de que trata este artigo
recairá,
exclusivamente, em servidor
ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112,
de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 5º A tabela constante do
Anexo X a que se refere o art.
11 da Lei nº 8.460, de 17 de
setembro de
1992, fica alterada de
conformidade com o Anexo IV desta lei.
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de março de
1995.
Brasília, 13 de março de 1995;
174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO