LEI Nº 11.134, DE 15 DE JULHO DE 2005
Institui a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nos 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos). (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008) (Vigência)
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008)
Art. 2o (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009) .
Art. 3o (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009) .
Art. 4o São extintos a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Motoristas - QPMP-8, remanejando-se seus efetivos para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes - QPPMC, e o Grupamento Padioleiro, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, remanejando-se seus efetivos para o Grupamento de Especialistas em Saúde, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, prevista nesta Lei.
Art. 5o Fica declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9.
§ 1o Aos integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a promoção na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto nesta Lei, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2o Os claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9, previstas na alínea h do Anexo II desta Lei, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto na alínea g do Anexo II desta Lei.
Art. 6o Os policiais militares pertencentes às qualificações de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal sua transferência para outra especialidade ou para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes.
§ 1o Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.
§ 2o O remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às necessárias classificações dos policiais militares nas especialidades.
Art. 7o Para a 1a (primeira) promoção aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão e às graduações de Segundo e Primeiro-Sargentos e Subtenentes, realizada após a publicação desta Lei, excepcionalmente, não serão aplicados os limites quantitativos de antigüidade previstos nas respectivas legislações que regulamentam a promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 8o As alíneas b e c do inciso I do art. 92 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. ................................................................................
I - ................................................................................
................................................................................
b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães:
POSTOS | IDADES |
Capitão PM | 59 anos |
Primeiro-Tenente PM | 56 anos |
c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas:
POSTOS | IDADES |
Major PM | 58 anos |
Capitão PM | 56 anos |
Primeiro-Tenente | 54 anos |
Segundo-Tenente | 52 anos |
................................................................................" (NR)
Art. 9o (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009) .
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009) .
Art. 11. Para a 1a (primeira) promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites quantitativos de antigüidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes:
I - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver até 5 (cinco) Sargentos, concorrerá o total do efetivo;
II - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver mais de 5 (cinco) Sargentos, concorrerão os 5 (cinco) 1os (primeiros) mais antigos e mais 50% (cinqüenta por cento) do que exceder a esse número;
III - sempre que as divisões constantes dos incisos I e II do caput deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro superior.
Art. 12. Aplica-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o disposto no inciso III do caput do art. 50, no art. 61 e nos incisos XI e XII do caput do art. 92 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984.
Art. 13. As alíneas a e b do inciso I e o inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. ............................................................................
I - ............................................................................
a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:
POSTOS | IDADES |
Coronel BM | 60 anos |
Tenente-Coronel BM | 56 anos |
Major BM | 54 anos |
Oficial Intermediário e
Subalterno | 50 anos |
b) para os demais Quadros:
POSTOS | IDADES |
Tenente-Coronel | 60 anos |
Major BM | 59 anos |
Intermediário e Subalterno | 56 anos |
IV - ultrapassar o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
............................................................................" (NR)
Art. 14. O inciso III do caput do art. 3o, o § 3o do art. 27, o § 1o do art. 29, o caput do art. 32, o caput e o § 2o do art. 33, o caput do art. 34 e o parágrafo único do art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ............................................................................
............................................................................
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
............................................................................" (NR)
"Art. 27. ............................................................................
............................................................................
§ 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte;
IV - salário-família;
V - adicional natalino;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e
IX - auxílio-fardamento." (NR)
"Art. 29. ............................................................................
§ 1o Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.
............................................................................" (NR)
"Art 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
............................................................................" (NR)
"Art 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.
............................................................................
§ 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.
............................................................................" (NR)
"Art 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
............................................................................" (NR)
"Art. 63. ............................................................................
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR)
Art. 15. A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art 33-A. A contribuição de que trata o § 1o do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam."
Art. 16. Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
Art. 17. Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3o da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.
Art. 18. Os arts. 10 e 11 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)
"Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal.
§ 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros.
§ 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres.
§ 3o Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial." (NR)
Art. 19. Os arts. 10 e 11 da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)
"Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães, de 28 (vinte e oito) anos para os demais Quadros que exijam formação superior com titulação específica, de 25 (vinte e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais onde se exija ensino médio, e de 28 (vinte e oito) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares.
§ 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e mulheres.
§ 3o Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro militar." (NR)
Art. 20. Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas relativas ao ensino dos militares do Distrito Federal.
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV e V desta Lei.
Art. 24. Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
Art. 25. O art. 5o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3a (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 1o Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito.
§ 2o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia.
§ 3o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina.
§ 4o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras." (NR)
Art. 26. Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
Art. 27. Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios.
Art. 28. A promoção das Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares ocorrerá em 3 (três) datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ficam garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 1o de fevereiro de 2005.
Art. 29. O Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 30. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1o de fevereiro de 2005.
Brasília, 15 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 18.07.2005.
OUTROS ITENS SOBRE LEGISLAÇÃO:
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