O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2° da Lei
n° 9.114, de 17 de outubro de 1995, passa a
vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art.
2°
.................................................
........................
....................................
..........................
......................
§ 4° O
procedimento previsto
no caput
deste artigo não será aplicado às transferências
autorizadas até 31 de
dezembro de
1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e
Quadro de destino,
considerando-se o
tempo no posto de que dispunham no Quadro de
origem."
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na
data de
sua publicação.
Brasília, 19 de
junho de 1996;
175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO