O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica dispensada a comprovação
de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), a
que se refere o art. 21 da Lei n
o 8.847, de 28 de
janeiro de 1994, para fins de concessão de
financiamento ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF.
Art. 2
o Nas
operações de crédito rural, o Conselho Monetário
Nacional
poderá estabelecer
critérios para realização, por amostragem, da
fiscalização
de que trata o art. 10,
inciso III, da Lei no
4.829, de 5 de novembro de
1965, bem como de sua dispensa.
Art. 3
o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no
1.521-1, de 7 de novembro de 1996.
Art. 4
o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro
de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO