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Leis Federais

LEI Nº 9.321, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providencias.

O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA

Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º  Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art. 21 da Lei n o 8.847, de 28 de janeiro de 1994, para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Art. 2 o  Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.

Art. 3 o   Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.521-1, de 7 de novembro de 1996.

Art. 4 o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro  de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO