Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida Provisória no 1.545-15, de 1997, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Até que sejam
promulgadas a lei complementar de que
tratam o art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei
ordinária a que se refere o
parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes
fundos, extintos pelo decurso
do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e
recriados pelo art. 6º da Lei nº
8.173, de 30 de janeiro de 1991,
os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva
legislação:
I - Fundo de Compensação e
Variação Salariais - FCVS;
II - Fundo de Estabilidade do
Seguro Rural - FESR;
III - Fundo Especial de
Treinamento e Desenvolvimento
-FUNTREDE.
Parágrafo único. No prazo de
120 dias após a promulgação
da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da
Constituição, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para
adequar o funcionamento dos fundos
de que trata este artigo às disposições da lei
complementar a que se refere o art. 165,
§ 9º, da Constituição.
Art. 2º A adequação do Fundo
Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
ratificado pelo Decreto
Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da
lei complementar de que trata o
art. 165, § 9º, da Constituição, será feita, igualmente,
no prazo e pela forma
previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º Fica ratificada a
recriação do Fundo Aeroviário,
de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de
maio de 1996, que continua a
funcionar nos termos da respectiva legislação, aplicando-
se-lhe o disposto no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 4º Ficam convalidados os
atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.545-14, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de
março de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.