O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Constitui crime de tortura:
I -
constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico
ou mental:
a) com o fim
de obter informação,
declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para
provocar ação ou omissão de
natureza criminosa;
c) em razão
de discriminação racial ou
religiosa;
II - submeter
alguém, sob sua guarda, poder
ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a
intenso sofrimento físico ou
mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo.
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma
pena incorre quem submete
pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento
físico ou mental, por
intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não
resultante de medida legal.
§ 2º Aquele
que se omite em face dessas
condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção
de um a quatro anos.
§ 3º Se
resulta lesão corporal de natureza
grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez
anos; se resulta morte, a
reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-
se a pena de um sexto até um
terço:
I - se o
crime é cometido por agente
público;
II - se o crime é cometido contra
criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido
contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente
ou maior de 60 (sessenta) anos; (Inciso
alterado pela Lei 10.741 de 2.003 )
III - se o
crime é cometido mediante
seqüestro.
§ 5º A
condenação acarretará a perda do
cargo, função ou emprego público e a interdição para seu
exercício pelo dobro do
prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime
de tortura é inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O
condenado por crime previsto nesta
Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da
pena em regime fechado.
Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se ainda
quando o crime não tenha sido cometido em território
nacional, sendo a vítima
brasileira ou encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o art.
233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7
de abril de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.