O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o direito de
Proteção de Cultivares, de acordo com o estabelecido
nesta
Lei.
Art. 2º A
proteção dos direitos relativos
à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua
mediante a concessão de
Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem
móvel
para todos os efeitos legais
e única forma de proteção de cultivares e de direito que
poderá obstar a livre
utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou
de multiplicação
vegetativa, no País.
Art. 3º
Considera-se, para os efeitos desta
Lei:
I -
melhorista: a pessoa física que obtiver
cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das
demais;
II -
descritor: a característica
morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que
seja
herdada geneticamente,
utilizada na identificação de cultivar;
III - margem
mínima: o conjunto mínimo de
descritores, a critério do órgão competente, suficiente
para diferenciar uma nova
cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das
demais cultivares conhecidas;
IV -
cultivar: a variedade de qualquer
gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente
distinguível de outras
cultivares conhecidas por margem mínima de descritores,
por sua denominação própria,
que seja homogênea e estável quanto aos descritores
através de gerações sucessivas e
seja de espécie passível de uso pelo complexo
agroflorestal, descrita em publicação
especializada disponível e acessível ao público, bem como
a linhagem componente de
híbridos;
V - nova
cultivar: a cultivar que não tenha
sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em
relação à data do pedido de
proteção e que, observado o prazo de comercialização no
Brasil, não tenha sido
oferecida à venda em outros países, com o consentimento
do
obtentor, há mais de seis
anos para espécies de árvores e videiras e há mais de
quatro anos para as demais
espécies;
VI -
cultivar
distinta: a cultivar que se
distingue claramente de qualquer outra cuja existência na
data do pedido de proteção
seja reconhecida;
VII -
cultivar homogênea: a cultivar que,
utilizada em plantio, em escala comercial, apresente
variabilidade mínima quanto aos
descritores que a identifiquem, segundo critérios
estabelecidos pelo órgão competente;
VIII -
cultivar estável: a cultivar que,
reproduzida em escala comercial, mantenha a sua
homogeneidade através de gerações
sucessivas;
IX -
cultivar
essencialmente derivada: a
essencialmente derivada de outra cultivar se,
cumulativamente, for:
a)
predominantemente derivada da cultivar
inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem
perder a expressão das
características essenciais que resultem do genótipo ou da
combinação de genótipos da
cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às
diferenças resultantes da
derivação;
b)
claramente
distinta da cultivar da qual
derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com
critérios estabelecidos pelo
órgão competente;
c) não tenha
sido oferecida à venda no
Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido
de proteção e que,
observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha
sido oferecida à venda em
outros países, com o consentimento do obtentor, há mais
de
seis anos para espécies de
árvores e videiras e há mais de quatro anos para as
demais
espécies;
X -
linhagens: os materiais genéticos
homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico
continuado;
XI -
híbrido:
o produto imediato do
cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes;
XII - teste
de distinguibilidade,
homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento
técnico
de comprovação de que a nova
cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são
distinguíveis de outra cujos
descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas
características em cada ciclo
reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas
características ao longo de
gerações sucessivas;
XIII -
amostra viva: a fornecida pelo
requerente do direito de proteção que, se utilizada na
propagação da cultivar,
confirme os descritores apresentados;
XIV -
semente: toda e qualquer estrutura
vegetal utilizada na propagação de uma cultivar;
XV -
propagação: a reprodução e a
multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas
ações;
XVI -
material propagativo: toda e qualquer
parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua
reprodução e multiplicação;
XVII -
planta
inteira: a planta com todas as
suas partes passíveis de serem utilizadas na propagação
de
uma cultivar;
XVIII -
complexo agroflorestal: o conjunto de
atividades relativas ao cultivo de gêneros e espécies
vegetais visando, entre outras, à
alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis,
óleos, corantes, fibras e
demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal
e ornamental.
TÍTULO II
DA
PROPRIEDADE
INTELECTUAL
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO
Seção I
Da Cultivar
Passível de Proteção
Art. 4º É
passível de proteção a nova
cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de
qualquer gênero ou espécie vegetal.
§ 1º São
também passíveis de proteção
as cultivares não enquadráveis no disposto no caput
e que já tenham sido
oferecidas à venda até a data do pedido, obedecidas as
seguintes condições
cumulativas:
I - que o
pedido de proteção seja
apresentado até doze meses após cumprido o disposto no §
2º deste artigo, para cada
espécie ou cultivar;
II - que a
primeira comercialização da
cultivar haja ocorrido há, no máximo, dez anos da data do
pedido de proteção;
III - a
proteção produzirá efeitos tão
somente para fins de utilização da cultivar para obtenção
de cultivares essencialmente
derivadas;
IV - a
proteção será concedida pelo
período remanescente aos prazos previstos no art. 11,
considerada, para tanto, a data da
primeira comercialização.
§ 2º Cabe ao
órgão responsável pela
proteção de cultivares divulgar, progressivamente, as
espécies vegetais e respectivos
descritores mínimos necessários à abertura de pedidos de
proteção, bem como as
respectivas datas-limite para efeito do inciso I do
parágrafo anterior.
§ 3º A
divulgação de que trata o
parágrafo anterior obedecerá a uma escala de espécies,
observado o seguinte cronograma,
expresso em total cumulativo de espécies protegidas:
I - na data
de entrada em vigor da
regulamentação desta Lei: pelo menos 5 espécies;
II - após 3
anos: pelo menos 10 espécies;
III - após 6
anos: pelo menos 18 espécies;
IV - após 8
anos: pelo menos 24 espécies.
Seção II
Dos
Obtentores
Art. 5º À
pessoa física ou jurídica que
obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada
no País será assegurada a
proteção que lhe garanta o direito de propriedade nas
condições estabelecidas nesta
Lei.
§ 1º A
proteção poderá ser requerida por
pessoa física ou jurídica que tiver obtido cultivar, por
seus herdeiros ou sucessores ou
por eventuais cessionários mediante apresentação de
documento hábil.
§ 2º Quando
o
processo de obtenção for
realizado por duas ou mais pessoas, em cooperação, a
proteção poderá ser requerida em
conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e
qualificação
de cada uma, para garantia
dos respectivos direitos.
§ 3º Quando
se tratar de obtenção
decorrente de contrato de trabalho, prestação de serviços
ou outra atividade laboral, o
pedido de proteção deverá indicar o nome de todos os
melhoristas que, nas condições
de empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a
nova cultivar ou a cultivar
essencialmente derivada.
Art. 6º
Aplica-se, também, o disposto nesta
Lei:
I - aos
pedidos de proteção de cultivar
proveniente do exterior e depositados no País por quem
tenha proteção assegurada por
Tratado em vigor no Brasil;
II - aos
nacionais ou pessoas domiciliadas em
país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas
no Brasil a reciprocidade de
direitos iguais ou equivalentes.
Art. 7º Os
dispositivos dos Tratados em
vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de
condições,
às pessoas físicas ou
jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Seção III
Do Direito de
Proteção
Art. 8º A
proteção da cultivar recairá
sobre o material de reprodução ou de multiplicação
vegetativa da planta inteira.
Art. 9º A
proteção assegura a seu titular
o direito à reprodução comercial no território
brasileiro,
ficando vedados a
terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com
fins comerciais, o oferecimento
à venda ou a comercialização, do material de propagação
da
cultivar, sem sua
autorização.
Art. 10. Não
fere o direito de propriedade
sobre a cultivar protegida aquele que:
I - reserva
e
planta sementes para uso
próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de
terceiros cuja posse detenha;
II - usa ou
vende como alimento ou
matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto
para
fins reprodutivos;
III -
utiliza
a cultivar como fonte de
variação no melhoramento genético ou na pesquisa
científica;
IV - sendo
pequeno produtor rural, multiplica
sementes, para doação ou troca, exclusivamente para
outros
pequenos produtores rurais,
no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a
pequenos produtores rurais,
conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-
governamentais, autorizados pelo
Poder Público.
§ 1º Não se
aplicam as disposições do caput
especificamente para a cultura da cana-de-açúcar,
hipótese
em que serão observadas as
seguintes disposições adicionais, relativamente ao
direito
de propriedade sobre a
cultivar:
I - para
multiplicar material vegetativo,
mesmo que para uso próprio, o produtor obrigar-se-á a
obter a autorização do titular
do direito sobre a cultivar;
II - quando,
para a concessão de
autorização, for exigido pagamento, não poderá este ferir
o equilíbrio
econômico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo
produtor;
III -
somente
se aplica o disposto no inciso
I às lavouras conduzidas por produtores que detenham a
posse ou o domínio de
propriedades rurais com área equivalente a, no mínimo,
quatro módulos fiscais,
calculados de acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964,
quando destinadas à produção para fins de processamento
industrial;
IV - as
disposições deste parágrafo não
se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham
iniciado, antes da data de
promulgação desta Lei, processo de multiplicação, para
uso
próprio, de cultivar que
venha a ser protegida.
§ 2º Para os
efeitos do inciso III do caput,
sempre que:
I - for
indispensável a utilização
repetida da cultivar protegida para produção comercial de
outra cultivar ou de híbrido,
fica o titular da segunda obrigado a obter a autorização
do titular do direito de
proteção da primeira;
II - uma
cultivar venha a ser caracterizada
como essencialmente derivada de uma cultivar protegida,
sua exploração comercial estará
condicionada à autorização do titular da proteção desta
mesma cultivar protegida.
§ 3º
Considera-se pequeno produtor
rural, para fins do disposto no inciso IV do
caput,
aquele que, simultaneamente,
atenda os seguintes requisitos:
I - explore
parcela de terra na condição de
proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II -
mantenha
até dois empregados
permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à
ajuda de terceiros, quando a
natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
III - não
detenha, a qualquer título, área
superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo
a
legislação em vigor;
IV - tenha,
no mínimo, oitenta por cento de
sua renda bruta anual proveniente da exploração
agropecuária ou extrativa; e
V - resida
na
propriedade ou em aglomerado
urbano ou rural próximo.
Seção IV
Da Duração da
Proteção
Art. 11. A
proteção da cultivar vigorará,
a partir da data da concessão do Certificado Provisório
de
Proteção, pelo prazo de
quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores
frutíferas, as árvores florestais e as
árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu
porta-
enxerto, para as quais a
duração será de dezoito anos.
Art. 12.
Decorrido o prazo de vigência do
direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público
e
nenhum outro direito
poderá obstar sua livre utilização.
Seção V
Do Pedido de
Proteção
Art. 13. O
pedido de proteção será
formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa
física ou jurídica que obtiver
cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no órgão
competente.
Parágrafo
único. A proteção, no
território nacional, de cultivar obtida por pessoa física
ou jurídica domiciliada no
exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6º,
deverá
ser solicitada diretamente
por seu procurador, com domicílio no Brasil, nos termos
do
art. 50 desta Lei.
Art. 14.
Além
do requerimento, o pedido de
proteção, que só poderá se referir a uma única cultivar,
conterá:
I - a
espécie
botânica;
II - o nome
da cultivar;
III - a
origem genética;
IV -
relatório descritivo mediante
preenchimento de todos os descritores exigidos;
V -
declaração garantindo a existência de
amostra viva à disposição do órgão competente e sua
localização para eventual
exame;
VI - o nome
e
o endereço do requerente e dos
melhoristas;
VII -
comprovação das características de
DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;
VIII -
relatório de outros descritores
indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e
estabilidade, ou a comprovação da
efetivação, pelo requerente, de ensaios com a cultivar
junto com controles específicos
ou designados pelo órgão competente;
IX - prova
do
pagamento da taxa de pedido de
proteção;
X -
declaração quanto à existência de
comercialização da cultivar no País ou no exterior;
XI -
declaração quanto à existência, em
outro país, de proteção, ou de pedido de proteção, ou de
qualquer requerimento de
direito de prioridade, referente à cultivar cuja proteção
esteja sendo requerida;
XII -
extrato
capaz de identificar o objeto
do pedido.
§ 1º O
requerimento, o preenchimento dos
descritores definidos e a indicação dos novos descritores
deverão satisfazer as
condições estabelecidas pelo órgão competente.
§ 2º Os
documentos a que se refere este
artigo deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 15.
Toda
cultivar deverá possuir
denominação que a identifique, destinada a ser sua
denominação genérica, devendo para
fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:
I - ser
única, não podendo ser expressa
apenas de forma numérica;
II - ter
denominação diferente de cultivar
preexistente;
III - não
induzir a erro quanto às suas
características intrínsecas ou quanto à sua procedência.
Art. 16. O
pedido de proteção, em extrato
capaz de identificar o objeto do pedido, será publicado,
no prazo de até sessenta dias
corridos, contados da sua apresentação.
Parágrafo
único. Publicado o pedido de
proteção, correrá o prazo de noventa dias para
apresentação de eventuais
impugnações, dando-se ciência ao requerente.
Art. 17. O
relatório descritivo e os
descritores indicativos de sua distinguibilidade,
homogeneidade e estabilidade não
poderão ser modificados pelo requerente, exceto:
I - para
retificar erros de impressão ou
datilográficos;
II - se
imprescindível para esclarecer ou
precisar o pedido e somente até a data da publicação do
mesmo;
III - se
cair
em exigência por não atender
o disposto no § 2º do art. 18.
Art. 18. No
ato de apresentação do pedido
de proteção, proceder-se-á à verificação formal
preliminar
quanto à existência de
sinonímia e, se inexistente, será protocolado, desde que
devidamente instruído.
§ 1º Do
protocolo de pedido de proteção
de cultivar constarão hora, dia, mês, ano e número de
apresentação do pedido, nome e
endereço completo do interessado e de seu procurador, se
houver.
§ 2º O
exame,
que não ficará condicionado
a eventuais impugnações oferecidas, verificará se o
pedido
de proteção está de
acordo com as prescrições legais, se está tecnicamente
bem
definido e se não há
anterioridade, ainda que com denominação diferente.
§ 3º O
pedido
será indeferido se a
cultivar contrariar as disposições do art. 4º.
§ 4º Se
necessário, serão formuladas
exigências adicionais julgadas convenientes, inclusive no
que se refere à apresentação
do novo relatório descritivo, sua complementação e outras
informações consideradas
relevantes para conclusão do exame do pedido.
§ 5º A
exigência não cumprida ou não
contestada no prazo de sessenta dias, contados da ciência
da notificação acarretará o
arquivamento do pedido, encerrando-se a instância
administrativa.
§ 6º O
pedido
será arquivado se for
considerada improcedente a contestação oferecida à
exigência.
§ 7º Salvo o
disposto no § 5º deste
artigo, da decisão que denegar ou deferir o pedido de
proteção caberá recurso no prazo
de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
§ 8º
Interposto o recurso, o órgão
competente terá o prazo de até sessenta dias para decidir
sobre o mesmo.
Art. 19.
Publicado o pedido de proteção,
será concedido, a título precário, Certificado Provisório
de Proteção, assegurando,
ao titular, o direito de exploração comercial da
cultivar,
nos termos desta Lei.
Seção VI
Da Concessão
do Certificado de Proteção de
Cultivar
Art. 20. O
Certificado de Proteção de
Cultivar será imediatamente expedido depois de decorrido
o
prazo para recurso ou, se este
interposto, após a publicação oficial de sua decisão.
§ 1º
Deferido
o pedido e não havendo
recurso tempestivo, na forma do § 7º do art. 18, a
publicação será efetuada no prazo
de até quinze dias.
§ 2º Do
Certificado de Proteção de
Cultivar deverão constar o número respectivo, nome e
nacionalidade do titular ou, se for
o caso, de seu herdeiro, sucessor ou cessionário, bem
como
o prazo de duração da
proteção.
§ 3º Além
dos
dados indicados no
parágrafo anterior, constarão do Certificado de Proteção
de Cultivar o nome do
melhorista e, se for o caso, a circunstância de que a
obtenção resultou de contrato de
trabalho ou de prestação de serviços ou outra atividade
laboral, fato que deverá ser
esclarecido no respectivo pedido de proteção.
Art. 21. A
proteção concedida terá
divulgação, mediante publicação oficial, no prazo de até
quinze dias a partir da data
de sua concessão.
Art. 22.
Obtido o Certificado Provisório de
Proteção ou o Certificado de Proteção de Cultivar, o
titular fica obrigado a manter,
durante o período de proteção, amostra viva da cultivar
protegida à disposição do
órgão competente, sob pena de cancelamento do respectivo
Certificado se, notificado,
não a apresentar no prazo de sessenta dias.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto
no caput deste artigo, quando da obtenção do
Certificado Provisório de
Proteção ou do Certificado de Proteção de Cultivar, o
titular fica obrigado a enviar
ao órgão competente duas amostras vivas da cultivar
protegida, uma para manipulação e
exame, outra para integrar a coleção de germoplasma.
Seção VII
Das
Alterações
no Certificado de Proteção
de Cultivar
Art. 23. A
titularidade da proteção de
cultivar poderá ser transferida por ato inter vivos
ou em virtude de sucessão
legítima ou testamentária.
Art. 24. A
transferência, por ato inter
vivos ou sucessão legítima ou testamentária de
Certificado de Proteção de
Cultivar, a alteração de nome, domicílio ou sede de seu
titular, as condições de
licenciamento compulsório ou de uso público restrito,
suspensão transitória ou
cancelamento da proteção, após anotação no respectivo
processo, deverão ser
averbados no Certificado de Proteção.
§ 1º Sem
prejuízo de outras exigências
cabíveis, o documento original de transferência conterá a
qualificação completa do
cedente e do cessionário, bem como das testemunhas e a
indicação precisa da cultivar
protegida.
§ 2º Serão
igualmente anotados e
publicados os atos que se refiram, entre outros, à
declaração de licenciamento
compulsório ou de uso público restrito, suspensão
transitória, extinção da
proteção ou cancelamento do certificado, por decisão de
autoridade administrativa ou
judiciária.
§ 3º A
averbação não produzirá qualquer
efeito quanto à remuneração devida por terceiros ao
titular, pela exploração da
cultivar protegida, quando se referir a cultivar cujo
direito de proteção esteja extinto
ou em processo de nulidade ou cancelamento.
§ 4º A
transferência só produzirá efeito
em relação a terceiros, depois de publicado o ato de
deferimento.
§ 5º Da
denegação da anotação ou
averbação caberá recurso, no prazo de sessenta dias,
contados da ciência do respectivo
despacho.
Art. 25. A
requerimento de qualquer pessoa,
com legítimo interesse, que tenha ajuizado ação judicial
relativa à ineficácia dos
atos referentes a pedido de proteção, de transferência de
titularidade ou alteração
de nome, endereço ou sede de titular, poderá o juiz
ordenar a suspensão do processo de
proteção, de anotação ou averbação, até decisão final.
Art. 26. O
pagamento das anuidades pela
proteção da cultivar, a serem definidas em regulamento,
deverá ser feito a partir do
exercício seguinte ao da data da concessão do Certificado
de Proteção.
Seção VIII
Do Direito de
Prioridade
Art. 27. Às
pessoas físicas ou jurídicas
que tiverem requerido um pedido de proteção em país que
mantenha acordo com o Brasil ou
em organização internacional da qual o Brasil faça parte
e
que produza efeito de
depósito nacional, será assegurado direito de prioridade
durante um prazo de até doze
meses.
§ 1º Os
fatos
ocorridos no prazo previsto
no caput, tais como a apresentação de outro pedido
de proteção, a publicação
ou a utilização da cultivar objeto do primeiro pedido de
proteção, não constituem
motivo de rejeição do pedido posterior e não darão origem
a direito a favor de
terceiros.
§ 2º O prazo
previsto no caput será
contado a partir da data de apresentação do primeiro
pedido, excluído o dia de
apresentação.
§ 3º Para
beneficiar-se das disposições
do caput, o requerente deverá:
I -
mencionar, expressamente, no requerimento
posterior de proteção, a reivindicação de prioridade do
primeiro pedido;
II -
apresentar, no prazo de até três
meses, cópias dos documentos que instruíram o primeiro
pedido, devidamente certificadas
pelo órgão ou autoridade ante a qual tenham sido
apresentados, assim como a prova
suficiente de que a cultivar objeto dos dois pedidos é a
mesma.
§ 4º As
pessoas físicas ou jurídicas
mencionadas no caput deste artigo terão um prazo
de
até dois anos após a
expiração do prazo de prioridade para fornecer
informações, documentos complementares
ou amostra viva, caso sejam exigidos.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
COMPULSÓRIA
Art. 28. A
cultivar protegida nos termos
desta Lei poderá ser objeto de licença compulsória, que
assegurará:
I - a
disponibilidade da cultivar no mercado,
a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento
regular esteja sendo
injustificadamente impedida pelo titular do direito de
proteção sobre a cultivar;
II - a
regular distribuição da cultivar e
manutenção de sua qualidade;
III -
remuneração razoável ao titular do
direito de proteção da cultivar.
Parágrafo
único. Na apuração da
restrição injustificada à concorrência, a autoridade
observará, no que couber, o
disposto no art. 21 da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994.
Art. 29.
Entende-se por licença compulsória
o ato da autoridade competente que, a requerimento de
legítimo interessado, autorizar a
exploração da cultivar independentemente da autorização
de
seu titular, por prazo de
três anos prorrogável por iguais períodos, sem
exclusividade e mediante remuneração
na forma a ser definida em regulamento.
Art. 30. O
requerimento de licença
compulsória conterá, dentre outros:
I -
qualificação do requerente;
II -
qualificação do titular do direito
sobre a cultivar;
III -
descrição suficiente da cultivar;
IV - os
motivos do requerimento, observado o
disposto no art. 28 desta Lei;
V - prova de
que o requerente diligenciou,
sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de
obter licença voluntária;
VI - prova
de
que o requerente goza de
capacidade financeira e técnica para explorar a cultivar.
Art. 31. O
requerimento de licença será
dirigido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento
e
decidido pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, criado pela
Lei
nº 8.884, de 11 de junho de
1994.
§ 1º
Recebido
o requerimento, o Ministério
intimará o titular do direito de proteção a se
manifestar,
querendo, no prazo de dez
dias.
§ 2º Com ou
sem a manifestação de que
trata o parágrafo anterior, o Ministério encaminhará o
processo ao CADE, com parecer
técnico do órgão competente e no prazo máximo de quinze
dias, recomendando ou não a
concessão da licença compulsória.
§ 3º Se não
houver necessidade de
diligências complementares, o CADE apreciará o
requerimento no prazo máximo de trinta
dias.
Art. 32. O
Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e o Ministério da Justiça, no âmbito das
respectivas atribuições,
disporão de forma complementar sobre o procedimento e as
condições para apreciação e
concessão da licença compulsória, observadas as
exigências
procedimentais inerentes à
ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade
instituído por esta Lei.
Art. 33. Da
decisão do CADE que conceder
licença requerida não caberá recurso no âmbito da
Administração nem medida liminar
judicial, salvo, quanto à última, ofensa ao devido
processo legal.
Art. 34.
Aplica-se à licença compulsória,
no que couber, as disposições previstas na Lei nº 9.279, de 14 de
maio de 1996.
Art. 35. A
licença compulsória somente
poderá ser requerida após decorridos três anos da
concessão do Certificado Provisório
de Proteção, exceto na hipótese de abuso do poder
econômico.
CAPÍTULO III
DO USO
PÚBLICO
RESTRITO
Art. 36. A
cultivar protegida será declarada
de uso público restrito, ex officio pelo Ministro
da Agricultura e do
Abastecimento, com base em parecer técnico dos
respectivos
órgãos competentes, no
exclusivo interesse público, para atender às necessidades
da política agrícola, nos
casos de emergência nacional, abuso do poder econômico,
ou
outras circunstâncias de
extrema urgência e em casos de uso público não comercial.
Parágrafo
único Considera-se de uso
público restrito a cultivar que, por ato do Ministro da
Agricultura e do Abastecimento,
puder ser explorada diretamente pela União Federal ou por
terceiros por ela designados,
sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo
prazo de três anos,
prorrogável por iguais períodos, desde que notificado e
remunerado o titular na forma a
ser definida em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 37.
Aquele que vender, oferecer à
venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar
ou
armazenar para esses fins, ou
ceder a qualquer título, material de propagação de
cultivar protegida, com
denominação correta ou com outra, sem autorização do
titular, fica obrigado a
indenizá-lo, em valores a serem determinados em
regulamento, além de ter o material
apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte
por cento do valor comercial do
material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de
violação dos direitos do melhorista,
sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 1º Havendo
reincidência quanto ao mesmo
ou outro material, será duplicado o percentual da multa
em
relação à aplicada na
última punição, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º O órgão
competente destinará
gratuitamente o material apreendido - se de adequada
qualidade - para distribuição, como
semente para plantio, a agricultores assentados em
programas de Reforma Agrária ou em
áreas onde se desenvolvam programas públicos de apoio à
agricultura familiar, vedada
sua comercialização.
§ 3º O
disposto no caput e no § 1º
deste artigo não se aplica aos casos previstos no art.
10.
CAPÍTULO V
Da Obtenção
Ocorrida na Vigência do
Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou Outra
Atividade Laboral
Art. 38.
Pertencerão exclusivamente ao
empregador ou ao tomador dos serviços os direitos sobre
as
novas cultivares, bem como as
cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou
obtidas pelo empregado ou prestador
de serviços durante a vigência do Contrato de Trabalho ou
de Prestação de Serviços ou
outra atividade laboral, resultantes de cumprimento de
dever funcional ou de execução de
contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no
Brasil, devendo constar
obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Proteção o
nome do melhorista.
§ 1º Salvo
expressa disposição contratual
em contrário, a contraprestação do empregado ou do
prestador de serviço ou outra
atividade laboral, na hipótese prevista neste artigo,
será
limitada ao salário ou
remuneração ajustada.
§ 2º Salvo
convenção em contrário, será
considerada obtida durante a vigência do Contrato de
Trabalho ou de Prestação de
Serviços ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a
cultivar essencialmente
derivada, cujo Certificado de Proteção seja requerido
pelo
empregado ou prestador de
serviços até trinta e seis meses após a extinção do
respectivo contrato.
Art. 39.
Pertencerão a ambas as partes,
salvo expressa estipulação em contrário, as novas
cultivares, bem como as cultivares
essencialmente derivadas, obtidas pelo empregado ou
prestador de serviços ou outra
atividade laboral, não compreendidas no disposto no art.
38, quando decorrentes de
contribuição pessoal e mediante a utilização de recursos,
dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador ou do tomador
dos serviços.
§ 1º Para os
fins deste artigo, fica
assegurado ao empregador ou tomador dos serviços ou outra
atividade laboral, o direito
exclusivo de exploração da nova cultivar ou da cultivar
essencialmente derivada e
garantida ao empregado ou prestador de serviços ou outra
atividade laboral a
remuneração que for acordada entre as partes, sem
prejuízo
do pagamento do salário ou
da remuneração ajustada.
§ 2º Sendo
mais de um empregado ou
prestador de serviços ou outra atividade laboral, a parte
que lhes couber será dividida
igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
CAPÍTULO VI
Da Extinção
do
Direito de Proteção
Art. 40. A
proteção da cultivar
extingue-se:
I - pela
expiração do prazo de proteção
estabelecido nesta Lei;
II - pela
renúncia do respectivo titular ou
de seus sucessores;
III - pelo
cancelamento do Certificado de
Proteção nos termos do art. 42.
Parágrafo
único. A renúncia à proteção
somente será admitida se não prejudicar direitos de
terceiros.
Art. 41.
Extinta a proteção, seu objeto cai
em domínio público.
Art. 42. O
Certificado de Proteção será
cancelado administrativamente ex officio ou a
requerimento de qualquer pessoa com
legítimo interesse, em qualquer das seguintes hipóteses:
I - pela
perda de homogeneidade ou
estabilidade;
II - na
ausência de pagamento da respectiva
anuidade;
III - quando
não forem cumpridas as
exigências do art. 50;
IV - pela
não
apresentação da amostra
viva, conforme estabelece o art. 22;
V - pela
comprovação de que a cultivar
tenha causado, após a sua comercialização, impacto
desfavorável ao meio ambiente ou à
saúde humana.
§ 1º O
titular será notificado da abertura
do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo
de sessenta dias para
contestação, a contar da data da notificação.
§ 2º Da
decisão que conceder ou denegar o
cancelamento, caberá recurso no prazo de sessenta dias
corridos, contados de sua
publicação.
§ 3º A
decisão pelo cancelamento
produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da
publicação de instauração ex
officio do processo.
CAPÍTULO VII
Da Nulidade
da
Proteção
Art. 43. É
nula a proteção quando:
I - não
tenham sido observadas as
condições de novidade e distinguibilidade da cultivar, de
acordo com os incisos V e VI
do art. 3º desta Lei;
II - tiver
sido concedida contrariando
direitos de terceiros;
III - o
título não corresponder a seu
verdadeiro objeto;
IV - no seu
processamento tiver sido omitida
qualquer das providências determinadas por esta Lei,
necessárias à apreciação do
pedido e expedição do Certificado de Proteção.
Parágrafo
único. A nulidade do Certificado
produzirá efeitos a partir da data do pedido.
Art. 44. O
processo de nulidade poderá ser
instaurado ex officio ou a pedido de qualquer
pessoa com legítimo interesse.
TÍTULO III
Do Serviço
Nacional de Proteção de
Cultivares
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 45.
Fica
criado, no âmbito do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Serviço
Nacional de Proteção de
Cultivares - SNPC, a quem compete a proteção de
cultivares.
§ 1º A
estrutura, as atribuições e as
finalidades do SNPC serão definidas em regulamento.
§ 2º O
Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares - SNPC manterá o Cadastro Nacional de
Cultivares Protegidas.
TÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Dos Atos, dos
Despachos e dos Prazos
Art. 46. Os
atos, despachos e decisões nos
processos administrativos referentes à proteção de
cultivares só produzirão efeito
após sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:
I -
despachos
interlocutórios que não
necessitam ser do conhecimento das partes;
II -
pareceres técnicos, a cuja vista, no
entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;
III - outros
que o Decreto de
regulamentação indicar.
Art. 47. O
Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares - SNPC editará publicação periódica
especializada para divulgação do
Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no §
2º do art. 45 e no disposto no
caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46.
Art. 48. Os
prazos referidos nesta Lei
contam-se a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO II
Das Certidões
Art. 49.
Será
assegurado, no prazo de trinta
dias a contar da data da protocolização do requerimento,
o
fornecimento de certidões
relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que
regularmente requeridas e
comprovado o recolhimento das taxas respectivas.
CAPÍTULO III
Da Procuração
de Domiciliado no Exterior
Art. 50. A
pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior deverá constituir e manter
procurador, devidamente qualificado e
domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e
receber notificações
administrativas e citações judiciais referentes à matéria
desta Lei, desde a data do
pedido da proteção e durante a vigência do mesmo, sob
pena
de extinção do direito de
proteção.
§ 1º A
procuração deverá outorgar
poderes para efetuar pedido de proteção e sua manutenção
junto ao SNPC e ser
específica para cada caso.
§ 2º Quando
o
pedido de proteção não for
efetuado pessoalmente, deverá ser instruído com
procuração, contendo os poderes
necessários, devidamente traduzida por tradutor público
juramentado, caso lavrada no
exterior.
CAPÍTULO IV
Das
Disposições Finais
Art. 51. O
pedido de proteção de cultivar
essencialmente derivada de cultivar passível de ser
protegida nos termos do § 1º do
art. 4º somente será apreciado e, se for o caso,
concedidos os respectivos Certificados,
após decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo
parágrafo, respeitando-se a ordem
cronológica de apresentação dos pedidos.
Parágrafo
único. Poderá o SNPC dispensar o
cumprimento do prazo mencionado no caput nas
hipóteses em que, em relação à
cultivar passível de proteção nos termos do § 1º do art.
4º:
I - houver
sido concedido Certificado de
Proteção; ou
II - houver
expressa autorização de seu
obtentor.
Art. 52. As
cultivares já comercializadas no
Brasil cujo pedido de proteção, devidamente instruído,
não
for protocolizado no prazo
previsto no Inciso I do § 1º do art. 4º serão
consideradas
automaticamente de domínio
público.
Art. 53. Os
serviços de que trata esta Lei,
serão remunerados pelo regime de preços de serviços
públicos específicos, cabendo ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os
respectivos valores e forma de
arrecadação.
Art. 54. O
Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.
Art. 55.
Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 56.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de abril de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO