Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida
Provisória nº 1.541-25, de 1997,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 52 da
Lei nº 8.931, de 22 de
setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
52....................................................
............
.........................................
.................................
§ 3º No caso de
amortização, juros e outros encargos
decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da
Administração Pública
Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990, os títulos serão emitidos
com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o
principal e juros.
Art. 2º Os títulos do Tesouro
Nacional de que tratam o art.
10, inciso III, da Lei nº 8.211, de 22
de julho de 1991, e o art.
43, § 2º, da Lei nº 8.447, de 21 de
julho de 1992, adquiridos
pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser substituídos por
outros de iguais
características, exceto quanto à cláusula de
inalienabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria
do Tesouro Nacional baixará
os atos necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 3º Ficam convalidados os
atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.541-24, de 9 de maio de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 09 de
julho de 1997; 176º da
Independência e 109º da República