Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida
Provisória nº 1.508-20, de 1997,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do
Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos novos,
relacionados em anexo, importados ou de fabricação
nacional, bem como os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º São asseguradas a
manutenção e a utilização dos
créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas,
produtos intermediários e
material de embalagem, efetivamente empregados na
industrialização dos bens referidos
neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se aos fatos geradores
que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º As microempresas e as
empresas de pequeno porte,
conforme definidas no art. 2º da Lei
nº 8.864, de 28 de março de
1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração
passa a ser mensal,
correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a
industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser
efetuado até o último dia
útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 3º Ficam equiparados a
estabelecimento industrial,
independentemente de opção, os estabelecimentos
atacadistas e cooperativa de produtores
que derem saída a bebidas alcóolicas e demais produtos, de
produção nacional,
classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da
Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados
em recipientes de capacidade
superior ao limite máximo permitido para venda a varejo,
com destino aos seguintes
estabelecimentos:
I - industriais que utilizem
os produtos mencionados como
insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e
cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos
mesmos produtos.
Art. 4º Os produtos referidos
no artigo sairão com
suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos
produtores para os estabelecimentos
citados nos incisos I, Il e III do mesmo artigo.
Parágrafo único. A suspensão
de que trata este artigo
aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados,
dos estabelecimentos atacadistas
e cooperativas de produtores para os estabelecimentos
indicados nos incisos I, II e Ill do
artigo anterior.
Art. 5º Será anulado,
mediante estorno na escrita fiscal, o
crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos
intermediários e material de
embalagem, que tenham sido empregados na industrialização,
ainda que para
acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento
produtor com a suspensão do
imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º Nas notas fiscais
relativas às remessas previstas
no art. 4º, deverá constar a expressão Saído com
suspensão do IPI, com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado
o registro do IPI nas
referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como
indevidamente destacado,
sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas
para a hipótese.
Art. 7º O estabelecimento
destinatário da nota fiscal
emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior,
que receber, registrar ou
utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à
multa igual ao valor da
mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo
da obrigatoriedade de recolher
o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º Ficam asseguradas a
manutenção e a utilização
dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados
incidente na aquisição de
matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem efetivamente empregados
na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e
destinados exclusivamente ao
Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o
Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado
pelo Decreto nº 2.142, de 5
de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. A
autorização a que se refere caput é
válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.
Art. 9º
Para efeito de determinação da
base de cálculo das contribuições para os Programas de
Integração Social e de
Formação de Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - CONFINS, de que
tratam as Leis
Complementares nºs 7, 8 e
70,
respectivamente, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro
de 1970, e 30 de dezembro de
1991, o valor da receita auferida pelos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de
construção, conservação, modernização, conversão e reparo
de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de
1997, poderá ser excluído da
receita operacional bruta. (vide Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24.8.2001)
Art. 10. Ficam isentas do IPI
as aquisições de partes,
peças e componentes, realizadas por estaleiros navais
brasileiros, destinadas ao emprego
na conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas no
REB.
Parágrafo único. São
asseguradas a manutenção e a
utilização dos créditos do referido imposto, relativos às
matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, efetivamente
empregados na industrialização dos
bens referidos neste artigo.
Art. 11. Ficam isentos do
Imposto sobre Importação - Il e
do IPI as partes, peças e componentes destinados ao
emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas no
REB, desde que realizadas em
estaleiros navais brasileiros.
Art. 12. Ficam isentos do
IPI, quando adquiridos pelos
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal:
I - os aparelhos
transmissores e receptores de radiotelefonia
e radiotelegrafia;
II - os veículos para
patrulhamento policial;
Ill - as armas e munições.
Art. 13.
O campo de incidência do IPI
abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero,
relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pele Decreto nº
2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as
disposições contidas nas respectivas
notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde
a notação NT
(não-tributário).
(Revogado pela Lei nº 10.451, de
10.5.2002)
Art. 14. Ficam incluídos no
campo de incidência do IPI,
tributados à alíquota zero, os produtos relacionados na
TIPI nas posições 0201 a 0208
e 0302 a 0304 e nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e
0209.00.90.
Art. 15.
Para efeito do disposto no art.
4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971, o percentual de
incidência é o constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº
2.092, de 1996.(Revogado pela Lei nº 10.451,
de 10.5.2002)
Art. 16. Fica o Poder
Executivo autorizado a converter, para
códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, os
códigos de outras nomenclaturas,
relacionados em atos legais expedidos até 31 de dezembro
de 1996.
Art. 17. Ficam convalidadas
as operações praticadas com
isenção do IPI, relativas aos produtos classificados nos
códigos 8504.21.00, 8504.22.00
e 8504.23.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto
nº 2.092, de 1996, no
período de 7 a 19 de março de 1997.
Art. 18. Fica incluído novo
inciso no parágrafo único do
art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a
seguinte redação:
IV - a mistura de
tintas entre si, ou com concentrados
de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário,
realizada em estabelecimento
varejista, efetuada por máquina automática ou manual,
desde que fabricante e varejista
não sejam empresas interdependentes, controladora,
controlada ou coligadas.
Art. 19. Para fins da
aplicação do disposto no art. 11, §
7º, da Lei nº 9.432, de 1997, considera-se frete
aquaviário internacional produzido por
embarcação de bandeira brasileira registrada no REB o
frete constante de conhecimento de
embarque emitido por empresa brasileira de navegação
decorrente do transporte realizado:
I - em embarcação registrada
no REB;
Il - em embarcação
estrangeira, quando afretada em
substituição a embarcação de tipo semelhante e tonelagem
bruta equivalente,
pré-registrada no REB, em construção em estaleiro
brasileiro, pelo período máximo de
36 meses;
III - em espaço cedido por
embarcação estrangeira
integrada a acordos de troca de espaços com embarcações
inscritas no REB, homologados
pelo órgão competente do Ministério dos Transportes,
necessariamente na base de um
espaço cedido, para um recebido.
Art. 20. As condições de
financiamento previstas no § 1º
do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, serão aplicadas
também às parcelas dos
financiamentos anteriormente concedidas, com vencimentos a
partir de 9 de janeiro de 1997.
Art. 21. Ficam convalidados
os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.508-19, de 11 de julho de 1997.
Art. 22. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 10 de
setembro de 1997; 176º da
independência e 109º da República.