Faço saber
que
o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.631-10, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL
aprovou, e
eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES,
PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo
do
art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o
Poder Executivo autorizado a
extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e
Nutrição -
INAN e a Superintendência
Nacional do Abastecimento - SUNAB.
§ 1º A
extinção
do INAN ocorrerá após
absorção pelo Ministério da Saúde de suas
competências,
direitos e obrigações, de
modo a garantir a continuidade dos serviços prestados
por
aquela autarquia.
§ 2º Os
processos judiciais em que a SUNAB e
o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão
transferidos para a União, na
qualidade de sucessora, sendo representada pela
Advocacia-
Geral da União.
§ 3º São
suspensos, até 31 de dezembro de
1998, os prazos nas causas ajuizadas pela SUNAB, ou
contra
ela movidas.
§ 4º - Os
servidores efetivos pertencentes ao
Quadro de Pessoal do INAN, na data de publicação do
ato de
sua extinção, passam
automaticamente a integrar o Quadro de Pessoal do
Ministério da Saúde, permitida a
manutenção do seu exercício no órgão extinto, se
imprescindíveis à conclusão do
processo de inventário, mediante autorização do
Ministro
de Estado da Saúde.
§ 5º Os
responsáveis pela condução dos
inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à
requisição de servidores, nos
termos do inciso I do art. 93 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Art. 2º
Ficam
transferias da SUNAB para o
Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir
procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994
,
as competências para:
I -
estabelecer
sistema de informações sobre
produção, distribuição e consumo de bens e serviços,
requisitando o fornecimento de
quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de
pessoas de direito público ou
privado;
II -
proceder
ao exame de estoques, papéis e
escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se
dediquem
às atividades previstas no
inciso anterior.
Art. 3º
Fica,
também, o Poder Executivo
autorizado a:
I -
redistribuir os servidores efetivos
pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB, mantido o
seu
exercício no órgão extinto,
se imprescindíveis à conclusão do inventário,
mediante
solicitação do responsável
pela condução do processo e autorização do Ministro
de
Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado;
II -
transferir, após inventário, o acervo
patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde e o da
SUNAB para o Ministério da
Fazenda e para órgãos integrantes do Sistema Nacional
de
Defesa do Consumidor;
III -
ceder,
nos termos do § 4º do art. 37 da
Lei nº 8.112, de 1990, os servidores efetivos
remanescentes do Quadro de Pessoal da
SUNAB, aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
com
ônus para a União, por prazo
determinado, a ser fixado pelo Ministro de Estado,
para
terem exercício em órgãos e
entidades públicas integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SNDC,
previsto na Lei nº 8.078, de 11
de
setembro de 1990.
Parágrafo
único. A cessão de que trata o
inciso III fica condicionada ao comprometimento dos
órgãos
e entidades cessionários de
prestarem colaboração em suas áreas de atuação aos
órgãos
e entidades federais
integrantes do SNDC ou sucessores das competências
legais
da SUNAB.
Art. 4º O
pagamento dos inativos e
pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido,
respectivamente, para os Ministérios
da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.
Art. 5º A
Central de Medicamentos - CEME será
desativada, devendo suas atividades ser assumidas
pelos
órgãos integrantes da estrutura
do Ministério da Saúde, conforme disposto em
regulamento.
Art. 6º Os
Ministérios da Saúde e da Fazenda
adotarão, em suas respectivas áreas de competência,
as
providências necessárias para
o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º O
Poder
Executivo poderá remanejar,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do
INAN,
da CEME e da SUNAB,
observados os mesmos subprojetos, subatividades e
grupos
de despesa previstos na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 8º
Ficam
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.631-9, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 9º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10.
Ficam
revogados o art. 18 da Lei nº 8.029, de
12 de
abril de 1990, e, após a
extinção da SUNAB, a Lei Delegada nº 5, de 26 de
setembro
de 1962.
Congresso Nacional, em 2 de abril de
1998 177º da Independência e 110º da República