O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É instituída a
Gratificação de Desempenho da
Atividade de Fiscalização - GDAF devida aos ocupantes
dos
cargos efetivos de Engenheiro
Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do
Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, em exercício das atividades de
fiscalização
e controle de produtos de
origem animal ou vegetal.(Vide Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
Parágrafo único. A GDAF será concedida aos servidores
com
carga horária de quarenta
horas semanais.
Art. 2o É
instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA
devida
aos ocupantes dos cargos
efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-
Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo - DACTA.(Revogado pela Lei nº
10.551, de 13.10.2002)
Parágrafo único. A GDACTA será concedida aos
servidores
com carga horária de quarenta
horas semanais.
Art. 3o As gratificações de que
tratam
os arts. 1o e
2o terão como limite máximo 2.238
(dois
mil, duzentos e trinta e oito)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto da
GDAF a
0,0936% (novecentos e trinta e
seis décimos de milésimos por cento), de 1o
de janeiro de 1995 a 31 de
outubro de 1997, e a 0,15654% (quinze mil, seiscentos
e
cinqüenta e quatro centésimos de
milésimos por cento), a partir de 1o de
novembro de 1997, e da GDACTA a
0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de
milésimos
por cento), a partir de 1o
de janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos
respectivos níveis superior e
intermediário, observados o disposto no art. 2o da Lei no
8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei no
8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2
o
da Lei
no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994
.
§
1o As gratificações serão
calculadas
obedecidos critérios de
desempenho individual dos servidores e institucional
dos
órgãos e entidades, conforme
dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das
respectivas áreas e da Administração
Federal e Reforma do Estado.
§
2o As gratificações a que se
referem os
arts. 1o e 2o
serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com
a
Gratificação de Atividade de
que trata a Lei Delegada no 13, de
27 de
agosto de 1992.
Art. 4o Durante os períodos de
definição
dos critérios de
avaliação de desempenho individual referidos no § 1<
sup>o do artigo
anterior e de sua primeira avaliação de desempenho, o
servidor perceberá a
gratificação de desempenho calculada com base em 75%
(setenta e cinco por cento) do
limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de
que
trata este artigo não
poderá ser inferior a seis meses.
Art. 5o A avaliação de desempenho
individual dos cargos de que tratam
os arts. 1o e 2o
deverá obedecer a seguinte regra de
ajuste, calculada por cargo e órgão ou entidade em
que os
beneficiários tenham
exercício:
I
- no máximo 80% (oitenta por cento) dos servidores
poderão
ficar com pontuação de
desempenho individual acima de 75% (setenta e cinco
por
cento) do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual,
sendo
que no máximo 20% (vinte por
cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de
desempenho individual acima de 90%
(noventa por cento) de tal limite;
II
- no mínimo 20% (vinte por cento) dos servidores
deverão
ficar com pontuação de
desempenho individual até 75% (setenta e cinco por
cento)
do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual.
§
1o Ato do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do
Estado definirá normas para a aplicação da regra de
ajuste
de que trata este artigo.
§
2o Na aplicação da regra de ajuste
de
que trata este artigo, não
serão computados os servidores ocupantes de cargos
efetivos:
I
- quando investidos em cargos em comissão de Natureza
Especial, DAS-6 ou DAS-5;
II
- no seu primeiro período de avaliação.
Art. 6o O titular dos cargos
efetivos
referidos nos arts. 1o
e 2o, quando investido em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6
e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do
Governo Federal, fará jus à
respectiva gratificação calculada com base no limite
máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
Art. 7o O titular dos cargos
efetivos
referidos nos arts. 1o
e 2o, que não se encontre nas
respectivas situações ali definidas,
somente fará jus à gratificação correspondente:
I
- quando cedido para a Presidência ou Vice-
Presidência da
República, perceberá a
gratificação de desempenho calculada com base nas
mesmas
regras válidas como se
estivesse em exercício nos órgãos ou entidades
cedentes;
II
- quando cedido para órgãos ou entidades do Governo
Federal, distintos dos indicados nos
respectivos arts. 1o e 2o
e no inciso anterior, da
seguinte forma:
a)
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5, ou
equivalentes, perceberá a gratificação de desempenho
em
valor calculado com base no
disposto no art. 6o;
b)
o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou
equivalente, perceberá a
gratificação de desempenho em valor calculado com
base em
75% (setenta e cinco por
cento) do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação
de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação institucional do
servidor
referido no inciso I será a do
órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 8o Até que sejam definidos os
critérios de desempenho
institucional de que trata o § 1o
do
art. 3o, a GDAF
e a GDACTA serão calculadas utilizando-se apenas
critérios
de avaliação de desempenho
individual e considerando-se o limite de 2.238 (dois
mil,
duzentos e trinta e oito)
pontos.
Art. 9o O servidor aposentado ou o
beneficiário de pensão, na
situação em que o referido aposentado ou o
instituidor que
originou a pensão tenha
adquirido o direito ao benefício quando ocupante de
cargo
efetivo referido nesta Lei,
fará jus à respectiva gratificação de desempenho
calculada
a partir da média
aritmética simples dos pontos de desempenho
utilizados
mensalmente para fins de pagamento
da gratificação durante os últimos vinte e quatro
meses em
que a percebeu.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da
média
referida neste artigo, o
número de pontos considerados para o cálculo será o
equivalente a 75% (setenta e cinco
por cento) do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
Art. 10. O docente da Carreira de
Magistério,
integrante do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a
que se
refere a Lei no
7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de
Dedicação Exclusiva, poderá
ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada -
FG,
nas Instituições Federais
de Ensino, desde que faça opção nos termos do art. 2
o da Lei no 8.911, de
11 de
julho de 1994. (Vide Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
§
1o O docente a que se refere este
artigo
cedido para órgãos e
entidades da Administração Pública direta, autárquica
e
fundacional, para o exercício
de cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4,
ou
equivalentes, quando optante pela
remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento
acrescido da vantagem relativa ao
Regime de Dedicação Exclusiva.
§
2o O acréscimo previsto no
parágrafo
anterior poderá ser percebido no
caso de docente cedido para o Ministério da Educação
e do
Desporto para o exercício de
cargo em comissão de nível DAS-3.
Art. 11. Os servidores ocupantes de cargos efetivos
em
exercício na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e em suas unidades, no desempenho de
atividades de apoio administrativo,
farão jus à Gratificação Temporária - GT instituída
pelo
art. 17 da Lei no 9.028, de
12 de
abril de 1995, observado o
seguinte:
I
- a gratificação será atribuída pelo Procurador-Geral
da
Fazenda Nacional a, no
máximo, novecentos e setenta e dois servidores, e
obedecerá aos mesmos critérios e
valores previstos para os de mesmo nível em exercício
na
Advocacia-Geral da União;
II o pagamento da
gratificação será devido até que seja
definida e implementada a estrutura de apoio
administrativo da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.(Redação dada
pela Lei nº 10.522, de
19.7.2002)
III - não se incluem entre os beneficiários da
gratificação os servidores que integram
carreiras específicas de órgãos ou entidades do
Ministério
da Fazenda.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. São convalidados os atos praticados com base
na <
a
href="Antigas/1652-43.htm">Medida Provisória n
o 1.652-43, de 5
de maio de 1998.
Brasília, 25 de maio de 1998;
177
o
da Independência e 110o da
República.