O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 5o
,
17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48,
57, 65 e 120, da Lei n
o
8.666, de 21 de junho de
1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e institui
normas para licitações e contratos da Administração
Pública, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"
Art. 5o
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
§ 3
o Observado o disposto
no caput, os pagamentos decorrentes de
despesas
cujos valores não ultrapassem o
limite de que trata o inciso II do art. 24, sem
prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser efetuados no prazo de até 5
(cinco)
dias úteis, contados da
apresentação da fatura."
"
Art. 17.
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
§ 3
o Entende-se por
investidura, para os fins desta Lei:
I - a
alienação aos proprietários de
imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante
de obra pública, área esta que se
tornar inaproveitável isoladamente, por preço
nunca
inferior ao da avaliação e desde
que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por
cento)
do
valor constante da alínea
"a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
font
>
II - a
alienação, aos legítimos
possuidores diretos ou, na falta destes, ao
Poder
Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos
anexos a
usinas hidrelétricas, desde que
considerados dispensáveis na fase de operação
dessas
unidades e não integrem a
categoria de bens reversíveis ao final da
concessão."
"
Art. 23.
................................................
.....
.
..
I - para
obras e serviços de engenharia:
a)
convite: até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
b)
tomada de preços: até R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
font
>
c)
concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
II -
para
compras e serviços não referidos
no inciso anterior:
a)
convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
b)
tomada
de preços: até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais);
c)
concorrência: acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais).
...................................
.....
.
...............
§ 7
o Na compra de bens de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo
para
o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior à
demandada
na licitação, com vistas a
ampliação da competitividade, podendo o edital
fixar
quantitativo mínimo para preservar
a economia de escala. "
"
Art. 24.
................................................
.....
.
..
I - para
obras e serviços de engenharia de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na
alínea "a" do inciso I do
artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e
no
mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente;
II -
para
outros serviços e compras de valor
até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea
"a" do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos
nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra
ou
alienação de maior vulto que possa
ser realizada de uma só vez;
...................................
.....
.
...............
XXI -
para a aquisição de bens destinados
exclusivamente a pesquisa científica e
tecnológica
com
recursos concedidos pela CAPES,
FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a
pesquisa credenciadas pelo CNPq para
esse fim específico;
XXII -
na
contratação do fornecimento ou
suprimento de energia elétrica com
concessionário,
permissionário ou autorizado,
segundo as normas da legislação específica;
XXIII -
na contratação realizada por
empresa pública ou sociedade de economia mista
com
suas subsidiárias e controladas, para
a aquisição ou alienação de bens, prestação ou
obtenção de serviços, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado
no
mercado;
XXIV -
para a celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações
sociais,
qualificadas no âmbito das
respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.
Parágrafo
único. Os percentuais referidos
nos incisos I e II deste artigo, serão 20%
(vinte por
cento) para compras, obras e
serviços contratados por sociedade de economia
mista
e
empresa pública, bem assim por
autarquia e fundação qualificadas, na forma da
lei,
como Agências Executivas. "
"
Art. 26. As dispensas previstas nos
§§ 2o e 4o
do
art.
17 e nos incisos III a XXIV do
art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no
art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final
do
parágrafo único do art. 8o,
deverão ser comunicados dentro de três dias a
autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de
cinco
dias, como condição para eficácia
dos atos.
Parágrafo
único.
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
IV -
documento de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"
Art. 32.
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
§ 2
o O certificado de
registro cadastral a que se refere o § 1
o
do art. 36, substitui os
documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto
às
informações disponibilizadas em
sistema informatizado de consulta direta
indicado no
edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades legais, a
superveniência
de fato impeditivo da
habilitação.
...................................
.....
.
..............."
"
Art. 40.
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
X - o
critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, conforme o caso, permitida a
fixação de preços máximos e vedados a
fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou
faixas de variação em
relação a preços de referência,
ressalvado o
disposto nos parágrafos 1o
e 2o do art. 48."
"
Art. 45.
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
§ 6
o Na hipótese prevista
no art. 23, § 7o, serão
selecionadas
tantas propostas quantas
necessárias até que se atinja a quantidade
demandada
na licitação."
"
Art. 48.
................................................
.....
.
..
I -
................................................
.....
.
..
II -
................................................
.....
.
..
§ 1
o Para os efeitos do
disposto no inciso II deste artigo, consideram-
se
manifestamente inexequíveis, no caso de
licitações de menor preço para obras e serviços
de
engenharia, as propostas cujos
valores sejam inferiores a 70% (setenta por
cento) do
menor dos seguintes valores:
a) média
aritmética dos valores das
propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento)
do
valor orçado pela Administração,
ou
b)
valor orçado pela administração.
§ 2
o Dos licitantes
classificados na forma do parágrafo anterior
cujo
valor global da proposta for inferior a
80% (oitenta por cento) do menor valor a que se
referem as alíneas "a" e
"b", será exigida, para a assinatura
do
contrato, prestação de garantia
adicional, dentre as modalidades previstas no §
1
o do art. 56, igual a
diferença entre o valor resultante do parágrafo
anterior e o valor da correspondente
proposta.
§ 3
o Quando todos os
licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas
forem desclassificadas, a
Administração poderá fixar aos licitantes o
prazo de
oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite,
a redução deste prazo para três
dias úteis."
"
Art.
57..............................................
.....
.
....
...................................
.....
.
...............
II - a
prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a
sua
duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas a obtenção de
preços e
condições mais vantajosas para
a Administração, limitada a sessenta meses.
...................................
.....
.
...............
§ 4
o Em caráter
excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o
prazo de que trata o inciso II do caput
deste
artigo poderá ser prorrogado em até
doze meses."
"
Art. 65.
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
§ 2
o Nenhum acréscimo ou
supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no
parágrafo anterior, salvo:
I -
(VETADO)
II - as
supressões resultantes de acordo
celebrado entre os contratantes."
"
Art. 120. Os valores fixados por esta
Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder
Executivo Federal, que os fará publicar
no Diário Oficial da União, observando como
limite
superior a variação geral dos
preços do mercado, no período."
Art. 2
o Os arts. 7o,
9o, 15, 17 e 18 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre o
regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto
no
art. 175 da Constituição,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 7o
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
III -
obter e utilizar o serviço, com
liberdade de escolha entre vários prestadores de
serviços, quando for o caso, observadas
as normas do poder concedente;"
"
Art. 9o
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
§ 1
o A tarifa não será
subordinada à legislação específica anterior e
somente
nos casos expressamente
previstos em lei, sua cobrança poderá ser
condicionada
à existência de serviço
público alternativo e gratuito para o
usuário."
"
Art. 15. No julgamento da licitação
será considerado um dos seguintes critérios:
I - o
menor valor da tarifa do serviço
público a ser prestado;
II - a
maior oferta, nos casos de pagamento
ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a
combinação, dois a dois, dos
critérios referidos nos incisos I, II e
VII;
IV -
melhor proposta técnica, com preço
fixado no edital;
V -
melhor proposta em razão da combinação
dos critérios de menor valor da tarifa do
serviço
público a ser prestado com o de
melhor técnica;
VI -
melhor proposta em razão da
combinação dos critérios de maior oferta pela
outorga
da concessão com o de melhor
técnica; ou
VII -
melhor oferta de pagamento pela outorga
após qualificação de propostas técnicas.
§ 1
o A aplicação do
critério previsto no inciso III só será admitida
quando previamente estabelecida no
edital de licitação, inclusive com regras e
fórmulas
precisas para avaliação
econômico-financeira.
§ 2
o Para fins de
aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e
VII, o
edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação de
propostas
técnicas.
§ 3
o O poder concedente
recusará propostas manifestamente inexequíveis
ou
financeiramente incompatíveis com os
objetivos da licitação.
§ 4
o Em igualdade de
condições, será dada preferência à proposta
apresentada por empresa brasileira."
"
Art. 17.
................................................
.....
.
..
§ 1
o
................................................
.....
.
..
§ 2
o Inclui-se nas
vantagens ou subsídios de que trata este artigo,
qualquer tipo de tratamento tributário
diferenciado, ainda que em conseqüência da
natureza
jurídica do licitante, que
comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer
entre
todos os concorrentes."
"
Art. 18.
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
XV - nos
casos de concessão de serviços
públicos precedida da execução de obra pública,
os
dados relativos à obra, dentre os
quais os elementos do projeto básico que
permitam sua
plena caracterização, bem assim
as garantias exigidas para essa parte específica
do
contrato, adequadas a cada caso e
limitadas ao valor da obra."
Art. 3
o Os arts. 1o,
10, 15, 17, 18, 28 e 30 da
Lei n
o 9.074, de 7 de
julho de 1995, que estabelece normas para a
outorga e
prorrogações das concessões e
permissões de serviços públicos, passam a vigorar
com as
seguintes alterações:
"
Art. 1o
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
VII - os
serviços postais.
Parágrafo
único. Os atuais contratos de
exploração de serviços postais celebrados pela
Empresa
Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT com as Agências de Correio
Franqueadas - ACF, permanecerão válidas
pelo prazo necessário à realização dos
levantamentos
e
avaliações indispensáveis à
organização das licitações que precederão à
delegação
das concessões ou
permissões que os substituirão, prazo esse que
não
poderá ser inferior a de 31 de
dezembro de 2001 e não poderá exceder a data
limite
de
31 de dezembro de 2002."
"
Art. 10. Cabe à Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, das
áreas
necessárias à implantação de
instalações de concessionários, permissionários
e
autorizados de energia
elétrica."
"
Art. 15.
................................................
.....
.
..
§ 1
o Decorridos três anos
da publicação desta Lei, os consumidores
referidos
neste artigo poderão estender sua
opção de compra a qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado de energia
elétrica do sistema interligado.
...................................
.....
.
...............
§ 5
o O exercício da
opção pelo consumidor não poderá resultar em
aumento
tarifário para os consumidores
remanescentes da concessionária de serviços
públicos
de energia elétrica que haja
perdido mercado.
...................................
.....
.
...............
§ 7
o Os concessionários
poderão negociar com os consumidores referidos
neste
artigo novas condições de
fornecimento de energia elétrica, observados os
critérios a serem estabelecidos pela
ANEEL."
"
Art. 17.
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
§ 3
o As instalações de
transmissão de interesse restrito das centrais
de
geração poderão ser consideradas
integrantes das respectivas concessões,
permissões ou
autorizações."
"
Art. 18.
................................................
.....
.
..
Parágrafo
único. Os consórcios
empresariais de que trata o disposto no
parágrafo
único do art. 21, podem manifestar ao
poder concedente, até seis meses antes do
funcionamento da central geradora de energia
elétrica, opção por um dos regimes legais
previstos
neste artigo, ratificando ou
alterando o adotado no respectivo ato de
constituição."
"
Art. 28.
................................................
.....
.
..
§ 1
o Em caso de
privatização de empresa detentora de concessão
ou
autorização de geração de energia
elétrica, é igualmente facultado ao poder
concedente
alterar o regime de exploração,
no todo ou em parte, para produção independente,
inclusive quanto às condições de
extinção da concessão ou autorização e de
encampação
das instalações, bem como da
indenização porventura devida.
§ 2
o A alteração de
regime referida no parágrafo anterior deverá
observar
as condições para tanto
estabelecidas no respectivo edital, previamente
aprovado pela ANEEL.
§ 3
o É vedado ao edital
referido no parágrafo anterior estipular, em
benefício
da produção de energia
elétrica, qualquer forma de garantia ou
prioridade
sobre o uso da água da bacia
hidrográfica, salvo nas condições definidas em
ato
conjunto dos Ministros de Estado de
Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, em
articulação com os Governos dos Estados onde se
localiza cada bacia hidrográfica.
§ 4
o O edital referido no
§ 2o deve estabelecer as
obrigações
dos sucessores com os programas
de desenvolvimento sócio-econômico regionais em
andamento, conduzidos diretamente pela
empresa ou em articulação com os Estados, em
áreas
situadas na bacia hidrográfica onde
se localizam os aproveitamentos de potenciais
hidraúlicos, facultado ao Poder Executivo,
previamente à privatização, separar e destacar
os
ativos que considere necessários à
condução desses programas."
"
Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28
aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da
concessão ou autorização de
competência da União for empresa sob controle
direto
ou indireto dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as
partes acordem quanto às regras
estabelecidas."
Art. 4
o Os artigos 3o
e 26 da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996,
que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica
-
ANEEL, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"
Art. 3o
................................................
.....
.
..
...................................
.....
.
...............
VIII -
estabelecer, com vistas a propiciar
concorrência efetiva entre os agentes e a
impedir a
concentração econômica nos
serviços e atividades de energia elétrica,
restrições,
limites ou condições para
empresas, grupos empresariais e acionistas,
quanto à
obtenção e transferência de
concessões, permissões e autorizações, à
concentração
societária e à realização
de negócios entre si;
IX -
zelar pelo cumprimento da legislação
de defesa da concorrência, monitorando e
acompanhando
as práticas de mercado dos agentes
do setor de energia elétrica;
X -
fixar
as multas administrativas a serem
impostas aos concessionários, permissionários e
autorizados de instalações e serviços
de energia elétrica, observado o limite, por
infração,
de 2% (dois por cento) do
faturamento, ou do valor estimado da energia
produzida
nos casos de autoprodução e
produção independente, correspondentes aos
últimos
doze meses anteriores à lavratura
do auto de infração ou estimados para um período
de
doze meses caso o infrator não
esteja em operação ou esteja operando por um
período
inferior a doze meses.
Parágrafo
único. No exercício da
competência prevista nos incisos VIII e IX, a
ANEEL
deverá articular-se com a Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da
Justiça."
"
Art. 26. Depende de autorização da
ANEEL:
I - o
aproveitamento de potencial hidráulico
de potência superior a 1.000 kW e igual ou
inferior a
30.000 kW, destinado a
produção independente ou autoprodução, mantidas
as
características de pequena central
hidrelétrica;
II - a
compra e venda de energia elétrica,
por agente comercializador;
III - a
importação e exportação de
energia elétrica, bem como a implantação dos
respectivos sistemas de transmissão
associados;
IV - a
comercialização, eventual e
temporária, pelos autoprodutores, de seus
excedentes
de energia elétrica.
§ 1
o Para cada
aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL
estipulará percentual de redução não
inferior a 50% (cinqüenta por cento), a ser
aplicado
aos valores das tarifas de uso dos
sistemas elétricos de transmissão e
distribuição, de
forma a garantir competitividade
à energia ofertada pelo empreendimento.
§ 2
o Ao aproveitamento
referido neste artigo que funcionar interligado
ao
sistema elétrico, é assegurada a
participação nas vantagens técnicas e econômicas
da
operação interligada, devendo
também submeter-se ao rateio do ônus, quando
ocorrer.
§ 3
o A comercialização
da energia elétrica resultante da atividade
referida
nos incisos II, III e IV, far-se-á
nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei no
9.074, de 1995.
§ 4
o É estendido às
usinas hidrelétricas referidas no inciso I que
iniciarem a operação após a
publicação desta Lei, a isenção de que trata o
inciso
I do art. 4o
da Lei no 7.990, de 28 de
dezembro
de 1989.
§ 5
o Os aproveitamentos
referidos no inciso I poderão comercializar
energia
elétrica com consumidores cuja carga
seja maior ou igual a 500 kW, independentemente
dos
prazos de carência constantes do art.
15 da Lei no 9.074, de
1995."
Art. 5
o O Poder Executivo
promoverá, com vistas à privatização, a
reestruturação da
Centrais Elétricas
Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias
Centrais Elétricas Sul do Brasil
S/A - ELETROSUL, Centrais Elétricas Norte do Brasil
S/A -
ELETRONORTE, Cia.
Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e Furnas
Centrais
Elétricas S/A, mediante
operações de cisão, fusão, incorporação, redução de
capital, ou constituição de
subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação
das
seguintes sociedades:
I - até seis
sociedades por ações, a
partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão
por
objeto principal deter
participação acionária nas companhias de geração
criadas
conforme os incisos II, III
e V, e na de geração relativa à usina hidrelétrica
de
Tucuruí, de que trata o inciso
IV;
II - duas
sociedades por ações, a partir da
reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como objeto
social
a geração e outra como
objeto a transmissão de energia elétrica;
III - até
três sociedades por ações, a
partir da reestruturação de Furnas Centrais
Elétricas
S/A,
tendo até duas como objeto
social a geração e outra como objeto a transmissão
de
energia elétrica;
IV - seis
sociedades por ações, a partir da
reestruturação da ELETRONORTE, sendo duas para a
geração,
transmissão e
distribuição de energia elétrica, relativamente aos
sistemas elétricos isolados de
Manaus e Boa Vista, uma para a geração pela usina
hidrelétrica de Tucuruí, uma para a
geração nos sistemas elétricos dos Estados do Acre e
Rondônia, uma para geração no
Estado do Amapá e outra para a transmissão de
energia
elétrica;
V - até três
sociedades por ações, a
partir da reestruturação da CHESF, tendo até duas
como
objeto social a geração e
outra como objeto a transmissão de energia elétrica.
§ 1o
As operações de
reestruturação societária deverão ser previamente
autorizadas pelo Conselho Nacional
de Desestatização - CND, na forma da Lei no
9.491, de 9 de setembro de
1997, e submetidas à respectiva assembléia-geral
pelo
acionista controlador.
§ 2o
As sociedades serão
formadas mediante versão de moeda corrente, valores
mobiliários, bens, direitos e
obrigações integrantes do patrimônio das companhias
envolvidas na operação.
Art. 6
o Relativamente às
empresas incluídas em programas de privatização da
União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere
o
art.
21 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser
levantado
dentro dos noventa dias que
antecederem à incorporação, fusão ou cisão.
Art. 7
o Em caso de
alteração do regime de gerador hídrico de energia
elétrica, de serviço público para
produção independente, a nova concessão será
outorgada a
título oneroso, devendo o
concessionário pagar pelo uso de bem público, pelo
prazo
de cinco anos, a contar da
assinatura do respectivo contrato de concessão,
valor
correspondente a até 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual
que
auferir.
§ 1o
A ANEEL calculará e
divulgará, com relação a cada produtor independente
de
que
trata este artigo, o valor
anual pelo uso de bem público.
§ 2o
Até 31 de dezembro
de 2002, os recursos arrecadados a título de
pagamento
pelo uso de bem público, de que
trata este artigo, serão destinados de forma
idêntica à
prevista na legislação para
os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de
que
trata o art. 4o
da Lei no 5.655, de 20 de maio de
1971,
com a redação dada pelo art. 9o
da Lei no 8.631, de 4 de março de
1993.
§ 3o
Os produtores
independentes de que trata este artigo depositarão,
mensalmente, até o dia quinze do
mês seguinte ao de competência, em agência do Banco
do
Brasil S/A, as parcelas
duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem
público
na conta corrente da Centrais
Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso de Bem
Público - UBP.
§ 4o
A ELETROBRÁS
destinará os recursos da conta UBP conforme previsto
no §
2o, devendo,
ainda, proceder a sua correção periódica, de acordo
com
os
índices de correção que
forem indicados pela ANEEL e creditar a essa conta
juros
de 5% (cinco por cento) ao ano
sobre o montante corrigido dos recursos. Os
rendimentos
dos recursos não utilizados
reverterão, também, à conta UBP.
§ 5o
Decorrido o prazo
previsto no § 2o e enquanto não
esgotado
o prazo estipulado no caput,
os produtores independentes de que trata este artigo
recolherão diretamente ao Tesouro
Nacional o valor anual devido pelo uso de bem
público.
§ 6o
Decorrido o prazo
previsto no caput, caso ainda haja fluxos de
energia comercializados nas
condições de transição definidas no art. 10, a ANEEL
procederá à revisão das
tarifas relativas a esses fluxos, para que os
consumidores
finais, não abrangidos pelo
disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei n
o 9.074, de 1995,
sejam beneficiados pela redução do custo do produtor
independente de que trata este
artigo.
§ 7o
O encargo previsto
neste artigo não elide as obrigações de pagamento da
taxa
de fiscalização de que
trata o art. 12 da Lei no 9.427,
de
1996, nem da compensação
financeira de que trata a Lei no
7.990,
de 28 de dezembro de 1989.
Art. 8
o A cota anual da
Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao
final
do exercício de 2002, devendo
a ANEEL proceder a revisão tarifária de modo a que
os
consumidores sejam beneficiados
pela extinção do encargo.
Art. 9
o Para todos os
efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica
entre
concessionários ou
autorizados, deve ser contratada separadamente do
acesso
e
uso dos sistemas de
transmissão e distribuição.
Parágrafo
único. Cabe à ANEEL regular as
tarifas e estabelecer as condições gerais de
contratação
do acesso e uso dos sistemas
de transmissão e de distribuição de energia elétrica
por
concessionário,
permissionário e autorizado, bem como pelos
consumidores
de que tratam os arts. 15 e 16
da Lei no 9.074, de 1995.
Art. 10.
Passa a ser de livre negociação a
compra e venda de energia elétrica entre
concessionários,
permissionários e
autorizados, observados os seguintes prazos e demais
condições de transição:
I - nos anos
de 1998 a 2002, deverão ser
contratados os seguintes montantes de energia e de
demanda
de potência:
a) durante o
ano de 1998, os montantes
definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para
Operação Interligada - GCOI e, na
falta destes, os montantes acordados entre as
partes;
b) durante
os
anos de 1999, 2000 e 2001, os
respectivos montantes de energia já definidos pelo
Grupo
Coordenador do Planejamento dos
Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de
Expansão
1996/2005, 1997/2006 e
1998/2007, a serem atualizados e complementados com
a
definição dos respectivos
montantes de demanda de potência pelo GCOI e
referendados
pelo Comitê Coordenador de
Operações Norte/Nordeste - CCON, para o sistema
elétrico
Norte/Nordeste;
c) durante o
ano de 2002, os mesmos montantes
definidos para o ano de 2001, de acordo com o
disposto na
alínea anterior;
II - no
período contínuo imediatamente
subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior,
os
montantes de energia e de demanda
de potência referidos em sua alínea "c",
deverão
ser contratados com
redução gradual à razão de 25% (vinte e cinco por
cento)
do montante referente ao ano
de 2002.
§ 1o
Cabe à ANEEL
homologar os montantes de energia e demanda de
potência
de
que tratam os incisos I e II e
regular as tarifas correspondentes.
§ 2o
Sem prejuízo do
disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer
critérios que limitem eventuais
repasses do custo da compra de energia elétrica
entre
concessionários e autorizados para
as tarifas de fornecimento aplicáveis aos
consumidores
finais não abrangidos pelo
disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei n
o 9.074, de 1995, com
vistas a garantir sua modicidade.
§ 3o
O disposto neste
artigo não se aplica à comercialização de energia
elétrica
gerada pela Itaipu
Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S/A -
Eletronuclear.
§ 4o
Durante o período de
transição referido neste artigo, o exercício da
opção
pelo
consumidor de que trata o
art. 15 da Lei no 9.074, de 1995,
facultará às concessionárias,
permissionárias e autorizadas rever, na mesma
proporção,
seus contratos de compra de
energia elétrica referidos nos incisos I e II.
Art. 11. As
usinas termelétricas, situadas
nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos
interligados, que iniciarem sua
operação a partir de 6 de fevereiro de 1998, não
farão
jus
aos benefícios da
sistemática de rateio de ônus e vantagens
decorrentes do
consumo de combustíveis
fósseis para a geração de energia elétrica, prevista
no
inciso III do art. 13 da Lei no
5.899, de 5 de julho de 1973.
§ 1o
É mantida
temporariamente a aplicação da sistemática de rateio
de
ônus e vantagens, referida
neste artigo, para as usinas termelétricas situadas
nas
regiões abrangidas pelos
sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de
fevereiro de 1998, conforme os
seguintes prazos e demais condições de transição:
a) no
período
de 1998 a 2002, a sistemática
de rateio de ônus e vantagens referida neste artigo,
será
aplicada integralmente para as
usinas termelétricas objeto deste parágrafo;
b) no
período
contínuo de três anos
subseqüente ao término do prazo referido na alínea
anterior, o reembolso do custo do
consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas de
que
trata este parágrafo, será
reduzido até sua extinção, conforme percentuais
fixados
pela ANEEL;
c) a
manutenção temporária do rateio de
ônus e vantagens prevista neste parágrafo, no caso
de
usinas termelétricas a carvão
mineral, aplica-se exclusivamente àquelas que
utilizem
apenas produto de origem nacional.
§ 2o
Excepcionalmente, o
Poder Executivo poderá aplicar a sistemática
prevista no
parágrafo anterior, sob os
mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a
vigorar
a partir da entrada em
operação de usinas termelétricas situadas nas
regiões
abrangidas pelos sistemas
elétricos interligados, desde que as respectivas
concessões ou autorizações estejam em
vigor na data de publicação desta Lei ou, se
extintas,
venham a ser objeto de nova
outorga.
§ 3o
É mantida, pelo
prazo de quinze anos, a aplicação da sistemática de
rateio
do custo de consumo de
combustíveis para geração de energia elétrica nos
sistemas
isolados, estabelecida na
Lei no 8.631, de 4 de março de
1993.
§ 4o
O aproveitamento
hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da
Lei n
o 9.427, de
1996, ou a geração de energia elétrica a partir de
fontes
alternativas que venha a ser
implantado em sistema elétrico isolado, em
substituição a
geração termelétrica que
utilize derivado de petróleo, se sub-rogará no
direito de
usufruir da sistemática
referida no parágrafo anterior, pelo prazo e forma a
serem
regulamentados pela ANEEL.
Art. 12.
Observado o disposto no art. 10, as
transações de compra e venda de energia elétrica nos
sistemas elétricos interligados,
serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica - MAE, instituído
mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os
interessados.
§ 1o
Cabe à ANEEL definir
as regras de participação no MAE, bem como os
mecanismos
de proteção aos consumidores.
§ 2o
A compra e venda de
energia elétrica que não for objeto de contrato
bilateral,
será realizada a preços
determinados conforme as regras do Acordo de
Mercado.
§ 3o
O Acordo de Mercado,
que será submetido à homologação da ANEEL,
estabelecerá
as
regras comerciais e os
critérios de rateio dos custos administrativos de
suas
atividades, bem assim a forma de
solução das eventuais divergências entre os agentes
integrantes, sem prejuízo da
competência da ANEEL para dirimir os impasses.
Art. 13. As
atividades de coordenação e
controle da operação da geração e transmissão de
energia
elétrica nos sistemas
interligados, serão executadas pelo Operador
Nacional do
Sistema Elétrico, pessoa
jurídica de direito privado, mediante autorização da
ANEEL, a ser integrado por
titulares de concessão, permissão ou autorização e
consumidores a que se referem os
arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de
1995.
Parágrafo
único. Sem prejuízo de outras
funções que lhe forem atribuídas em contratos
específicos
celebrados com os agentes do
setor elétrico, constituirão atribuições do Operador
Nacional do Sistema Elétrico:
a) o
planejamento e a programação da
operação e o despacho centralizado da geração, com
vistas
a otimização dos sistemas
eletroenergéticos interligados;
b) a
supervisão e coordenação dos centros
de operação de sistemas elétricos;
c) a
supervisão e controle da operação dos
sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e
das
interligações internacionais;
d) a
contratação e administração de
serviços de transmissão de energia elétrica e
respectivas
condições de acesso, bem
como dos serviços ancilares;
e) propor à
ANEEL as ampliações das
instalações da rede básica de transmissão, bem como
os
reforços dos sistemas
existentes, a serem licitados ou autorizados;
f) a
definição de regras para a operação
das instalações de transmissão da rede básica dos
sistemas
elétricos interligados, a
serem aprovadas pela ANEEL.
Art. 14.
Cabe
ao poder concedente estabelecer
a regulamentação do MAE, cooordenar a assinatura do
Acordo
de Mercado pelos agentes,
definir as regras da organização inicial do Operador
Nacional do Sistema Elétrico e
implementar os procedimentos necessários para o seu
funcionamento.
§ 1o
A regulamentação
prevista neste artigo abrangerá, dentre outros, os
seguintes aspectos:
a) o
processo
de definição de preços de
curto prazo;
b) a
definição de mecanismo de realocação
de energia para mitigação do risco hidrológico;
c) as regras
para intercâmbios
internacionais;
d) o
processo
de definição das tarifas de
uso dos sistemas de transmissão;
e) o
tratamento dos serviços ancilares e das
restrições de transmissão;
f) os
processos de contabilização e
liquidação financeira.
§ 2o
A assinatura do
Acordo de Mercado e a constituição do Operador
Nacional
do
Sistema Elétrico, de que
tratam os arts. 12 e 13, devem estar concluídas até
30 de
setembro de 1998.
Art. 15.
Constituído o Operador Nacional do
Sistema Elétrico, a ele serão progressivamente
transferidas as atividades e
atribuições atualmente exercidas pelo Grupo
Coordenador
para Operação Interligada -
GCOI, criado pela Lei no 5.899, de
1973,
e a parte correspondente
desenvolvida pelo Comitê Coordenador de Operações do
Norte/Nordeste - CCON.
§ 1o
A ELETROBRÁS e suas
subsidiárias são autorizadas a transferir ao
Operador
Nacional do Sistema Elétrico, nas
condições que forem aprovadas pelo Ministro de
Estado de
Minas e Energia, os ativos
constitutivos do Centro Nacional de Operação do
Sistema -
CNOS e dos Centros de
Operação do Sistema - COS, bem como os demais bens
vinculados à coordenação da
operação do sistema elétrico.
§ 2o
A transferência de
atribuições prevista neste artigo deverá estar
ultimada
no
prazo de nove meses, a
contar da constituição do Operador Nacional do
Sistema
Elétrico, quando ficará extinto
o GCOI.
Art. 16. O
art. 15 da Lei no
3.890-A,
de
25 de abril de 1961, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 15. A ELETROBRÁS operará
diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou
empresas a que se associar, para
cumprimento de seu objeto social.
Parágrafo
único. A ELETROBRÁS poderá,
diretamente, aportar recursos, sob a forma de
participação minoritária, em empresas ou
consórcios de empresas titulares de concessão
para
geração ou transmissão de energia
elétrica, bem como nas que eles criarem para a
consecução do seu objeto, podendo,
ainda, prestar-lhes fiança."
Art. 17. A
compensação pela utilização de
recursos hídricos de que trata a Lei no
7.990, de 28 de dezembro de
1989, será de 6% (seis por cento) sobre o valor da
energia
elétrica produzida, a ser
paga por titular de concessão ou autorização para
exploração de potencial hidráulico
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em
cujos
territórios se localize o
aproveitamento ou que tenham áreas alagadas por
águas do
respectivo reservatório.
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19.
Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto-Lei no
1.872, de 21 de maio de 1981,
o art. 12 da Lei no 5.899, de 5 de
julho
de 1973, o art. 3o
da Lei no 8.631, de 4 de março de
1993,
e o art. 2o
da Lei no 7.990, de 28 de dezembro
de
1989.
Art. 21. São
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no
1.531,
em suas sucessivas edições.
Art. 22. No
prazo de até 90 (noventa) dias
da publicação desta Lei, o Poder Executivo
providenciará
a
republicação atualizada
das Leis nos 3.890-A, de 1961,
8.666,
de
1993, 8.987, de 1995, 9.074, de
1995, e 9.427, de 1996, com todas as alterações
nelas
introduzidas, inclusive as
decorrentes desta Lei.
Brasília, 27 de maio de
1998;
177o da Independência e 110o
da República.