O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O quadro de pessoal do Banco Central
do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do
Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de
nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio,
e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por
cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
Parágrafo único. O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do
Anexo I desta Lei.
Art. 2o Não se aplica o instituto da redistribuição aos servidores do
Banco Central do Brasil e para o Banco Central do Brasil.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3o São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a: (Alterado pela Lei 11.344, de 2006)
a) gestão das reservas internacionais;
b) políticas monetária, cambial e creditícia;
c) emissão de moeda e papel-moeda;
d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;
e) desenvolvimento organizacional; e
f) gestão da informação e do conhecimento;
II - gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;
III - monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias;
IV - supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:
a) organização e a disciplina do sistema;
b) fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;
d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros;
e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil;
f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e
g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;
V - elaboração de estudos e pesquisas relacionados a:
a) políticas econômicas;
b) acompanhamento do balanço de pagamentos;
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;
VI - formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais;
VII - fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário;
VIII - elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;
IX - realização das atividades de auditoria interna;
X - elaboração de informações econômico-financeiras;
XI - desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias;
XII - desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
XIII - representação do Banco Central do Brasil junto a órgãos governamentais e a instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e
XIV - atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, organização e acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5o.
Art. 5o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: (Alterado pela Lei 11.344, de 2006)
I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;
II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;
III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:
a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e
b) programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
IV - operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;
V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;
VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações;
VII - realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:
a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;
b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;
c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e
d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário;
VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;
IX - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e
X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.
§ 1o No exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2o O exercício da prerrogativa prevista no § 1o relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3o O exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica.
Capítulo III
DO INGRESSO
Art. 6o O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil
far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no
padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
§
1o O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em
duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de
conhecimentos específicos, e a segunda programa de capacitação.
§
2o Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos
específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.
§
3o O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de
recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas
específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem
exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
Capítulo IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 7o
O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista
do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção
(Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
§ 1o Para os fins desta Lei, progressão funcional
é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor
do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da
classe ou categoria imediatamente superior. (Redação
dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
§ 2o O desenvolvimento do servidor
observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os
de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito)
dias. (Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
§ 3o É vedada a progressão do ocupante
de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado
o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão. (Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
§ 4o A promoção funcional dependerá
do cumprimento do interstício referido no § 2o deste
artigo, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional
e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme
disposto em regulamento específico. (Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
§ 5o Caberá à Diretoria do Banco Central do
Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe. (Incluído
pela Lei nº 10.769, de 2003) ( Medida
Provisória nº 210, de 2004)
Art. 7o-A. A promoção de ocupante do
cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso
à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra. (Incluído pela LEI No 11.094,
DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
§ 1o A promoção será processada semestralmente,
para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano,
obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento.
§ 2o A promoção observará, em qualquer
caso, os requisitos de antigüidade fixados em regulamento e dependerá
da existência de vaga na categoria imediatamente superior.
§ 3o A promoção por merecimento obedecerá
a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento
profissional.
§ 4o A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria
e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Capítulo V
DOS VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 8o A estrutura das carreiras e a tabela de vencimentos dos
servidores do Banco Central do Brasil são as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 9o Os vencimentos dos cargos da Carreira
de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente
de vencimento básico, de Gratificação de Qualificação GQ e de Gratificação
de Atividade do Banco Central GABC, não sendo devidas aos seus
integrantes as vantagens de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
Art. 10. É instituída a Gratificação de Qualificação
GQ, incidente sobre o vencimento básico do servidor, e devida exclusivamente
aos ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do
Brasil, em retribuição à participação em programas de formação, de desenvolvimento
e de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse
do Banco Central, bem como o atendimento de requisitos técnico-funcionais
e organizacionais, na forma de regulamento específico, relativos ao desempenho
das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, observados os
seguintes percentuais e limites: (Redação
dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
I - 5% (cinco por cento) para titulares dos cargos
de Analista do Banco Central e Técnico do Banco Central que concluírem,
com aproveitamento, respectivamente, os cursos de Formação Básica
de Especialista do Banco Central do Brasil e de Formação Básica de
Técnico do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
II - 15% (quinze por cento) para até 35% (trinta
e cinco por cento) do quadro de pessoal de cada cargo; e
III - trinta por cento para até vinte por cento do quadro de pessoal de cada cargo.(Alterado pela Lei nº 11.344, de 2006)
§ 1o O regulamento disporá sobre
os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que
trata este artigo. (Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
§ 2o Os ocupantes do cargo de Técnico
do Banco Central que estejam percebendo a Gratificação de Qualificação
no percentual de 20% (vinte por cento) passarão a percebê-la: (Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
I - a partir de 1o de agosto de
2004, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); e
II - a partir de 1o de março de
2005, no percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3o Em nenhuma hipótese o servidor
perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos
neste artigo. (Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do
Banco Central GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira
de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais:
(Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre
o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores
posicionados nas Classes A, B e C;
II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre
o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores
posicionados na Classe Especial.
Parágrafo único. A gratificação devida na forma do
caput deste artigo poderá ser acrescida de até 10 (dez) pontos percentuais,
nas condições a serem fixadas em regulamento aprovado pela Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor
em exercício de atividades: (Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;
II - que importem risco de quebra de caixa;
III - que requeiram profissionalização específica.
Art. 11A. É estendida aos ocupantes do cargo de Procurador do
Banco Central do Brasil a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica GDAJ,
de que trata o art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001. (Incluído pela Lei nº 10.769, de
2003)
§ 1o A GDAJ será atribuída em função do
efetivo desempenho da atividade do servidor e dos resultados alcançados pela Procuradoria
do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato da Diretoria do Banco Central do
Brasil. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)
§ 2º Aplica-se à GDAJ devida aos ocupantes do cargo de Procurador
do Banco Central do Brasil o disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61 da Medida Provisória no
2.229-43, de 2001. (Incluído pela Lei nº 10.769,
de 2003)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 10.909, de 2004)
§ 4o Os ocupantes dos cargos referidos no
caput deste artigo, além do disposto no art. 45 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 2001, não fazem jus à Gratificação de
Qualificação de que trata o art. 10 da Lei no 9.650,
de 27 de maio de 1998, à Gratificação de Atividade do Banco Central do
Brasil GABC de que trata o art. 11 da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998, e às vantagens de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992 (Incluído
pela Lei nº 10.769, de 2003)
Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei. (Alterado pela Lei 11.344, de 2006)
§
1o O servidor investido em FCBC perceberá os vencimentos do cargo
efetivo, acrescidos do valor da função para a qual foi designado.
§ 2o O servidor que perceber décimos incorporados
e enquanto no exercício de função comissionada fará jus, além da remuneração
do cargo efetivo: ( Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
I
- a 25% (vinte e cinco por cento) da retribuição da função, se essa retribuição for
igual ou inferior à soma dos décimos incorporados;
II
- à diferença entre a retribuição da função e a soma das parcelas incorporadas,
acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) da soma das parcelas incorporadas, na hipótese
de o valor da função ser superior à soma dos décimos.
§
3o Em decorrência do disposto no caput deste artigo, são
extintas, com suas denominações e níveis, as funções comissionadas até então
vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Lei.
§
4o As funções comissionadas percebidas por servidores do Banco Central
do Brasil anteriormente à vigência desta Lei serão incorporadas, observados os valores
equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo VII,
gerando efeitos financeiros somente a partir de 1o de dezembro de 1996.
§
5o A Diretoria do Banco Central do Brasil disporá sobre a realocação
dos quantitativos e a distribuição das FCBC dentro da estrutura organizacional,
observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o
respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.
§
6o Os quantitativos das FCBC, observados os valores unitários e o custo
global previstos no Anexo IV, poderão ser alterados por regulamento.
Capítulo
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. São de Natureza Especial os cargos de Presidente e de Diretor do Banco Central
do Brasil, com a remuneração determinada na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 14. São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias
devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de
Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do
Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de
patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.
§
1o O Banco Central do Brasil permanece como responsável pela
indicação dos administradores e membros do Conselho de Curadores da CENTRUS, nas
proporções previstas no respectivo estatuto, podendo, a qualquer tempo, substituir os
administradores e conselheiros que indicar.
§
2o Observado o disposto no caput, o Banco Central do Brasil
poderá exercer patrocínio não-contributivo à CENTRUS, relativamente aos servidores
regidos pela Lei no 8.112, de 1990.
§
3o A fração patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência
Privada - CENTRUS, correspondente às "reservas de benefícios a conceder"
relativas aos participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das
reservas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de
1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:
I
- da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão
deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas
previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições realizadas desde 1o
de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
II
- da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes,
nominalmente identificada, serão deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por
ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às
contribuições individuais realizadas desde 1o de janeiro de 1991,
incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
III - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do
patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada -
CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei no 8.112, de 1990, na forma em que vier a
dispor o regulamento;
IV
- a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos
participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do regulamento
a que se refere o art. 21 desta Lei, em até doze parcelas mensais consecutivas, de acordo
com as disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos servidores,
mantida, total ou parcialmente, sob a administração da CENTRUS, com a finalidade de
obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por
essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos
participantes.
§
4o Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores do Banco Central do
Brasil exonerados, demitidos, e, no que couber, aos sucessores dos servidores falecidos
após 31 de dezembro de 1990.
§ 5o
Na forma que dispuser convênio específico a ser celebrado entre o Banco
Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Fundação Banco Central de Previdência
Privada - CENTRUS e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI, serão centralizadas na Fundação Banco Central de Previdência
Privada - CENTRUS as devoluções e complementações de responsabilidade
direta ou indireta da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI, e do Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S.A., enquanto
seus patrocinadores, relativas aos participantes optantes pelo quadro
de pessoal do Banco Central do Brasil, na forma da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§
6o O convênio de que trata o parágrafo anterior disporá sobre a
destinação dos recursos garantidores das reservas matemáticas necessárias ao custeio
dos compromissos nele previstos.
§
7o Aos recursos que forem repassados à CENTRUS, em razão do convênio
a que se referem os §§ 5o e 6o, aplica-se o disposto
no § 3o.
§
8o Os funcionários da CENTRUS participantes de seu plano de
benefícios, poderão optar pelo sistema de contribuição definida a ser estabelecido nos
termos deste artigo, assegurada a transferência para o novo plano das reservas de cada
funcionário, representadas pela soma das contribuições vertidas pelo participante e
pela CENTRUS e o ganho de capital auferido na aplicação daquelas contribuições.
Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.(Alterado pela Lei nº 11.344, de 2006)
§ 1o A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.(Alterado pela Lei nº 11.344, de 2006)
§ 2o As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.(Alterado pela Lei nº 11.344, de 2006)
§ 3o Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.(Alterado pela Lei nº 11.344, de 2006)
§ 4o A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.(Alterado pela Lei nº 11.344, de 2006)
Art. 16. O Banco Central do Brasil observará, para efeito do calendário de trabalho de
seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 17. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei no
8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício no Banco Central do
Brasil:
I
- o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados
pelas instituições financeiras (sigilo bancário), de que tiverem conhecimento em razão
do cargo ou da função;
II
- as seguintes proibições:
a)
prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade é controlada ou
fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de designação específica;
b)
firmar ou manter contrato com instituição financeira pública ou privada, bem assim com
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em condições mais
vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.
§
1o A inobservância ao dever previsto no inciso I é considerada falta
grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei no 8.112, de 1990.
§
2o As infrações às proibições estabelecidas no inciso II são
punidas com a pena de advertência ou suspensão, conforme os arts. 129, 130 e seu § 2o, da Lei no 8.112,
de 1990.
Art. 17-A ( Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. A partir de 1o de dezembro de 1996, os ocupantes dos cargos de
Técnico do Banco Central e de Auxiliar são enquadrados, respectivamente, nos cargos de
Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e os do
cargo de Procurador do Banco Central do Brasil são enquadrados no cargo de Procurador da
Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, observado o posicionamento constante do
Anexo VI.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos em
extinção dos anteriores Planos de Cargos e Salários do Banco Central do Brasil.
Art. 19. Os vencimentos pagos pelo Banco Central do Brasil a seus servidores no período
de 1o de janeiro de 1991 até 30 de novembro de 1996, quando excedam os
valores dos vencimentos devidos aos servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC
de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de
1970, serão considerados como pro labore facto, sendo as diferenças
computadas apenas para apuração dos novos vencimentos nas carreiras do Banco Central do
Brasil estabelecidas nesta Lei.
§
1o O servidor poderá requerer até 31 de janeiro de 1997, sob pena de
decadência, revisão dos valores recebidos conforme previsto neste artigo quando, para
efeito de acerto de contas, seus pagamentos, direitos e obrigações serão revistos
segundo a tabela de vencimentos aplicada aos servidores do PCC, devendo, se for o caso, o
débito verificado ser quitado de forma definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo Banco
Central do Brasil na forma da legislação em vigor.
§
2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos
decorrentes de decisão judicial, provisória ou definitiva, das quais caiba recurso ou
ação rescisória ou de decisão liminar ou de sentença posteriormente cassada ou
revista.
§
3o São também consideradas como pro labore facto, apenas para
efeito de mútua quitação entre o Banco Central do Brasil e seus dirigentes,
ex-dirigentes e servidores, todas as demais verbas remuneratórias efetivamente pagas, a
qualquer título, no período de 1o de janeiro de 1991 a 30 de novembro
de 1996.
Art. 20. Se do enquadramento nas Carreiras constantes desta Lei ou da aplicação da
tabela de retribuição dos cargos de Natureza Especial aos atuais dirigentes, enquanto
investidos na função, resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a
diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os
mesmos percentuais de revisão geral ou de antecipação de reajustes de vencimento.
Art. 21. O Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 1997, apurará
o valor dos recolhimentos e pagamentos efetuados por uma ou ambas as partes a título de
contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS e para entidades de previdência complementar, e os não recolhidos
ao Plano de Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas entre as
Instituições e entre estas e o servidor, na forma que dispuser o regulamento.
§
1o Enquanto não for efetuado o acerto de contas a que se refere este
artigo, são mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias
devidas aos que se aposentaram a partir de 1o de janeiro de 1991.
§
2o Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos empregados do Banco
Central do Brasil, de competência até 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do
saque, terão movimentação livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados os
saques efetuados após aquela data.
§
3o Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco
Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis
inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, até a completa apuração e edição do regulamento de que trata este artigo.
§
4o A Caixa Econômica Federal, a partir da edição do regulamento
previsto neste artigo, providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil, dos
depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência após
31 de dezembro de 1990, tornados indisponíveis na forma desta Lei.
§
5o Os servidores ativos e inativos, como também aqueles exonerados ou
demitidos, titulares das contas vinculadas ao FGTS, que realizaram saques de saldos
constituídos por depósitos efetuados pelo Banco Central do Brasil, de competência após
31 de dezembro de 1990, indenizarão a Autarquia pelo valor de responsabilidade de cada
um, observado o seguinte, quanto à indenização:
I
- aos servidores ativos e inativos, bem como aos exonerados e aos pensionistas que
permaneçam na condição de servidores da União, Autarquia e Fundações Públicas
Federais, aplicar-se-á o previsto no art. 46, § 1o,
da Lei no 8.112, de 1990;
II
- aos ex-servidores do Banco Central do Brasil que tenham sido demitidos, bem como aos
exonerados a partir de 1o de janeiro de 1991, que não permaneçam no
Serviço Público Federal, é facultado requerer à Autarquia o parcelamento, em até
sessenta meses, dos valores de sua responsabilidade.
§
6o O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, aos sucessores
dos servidores do Banco Central do Brasil, falecidos, que permaneçam como pensionistas da
União, autarquias e fundações públicas federais.
Art. 22. O Banco Central do Brasil promoverá o acerto de contas com as entidades privadas
de previdência complementar por ele patrocinadas relativo a benefícios complementares
devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência Social, na forma da
legislação pertinente e de seus atos normativos internos.
Parágrafo único. Os encargos de que trata este artigo serão assegurados pelo Banco
Central do Brasil e pelas entidades de previdência complementar, na forma da legislação
pertinente, devendo ser transferidos integralmente à entidade de previdência privada,
patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constituição das reservas
necessárias, apuradas atuarialmente.
Art. 23. Os anuênios adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil são
transformados em Adicional por Tempo de Serviço, conforme disposto no art. 67 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 24. Os períodos de licenças-prêmio adquiridos pelos servidores do Banco Central
até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos, ou contados em dobro para efeito de
aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento, na forma da legislação
em vigor até aquela data.
Art. 25. Ressalvado o estabelecido no § 1o do art. 21, aplica-se aos
proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor do Banco
Central do Brasil regido pela Lei no 8.112, de
1990, o disposto nesta Lei.
§
1o As aposentadorias e pensões concedidas aos servidores do Banco
Central do Brasil e a seus dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral da Previdência
Social, a partir de 1o de janeiro de 1991, são transformadas em
benefícios previstos no regime instituído pela Lei no
8.112, de 1990,, considerando-se o tempo de serviço computado pelo INSS no ato da
concessão, observado o seguinte:
I
- na transformação de que trata este parágrafo, o tempo em que o servidor esteve
aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social será contado apenas para estabelecer
a proporcionalidade de sua aposentadoria estatutária, respeitado o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 186 da Lei no
8.112, de 1990;
II
- o Banco Central do Brasil procederá ao enquadramento dos servidores inativos e das
pensões de que trata este parágrafo nas disposições desta Lei, com efeitos financeiros
a partir de 1o de dezembro de 1996;
III - será promovida de ofício, pelo Banco Central do Brasil, a revisão das
aposentadorias transformadas na forma desta Lei que tenham sido concedidas pelo INSS com
base em contagens especiais de tempo de serviço não previstas na Lei
no 8.112, de 1990, procedendo-se às necessárias correções.
§
2o É assegurado prazo de trinta dias, contados da data de publicação
dos respectivos enquadramentos, para, sob pena de decadência:
I
- os aposentados e pensionistas de que trata o parágrafo anterior requererem a revisão
prevista no § 1o do art. 19;
II
- os aposentados de que trata o parágrafo anterior requererem o retorno à atividade, nos
casos de aposentadoria voluntária, hipótese em que lhes será aplicado o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei no
8.112, de 1990.
Art. 26. Os saldos de férias e de abonos-assiduidade, adquiridos pelos servidores do
Banco Central do Brasil até 1o de dezembro de 1996, serão
regularizados até 31 de dezembro de 1997.
Art. 27. Ficam criados, até 31 de dezembro de 1999, trinta
Cargos Comissionados Temporários, de livre nomeação, a fim de atender
a situações que ponham em risco a execução de atribuições do Banco Central
do Brasil, em decorrência da mudança do regime jurídico de seus servidores.
( Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§
1o O valor da retribuição pecuniária dos cargos de que trata o caput
corresponderá ao atribuído ao servidor efetivo ocupante do cargo de Classe "A"
Padrão II, de que trata o Anexo II desta Lei.
§
2o (VETADO)
Art. 28. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.650-18, de 5 de maio de 1998.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornelas
Paulo Paiva
Publicado no D.O.U.
28.5 1998
Anexos:
Anexo II (Medida Provisória
nº 2229-43, de 2001)
Anexo III ( Medida Provisória
nº 2229-43, de 2001)
Anexo IV ( Decreto nº 4.148, de 2002)