|
||
|
Sua base de Legislação Federal.
|
Por
favor, aguarde a página carregar.
|
|
LEI No 10.909, DE 15 DE JULHO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o (VETADO) Art. 2o As Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União e os quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, compõem-se de cargos efetivos, divididos em categorias, na forma do Anexo I desta Lei. Art. 3o O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2o desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei. Art. 4o A Tabela de Vencimento Básico dos cargos das carreiras e dos quadros suplementares a que se refere o art. 2o é a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2004 e 1o de abril de 2005. § 1o Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais. § 2o É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 2o desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. § 3o A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 5o Não será devido aos ocupantes da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil o Adicional de Formação Específica - AFE, a que se refere o § 3o do art. 11-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998. Parágrafo único. Dos acréscimos decorrentes da reestruturação da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil prevista nesta Lei serão deduzidas as parcelas relativas ao pagamento do AFE, referentes ao período compreendido entre 1o de abril de 2004 e o início da vigência desta Lei. Art. 6o A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista nos arts. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e 11-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, e o pró-labore, previsto no art. 4o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, percebidos pelos servidores integrantes das carreiras e dos quadros suplementares de que trata o art. 2o desta Lei, integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, na seguinte conformidade: I - pela média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses em que esteve no exercício do cargo; ou II - 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. Parágrafo único. Fica estendido o pagamento da GDAJ ou do pró-labore às aposentadorias e pensões concedidas até o início da vigência desta Lei, calculados nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo e com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2004. Art. 7o As disposições desta Lei aplicam-se às aposentadorias e pensões decorrentes do exercício dos cargos a que se refere o art. 2o desta Lei. Art. 8o As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 7o da Lei no 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2004, ressalvado o disposto no § 1o do art. 4o desta Lei. Art. 10. Fica revogado o § 3o do art. 11-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998. Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Publicado no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição Extra ANEXO I ESTRUTURA DE CARGOS
ANEXO II TABELA DE CORRELAÇÃO
ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||