O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional
decreta e
eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
o A Gratificação de
Condição Especial de Trabalho GCET, criada
pela Lei no
9.442, de 14 de março de 1997, será paga aos
militares
do Distrito Federal nas
mesmas condições estabelecidas na Lei
n
o 9.633, de
12 de maio de 1998.
Art. 2
o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
julho de 1998; 177o
da Independência e 110o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO