".............................................
.....
............."
"Art. 7º
...................................................
."
"
Parágrafo único. As diretrizes
expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro
anos." (NR)
"Art. 8º
Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes
e
aqueles cujo plano diretor
contiver diretrizes de urbanização para a zona em
que se
situe o parcelamento poderão
dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes
previstas nos arts. 6º
e 7º desta Lei." (NR)
"Art. 9º
Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais,
quando
houver, o projeto, contendo
desenhos, memorial descritivo e cronograma de
execução
das obras com duração máxima
de quatro anos, será apresentado à Prefeitura
Municipal,
ou ao Distrito Federal, quando
for o caso, acompanhado de certidão atualizada da
matrícula da gleba, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente, de
certidão
negativa de tributos municipais
e do competente instrumento de garantia, ressalvado
o
disposto no § 4º
do art. 18." (NR)
".............................................
.....
............"
"§ 3º
Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão
da
matrícula apresentada como atual
não tem mais correspondência com os registros e
averbações cartorárias do tempo da
sua apresentação, além das conseqüências penais
cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto as aprovações
conseqüentes."
"Art. 10.
Para a aprovação de projeto de desmembramento, o
interessado apresentará requerimento
à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal
quando
for o caso, acompanhado de
certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida
pelo
Cartório de Registro de
Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4
o do art. 18, e de
planta do imóvel a ser desmembrado contendo:"
(NR)
".............................................
.....
..........."
"Art. 11.
Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as
disposições urbanísticas vigentes para
as regiões em que se situem ou, na ausência destas,
as
disposições urbanísticas para
os loteamentos." (NR)
".............................................
.....
.............................."
"Art. 12.
...................................................
.....
............"
"
Parágrafo único. O projeto aprovado
deverá ser executado no prazo constante do
cronograma de
execução, sob pena de
caducidade da aprovação."
"Art. 13.
Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos
Municípios de loteamentos e
desmembramentos nas seguintes condições:" (NR)
".............................................
.....
......................"
"Art. 16.
A lei municipal definirá os prazos para que um
projeto
de parcelamento apresentado seja
aprovado ou rejeitado e para que as obras
executadas
sejam aceitas ou recusadas."
(NR)
"§ 1
º Transcorridos
os prazos sem a manifestação do Poder Público, o
projeto
será considerado rejeitado ou
as obras recusadas, assegurada a indenização por
eventuais danos derivados da omissão.
§ 2
o Nos Municípios cuja
legislação for omissa, os prazos serão de noventa
dias
para a aprovação ou rejeição
e de sessenta dias para a aceitação ou recusa
fundamentada das obras de
urbanização."
"Art.
18.
...................................................
.....
."
"I -
título de propriedade do imóvel ou certidão da
matrícula, ressalvado o disposto nos
§§ 4º e 5º;"
(NR)
".............................................
.....
..................."
"V -
cópia do ato de aprovação do loteamento e
comprovante do
termo de verificação pela
Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da
execução das obras exigidas por
legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a
execução das vias de circulação
do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e
logradouros e das obras de escoamento das
águas pluviais ou da aprovação de um cronograma,
com a
duração máxima de quatro
anos, acompanhado de competente instrumento de
garantia
para a execução das obras;"
(NR)
".............................................
.....
..................."
"§ 4º
O título de propriedade será dispensado quando se
tratar
de parcelamento popular,
destinado às classes de menor renda, em imóvel
declarado
de utilidade pública, com
processo de desapropriação judicial em curso e
imissão
provisória na posse, desde que
promovido pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios ou suas entidades delegadas,
autorizadas por lei a implantar projetos de
habitação.
§ 5º
No caso de que trata o § 4º, o
pedido de registro do parcelamento,
além dos documentos mencionados nos incisos V e VI
deste
artigo, será instruído com
cópias autênticas da decisão que tenha concedido a
imissão provisória na posse, do
decreto de desapropriação, do comprovante de sua
publicação na imprensa oficial e,
quando formulado por entidades delegadas, da lei de
criação e de seus atos
constitutivos."
"Art.
26.
...................................................
.....
.
......................................
.....
.........................."
"§ 3º
Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da
posse em que estiverem
provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e suas entidades
delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento
particular, ao qual se atribui, para
todos os fins de direito, caráter de escritura
pública,
não se aplicando a disposição
do inciso II do art. 134 do Código Civil.
§ 4
o A cessão da posse
referida no § 3º, cumpridas as
obrigações do cessionário, constitui
crédito contra o expropriante, de aceitação
obrigatória
em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
§ 5
o Com o registro da
sentença que, em processo de desapropriação, fixar
o
valor da indenização, a posse
referida no § 3º converter-se-á em
propriedade e a sua cessão, em
compromisso de compra e venda ou venda e compra,
conforme haja obrigações a cumprir ou
estejam elas cumpridas, circunstância que,
demonstradas
ao Registro de Imóveis, serão
averbadas na matrícula relativa ao lote.
§ 6
o Os compromissos de
compra e venda, as cessões e as promessas de cessão
valerão como título para o
registro da propriedade do lote adquirido, quando
acompanhados da respectiva prova de
quitação."
"Art.
40.
...................................................
....
......................................
.....
........................"
"§ 5º
A regularização de um parcelamento pela Prefeitura
Municipal, ou Distrito Federal,
quando for o caso, não poderá contrariar o disposto
nos
arts. 3º e 4º
desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o
desse último."
"Art. 43.
...................................................
..."
"
Parágrafo único. Neste caso, o
loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o
Distrito
Federal quando for o caso, em
pecúnia ou em área equivalente, no dobro da
diferença
entre o total das áreas
públicas exigidas e as efetivamente
destinadas."
"Art.
50.
...................................................
...
......................................
.....
......................."
"
Parágrafo único.
.........................................
......................................
.....
......................"
"II -
com inexistência de título legítimo de propriedade
do
imóvel loteado ou desmembrado,
ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º
e 5º, desta
Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele
relativo,
se o fato não constituir crime
mais grave." (NR)
"Art. 51.
..................................................."
"
Parágrafo único. (VETADO)
"Art. 53-A.
São considerados de interesse público os
parcelamentos
vinculados a planos ou programas
habitacionais de iniciativa das Prefeituras
Municipais e
do Distrito Federal, ou entidades
autorizadas por lei, em especial as regularizações
de
parcelamentos e de assentamentos.
Parágrafo
único. Às ações e
intervenções de que trata este artigo não será
exigível
documentação que não seja
a mínima necessária e indispensável aos registros
no
cartório competente, inclusive
sob a forma de certidões, vedadas as exigências e
as
sanções pertinentes aos
particulares, especialmente aquelas que visem
garantir a
realização de obras e
serviços, ou que visem prevenir questões de domínio
de
glebas, que se presumirão
asseguradas pelo Poder Público respectivo."