O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1
o São estabelecidas,
em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da Constituição
Federal, as diretrizes orçamentárias da União para 1999,
compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração
pública federal;
II - a
organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para a
elaboração e execução dos orçamentos da União e suas
alterações;
IV - as
disposições relativas à dívida
pública federal;
V - as
disposições relativas às despesas
da União com pessoal e encargos sociais;
VI - a
política de aplicação dos recursos
das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as
disposições sobre alterações na
legislação tributária da União.
CAPÍTULO I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
Art. 2
o Em consonância com
o Plano Plurianual para o período 1996 a 1999, o Anexo
desta Lei estabelece as
prioridades e as metas para o exercício de 1999.
§ 1o
As prioridades e as
metas constantes do Anexo desta Lei terão precedência na
alocação de recursos nos
orçamentos para o exercício de 1999, não se constituindo
em limite à programação das
despesas.
§ 2o
As prioridades e
metas constantes do Anexo desta Lei integrarão a proposta
de lei orçamentária anual.
§ 3o
As unidades de medida
das metas constantes da lei orçamentária anual se
nortearão pelas existentes no Anexo
desta Lei.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3
o O projeto de lei
orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional e a
respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da
lei;
II -
consolidação dos quadros
orçamentários;
III - anexo
dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - anexo
do orçamento de investimento a
que se refere o art. 165, § 5o, inciso
II, da Constituição Federal,
na forma definida nesta Lei;
V -
discriminação da legislação da
receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e
da seguridade social.
§ 1o
Integrarão a
consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964,
os seguintes demonstrativos:
I - da
evolução da receita do Tesouro
Nacional, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando
cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição Federal;
II - da
evolução da despesa do Tesouro
Nacional, segundo as categorias econômicas e grupo de
despesa;
III - do
resumo das receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV - do
resumo das despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem
dos recursos;
V - da
receita e da despesa, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de
17 de março de 1964, e suas
alterações;
VI - das
receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com
a classificação constante no
Anexo III da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações;
VII - das
despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de
despesa e fonte de recursos;
VIII - das
despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a
função, programa, subprograma e
grupo de despesa;
IX - dos
recursos do Tesouro Nacional,
diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X - da
programação, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição
Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
XI - dos
recursos destinados à irrigação,
nos termos do art. 42 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, por região;
XII - do
resumo das fontes de financiamento e
da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão,
função, programa e
subprograma.
§ 2o
A mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - análise
da conjuntura econômica do
País, com indicação do cenário macroeconômico para 1999,
e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
II - resumo
da política econômica e social
do Governo;
III -
avaliação das necessidades de
financiamento do setor público federal, explicitando
receitas e despesas, bem como
indicando os resultados primário e operacional implícitos
no projeto de lei
orçamentária anual para 1999, os estimados para 1998 e os
observados em 1997,
evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os
itens computados nas
necessidades de financiamento, com referência específica
ao cálculo dos "juros
reais por competência";
IV -
justificativa da estimativa e da
fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa;
V - a
discriminação dos subprojetos em
andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de
1998, ultrapasse vinte por
cento do seu custo total estimado, informando o
percentual de execução e o custo total
acima referidos, observado o que estabelece o art. 18.
§ 3o
O Poder Executivo
disponibilizará até 15 dias após o encaminhamento do
projeto de lei orçamentária
anual, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos
contendo as seguintes
informações complementares:
I - os
resultados correntes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II - os
recursos destinados a eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de
forma a caracterizar o cumprimento
do disposto no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a
redação dada pela Emenda
Constitucional
no 14, de 1996, detalhando fontes e
valores por categoria de
programação;
III - o
detalhamento dos principais custos
unitários médios, utilizados na elaboração dos
orçamentos, para os principais
investimentos;
IV - a
programação orçamentária,
detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à
concessão de quaisquer empréstimos,
destacando os respectivos subsídios, quando houver, no
âmbito dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
V - o
detalhamento, por unidade
orçamentária da administração pública federal que destine
recursos para entidades de
previdência fechada, do valor de suas contribuições a
título de patrocinadores;
VI - os
gastos, por unidade da Federação
nas áreas de assistência social, educação e desporto,
habitação, saúde, saneamento
e transportes, conforme informações dos órgãos setoriais,
com indicação dos
critérios utilizados para a regionalização dos gastos;
VII - a
memória de cálculo da estimativa de
gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de
benefícios previdenciários
para o exercício de 1999;
VIII - a
memória de cálculo da estimativa
das despesas com amortização e com juros e encargos da
dívida pública mobiliária
federal interna e externa em 1999, indicando as taxas de
juros, os deságios e outros
encargos e os prazos médios de emissão, considerados para
cada tipo e série de
títulos;
IX - a
situação observada no exercício de
1997 em relação aos limites e condições de que trata o
art. 167, inciso III, da
Constituição Federal;
X - o
efeito, por região, decorrente de
isenções e de quaisquer outros benefícios tributários,
indicando, por tributo e por
modalidade de benefício contido na legislação do tributo,
a perda de receita que lhes
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por
órgão ou entidade da administração direta e indireta com
os respectivos valores por
espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 6o,
da Constituição Federal;
XI - a
evolução da receita nos três
últimos anos, a execução provável para 1998 e a estimada
para 1999, bem como a
memória de cálculo dos principais itens de receitas,
inclusive as financeiras,
destacando as premissas básicas de seu comportamento no
exercício de 1999;
XII - a
correspondência entre os valores das
estimativas de cada item de receita, de acordo com o
detalhamento a que se refere o inciso
VI do § 1o deste artigo, e os valores
das estimativas de cada fonte de
recurso a que se refere o art. 6o desta
Lei;
XIII - dos
montantes das receitas diretamente
arrecadadas, por órgão, separando-se as de origem
financeira das de origem
não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de
financiamento do setor
público federal a que se refere o inciso XVIII;
XIV -
memória de cálculo das estimativas:
a) das
receitas brutas administradas pela
Secretaria da Receita Federal, destacando os efeitos da
variação do índice de preços,
das alterações da legislação e dos demais fatores que
contribuam para as estimativas;
b) das
receitas administradas pela Secretaria
da Receita Federal, segundo as rubricas da lei
orçamentária, calculadas a partir dos
montantes estimados na alínea anterior;
XV - a
despesa com pessoal e encargos
sociais, por Poder e total, executada nos últimos três
anos, a execução provável em
1998 e o programado para 1999, com a indicação da
representatividade percentual do total
em relação à receita corrente e à receita corrente
líquida, esta última tal como
definida na Lei Complementar n
o 82, de 23 de
março de 1995;
XVI - o
custo médio por beneficiário, por
unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos
com:
a)
assistência médica e odontológica;
b) auxílio-
alimentação/refeição;
c)
assistência pré-escolar;
XVII - os
pagamentos, por fonte de recursos,
relativos aos Grupos Natureza de Despesa (GND) "
juros e encargos da dívida" e
"amortização da dívida", da dívida interna e
externa, realizados nos
últimos três anos, sua execução provável em 1998 e o
programado para 1999;
XVIII - as
necessidades de financiamento do
setor público federal, implícitas no projeto de lei
orçamentária anual para 1999,
resultantes da execução provável em 1998, e observadas em
1997, detalhando receitas e
despesas de modo a expressar os resultados primário e
operacional, com a indicação dos
dados e das metodologias utilizados na apuração desses
resultados, para cada ano, com
referência específica ao cálculo dos juros nominais e
reais, nos conceitos de caixa e
competência;
XIX -
(VETADO)
XX - o
estoque da dívida pública federal,
interna e externa, inclusive daquela junto ao Banco
Central do Brasil, em 30 de junho e em
31 de dezembro de 1997 e em 30 de junho de 1998, e as
previsões do estoque para 31 de
dezembro de 1998 e 1999, especificando-se para cada uma
delas:
a)
mobiliária ou contratual;
b) tipo e
série de título, no caso da
mobiliária;
c) prazos de
emissão e vencimento;
XXI - o
impacto do Programa Nacional de
Desestatização na receita e na despesa da União, até
1999;
XXII -
(VETADO)
XXIII -
discriminação, por órgão e
subprojeto ou subatividade, dos recursos destinados ao
Programa "Comunidade
Solidária" e ao Plano "Brasil em Ação";
XXIV - as
fontes e a metodologia de cálculo
do Fundo de Estabilização Fiscal;
XXV - as
fontes e a memória de cálculo dos
recursos destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - FUNDAF;
XXVI -
memória de cálculo da reserva de
contingência e das transferências constitucionais para
Estados, Distrito Federal e
Municípios;
XXVII -
memória de cálculo da
complementação da União a que refere o § 3o
do art. 60 do ADCT,
demonstrando o atendimento do disposto no art. 6o
da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
XXVIII -
memória de cálculo do montante de
recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento
do ensino, a que se refere o
art. 212 da Constituição Federal, e do montante de
recursos para aplicação na
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino
fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
XXIX -
(VETADO)
§ 4o
Os valores constantes
dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da
proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
§ 5o
O Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei
orçamentária em meio eletrônico com sua
despesa regionalizada e discriminada por elemento.
§ 6o
A comissão mista
permanente prevista no § 1o do art. 166
da Constituição Federal terá
acesso a todos os dados utilizados na elaboração da
proposta orçamentária, inclusive
através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários -
SIDOR.
§ 7o
Os demonstrativos e
informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do
respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 4
o Os orçamentos
fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes da União, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e
fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e
demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser
totalmente registrada no Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto
neste artigo as empresas que recebam recursos da União
apenas sob a forma de:
I -
participação acionária;
II -
pagamento pelo fornecimento de bens e
pela prestação de serviços;
III -
pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos;
IV -
transferências para aplicação em
programas de financiamento nos termos do disposto nos
arts. 159, inciso I, alínea
"c", e 239, § 1o, da
Constituição Federal.
Art. 5
o Para efeito do
disposto no art. 3o, os Poderes
Legislativo, Judiciário e o Ministério
Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema
de Planejamento Federal e
de Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei
orçamentária anual.
§ 1o
Na elaboração de
suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo
terão como parâmetro de suas
despesas:
I - com
pessoal e encargos sociais, o gasto
efetivo com a folha de pagamento de abril de 1998,
projetada para o exercício,
considerando os acréscimos legais e o disposto na
Constituição Federal, alterações de
planos de carreira ocorridas até 30 de junho de 1998, as
admissões na forma do art. 54
desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos
aos servidores públicos
federais;
II - com os
demais grupos de despesa, o
conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o
exercício financeiro de
1998.
§ 2o
No cálculo dos
limites a que se refere o parágrafo anterior, serão
excluídas as despesas realizadas
com o pagamento de precatórios, construção ou aquisição
de imóveis e, ainda, com a
modernização e coordenação do processo eleitoral de 1998.
§ 3o
Aos limites
estabelecidos na forma dos parágrafos anteriores, serão
acrescidas as despesas
decorrentes da aplicação das Leis n
os 9.096, de 19
de setembro de 1995, 9.421, de 24
de dezembro de 1996 e 9.506, de 30 de outubro de 1997 , da
Resolução no
1-CN, de 16 de dezembro de 1997, bem como os acréscimos
decorrentes das despesas da mesma
espécie das mencionadas no parágrafo anterior e
pertinentes ao exercício de 1999, da
manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou
concluídos nos exercícios
de 1998 e 1999.
§ 4o
Os limites de que
trata este artigo serão fixados por grupos de despesa,
conforme classificação constante
do artigo seguinte.
Art. 6
o Os orçamentos
fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, segundo
a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu
menor nível, detalhada por grupos de despesa, com suas
respectivas dotações, conforme a
seguir especificados, indicando, para cada categoria, a
esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o
identificador de uso:
I - pessoal
e encargos sociais;
II - juros e
encargos da dívida, incluindo
os deságios relativos a operações de refinanciamento da
dívida pública de que trata o
art. 47, § 1o;
III - outras
despesas correntes;
IV -
investimentos;
V -
inversões financeiras, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas;
VI -
amortização da dívida.
§ 1o
As categorias de
programação de que trata este artigo serão identificadas
por subprojetos ou
subatividades, com indicação das respectivas metas
físicas.
§ 2o
Os subprojetos e
subatividades serão agrupados em projetos e atividades,
contendo a descrição dos
respectivos objetivos.
§ 3o
No projeto de lei
orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e
subatividade, para fins de
processamento, um código seqüencial que não constará da
lei orçamentária anual.
§ 4o
O enquadramento dos
subprojetos e subatividades, na classificação funcional-
programática deverá observar
os objetivos precípuos dos projetos e atividades,
independentemente da entidade
executora.
§ 5o
As modificações
propostas nos termos do art. 166, § 5o,
da Constituição Federal,
deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta
original.
§ 6o
Cada subprojeto
somente constará de uma única esfera orçamentária.
§ 7o
As fontes de recursos
e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de
execução, se publicadas por meio de:
I - decreto
do Presidente da República, para
as fontes;
II - ato
administrativo próprio do dirigente
máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade
orçamentária, para as
modalidades de aplicação, desde que demonstrada a
inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, na modalidade prevista
na lei orçamentária.
Art. 7
o A modalidade de
aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a
indicar se os recursos serão
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou transferidos,
ainda que na forma de descentralização, a outras esferas
de governo, órgãos ou
entidades, de acordo com a especificação estabelecida
pela Secretaria de Orçamento
Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento,
observando-se, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - 30 -
governo estadual;
II - 40 -
administração municipal;
III - 50 -
entidade privada sem fins
lucrativos;
IV - 99 - a
ser definida.
§ 1o
Não se aplica a
exigência estabelecida no inciso II do § 7o
do art. 6o
quando da definição de que trata o inciso IV deste
artigo.
§ 2o
É vedada a
execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
Art. 8
o O identificador de
uso, a que se refere o art. 6o,
destina-se a indicar se os recursos
compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de
doações, ou destinam-se a outras
aplicações, constando da lei orçamentária e de seus
créditos adicionais pelos
seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
0 - recursos
não destinados à
contrapartida;
1 -
contrapartida de empréstimos do Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
2 -
contrapartida de empréstimos do Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID;
3 - outras
contrapartidas.
Parágrafo
único. Os identificadores de uso
incluídos na lei orçamentária anual ou nas leis
autorizativas de créditos adicionais,
observado o art. 21, poderão ser modificados
exclusivamente pela Secretaria de Orçamento
Federal, mediante publicação de portaria no Diário
Oficial da União, com a devida
justificativa, para atender às necessidades de execução.
Art. 9
o As receitas e as
despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de
Desestatização constarão da
lei orçamentária anual nos seus valores totais, vedada
qualquer dedução.
Art. 10. As
fontes de recursos que
corresponderem às receitas provenientes da concessão,
permissão e ressarcimento pela
fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei
orçamentária com código
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita,
discriminando-se durante a
execução, no mínimo, aquelas decorrentes da concessão ou
permissão nas áreas de
telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12. Os
projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecidos na
lei orçamentária anual.
§ 1o
Acompanharão os
projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução dos subprojetos ou
subatividades correspondentes.
§ 2o
Os decretos de
abertura de créditos suplementares e autorizados na lei
orçamentária anual serão
submetidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento ao
Presidente da República,
acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
dos subprojetos ou
subatividades atingidos e das correspondentes metas.
§ 3o
Até cinco dias após
a publicação dos decretos de que trata o § 2o
deste artigo, o Poder
Executivo encaminhará à comissão mista permanente
prevista no art. 166 da
Constituição Federal cópia dos referidos decretos e
respectivas exposições de
motivos.
§ 4o
Cada projeto de lei
deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
§ 5o
Os créditos
adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados ao
Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para
essa finalidade.
§ 6o
Os créditos
adicionais autorizados em lei específica pelo Congresso
Nacional serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
§ 7o
Nos casos de abertura
de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos
de que tratam os §§ 1o e 2o
deste artigo conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício,
apresentadas de acordo com a
classificação de que trata o art. 3o, §
1o, inciso
VI, desta Lei.
§ 8o
O texto da lei
orçamentária anual somente poderá autorizar a abertura de
créditos suplementares se
contiver também dispositivo determinando que o Poder
Executivo elabore e publique
cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso
financeiro, nos termos do art. 66 desta
Lei.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das
Diretrizes Gerais
Art. 13. A
alocação dos créditos
orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de recursos a
título de transferência para unidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Parágrafo
único. Desde que observadas as
vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal, fica facultada a
descentralização de créditos orçamentários para execução
de ações de
responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 14. As
despesas com o pagamento de
precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade
em subatividades específicas, nas programações a cargo
das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Parágrafo
único. Os recursos alocados na
lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo,
não poderão ser cancelados
para a abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Art. 15. O
Poder Judiciário, sem prejuízo
do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades
devedores, encaminhará à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional e à
Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do
Planejamento e Orçamento, até 5 de
julho de 1998, por intermédio dos seus respectivos órgãos
centrais de planejamento e
orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos
constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de
1999, conforme determina o
art. 100, § 1o, da Constituição
Federal, discriminada por órgão da
administração direta, autarquias e fundações, e por grupo
de despesas, conforme
definido no art. 6o, originárias da
ação, especificando:
a) número do
processo;
b) número do
precatório;
c) data da
expedição do precatório;
d) nome do
beneficiário;
e) valor do
precatório a ser pago.
Art. 16. As
despesas com
auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e
assistência médica e
odontológica com os beneficiários previstos no § 2o deste artigo, dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do
Ministério Público da União,
inclusive das entidades da administração indireta que
recebam recursos à conta dos
orçamentos fiscal e da seguridade social correrão,
exclusivamente, à conta dos recursos
alocados em categoria de programação específica, incluída
na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais para esta finalidade.
§ 1o
O disposto neste
artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que
prestem, total ou parcialmente,
os referidos benefícios a seus servidores e dependentes,
por intermédio de serviços
próprios.
§ 2o
A inclusão de
recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais para atender às despesas de
que trata este artigo, fica condicionada à informação das
metas, observada, no que
couber, a seguinte discriminação:
I -
servidores beneficiados;
II -
dependentes e outros beneficiados;
III -
inativos e pensionistas beneficiados.
Art. 17. Na
programação da despesa não
poderão ser:
I - fixadas
despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas unidades executoras;
II -
incluídos subprojetos com a mesma
finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III -
incluídas despesas a título de
Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3
o, da Constituição
Federal;
IV -
transferidos a outras unidades
orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por
transferência;
V -
classificadas como subatividades
dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas
no tempo e das quais resultem
produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação do Governo, bem como
classificados como subprojetos ações de duração
continuada.
Parágrafo
único. Excetuados os casos de
obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a lei
orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto
que se localize em mais de uma
unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 18.
Além da observância das
prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o
, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos
novos se:
I - tiverem
sido adequadamente contemplados
todos os subprojetos em andamento;
II - os
recursos alocados viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as
contrapartidas de que trata o § 2o do
art. 27.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação
do disposto neste artigo, não serão considerados
subprojetos com títulos genéricos que
tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão
entendidos como subprojetos em
andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de
junho de 1998, ultrapassar vinte
por cento do seu custo total estimado.
Art. 19. Não
poderão ser destinados
recursos para atender a despesas com:
I - início
de construção, ampliação,
reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou
arrendamentos de imóveis
residenciais;
II - início
de construção, ampliação,
reforma voluptuária e a aquisição de imóveis
administrativos no âmbito da
administração pública direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da
União;
III -
aquisição de mobiliário e
equipamento para unidades residenciais de representação
funcional;
IV -
aquisições de automóveis de
representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos ex-Presidentes da
República, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos
Ministros de Estado e do Supremo
Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do
Advogado-Geral da União;
V -
celebração, renovação e prorrogação
de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação
pessoal;
VI - ações
de caráter sigiloso, salvo
quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação
que as criou estabeleça,
entre suas competências, o desenvolvimento de atividades
relativas à segurança da
sociedade e do Estado e que tenham como precondição o
sigilo, constando os valores
correspondentes de subatividades ou subprojetos
específicos;
VII - ações
típicas dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, ressalvadas as ações
compreendidas nos arts. 23,
inciso VIII, inclusive para aquisição de patrulhas
mecanizadas, 30, incisos VI e VII,
200, 204, inciso I, e 225, § 1o, inciso
III, da Constituição Federal,
em lei específica, ou constantes do Plano Plurianual em
vigor, financiadas total ou
parcialmente pela União ou por agência oficial de fomento
e que se encontrem inacabadas,
com mais de cinqüenta por cento de execução, desde que já
tenham aquelas entidades
adimplido mais de setenta por cento da contrapartida;
VIII -
clubes e associações de servidores
ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;
IX -
pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração pública ou empregado de empresa
pública ou de sociedade de
economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou
internacionais.
§ 1o
Para efeito desta
Lei, entende-se como ações típicas dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios,
as ações governamentais que não sejam de competência
exclusiva da União, nem de
competência comum à União, aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios.
§ 2o
Desde que as despesas
sejam especificamente identificadas nos orçamentos,
excluem-se da vedação prevista:
I - nos
incisos I, II e III, as destinações
para:
a) unidades
equipadas, essenciais à ação
das organizações militares;
b) as
unidades necessárias à instalação
de novas representações diplomáticas no exterior;
c)
representações diplomáticas no
exterior;
d)
residências funcionais dos Ministros de
Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília;
e) as
despesas dessa natureza, que sejam
relativas às sedes oficiais das representações
diplomáticas no exterior e que sejam
cobertas com recursos provenientes da renda consular;
II - no
inciso IV, as aquisições com
recursos oriundos da renda consular para atender às novas
representações diplomáticas
no exterior;
III - no
inciso VII, as ações para
reaparelhamento das polícias estaduais, nos termos do
caput do art. 144 da
Constituição Federal.
§ 3o
Os serviços de
consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente
não possam ser desempenhados por servidores da
Administração Federal.
Art. 20. As
receitas vinculadas e as
diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a
maioria do capital com direito a voto, respeitadas as
disposições previstas em
legislação específica, serão destinadas prioritariamente
aos custeios administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de amortização,
juros e encargos da dívida, e à destinação de
contrapartida das operações de
crédito.
Art. 21. Os
recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
das referidas finalidades,
exceto se comprovado documentadamente erro na alocação
desses recursos.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto
neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito
adicional, com prévia
autorização legislativa, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com
pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua
aplicação original.
Art. 22.
Somente serão incluídas no projeto
de lei orçamentária dotações relativas às operações de
crédito contratadas ou
aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento ou
pelo Ministério da Fazenda
até 15 de maio de 1998.
Art. 23. Sem
prejuízo do disposto na Lei no 8.020, de 12 de
abril de 1990, somente
poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, inclusive
de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e
entidades da administração pública
federal, para entidade de previdência fechada ou
congênere legalmente constituída e em
funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:
I - não
aumente a participação relativa da
patrocinadora, em relação à contribuição dos seus
participantes, verificada no
exercício de 1989;
II - os
recursos de cada patrocinadora,
destinados a esta finalidade, não sejam superiores
àqueles verificados no balanço de
1989, atualizados pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna, da Fundação
Getúlio Vargas.
Art. 24. É
vedada a inclusão, na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de
atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, ou educação e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS;
II - sejam
vinculadas a organismos
internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III -
atendam ao disposto no art. 204 da
Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
bem como na Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o
Para habilitar-se ao
recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos cinco anos, emitida no
exercício de 1999 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
§ 2o
É vedada, ainda, a
inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
§ 3o
As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização
do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 25. A
destinação de recursos a
municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o
atendimento às ações de
assistência social, saúde e educação, serão realizadas
por intermédio de
transferências intergovernamentais.
Parágrafo
único. Os recursos
orçamentários, de qualquer natureza, destinados aos
municípios, serão a eles
transferidos diretamente pela União, exceto se
comprovada, mediante justificativa pelo
gestor, a inviabilidade legal da transferência direta.
Art. 26. É
vedada a inclusão de dotações
a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas
as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
I - de
atendimento direto e gratuito ao
público e voltadas para o ensino especial ou
representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade
- CNEC;
II -
cadastradas junto ao Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para
recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
III - santas
casas de misericórdia, quando
financiadas com recursos de organismos internacionais;
IV -
voltadas para as ações de saúde e de
atendimento direto e gratuito ao público;
V -
signatárias de contrato de gestão com a
administração pública federal, não qualificadas como
organizações sociais nos termos
da Lei no 9.637, de
15 de maio de 1998.
Art. 27. As
transferências de recursos da
União, consignadas na lei orçamentária anual, para
estados, Distrito Federal ou
municípios, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão
realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos
originários da repartição de receitas previstas em
legislação específica, de
repartições de receitas tributárias, de operações de
crédito externas e das
destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido por ato
ministerial, e dependerão da comprovação por parte da
unidade beneficiada, no ato da
assinatura do instrumento original, de que:
I -
instituiu, regulamentou e arrecada todos
os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição
Federal, ressalvado o imposto
previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela
Emenda Constitucional no
3, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - não
está inadimplente:
a) com a
União, inclusive com as
contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição Federal;
b) com as
contribuições para o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço;
c) com a
prestação de contas relativas a
recursos anteriormente recebidos da administração pública
federal, através de
convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais,
contribuições, auxílios e
similares;
III - os
subprojetos ou subatividades
contemplados pelas transferências estejam incluídos na
lei orçamentária da esfera de
governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada
ou em créditos adicionais
abertos, ou em tramitação no Legislativo local, no
exercício.
§ 1o
Desde que publicados
os critérios de distribuição regional dos recursos
destinados ao Programa
"Comunidade Solidária", fica o Poder Executivo,
ressalvadas as vedações
constitucionais, autorizado a dispensar, em caráter
excepcional, mediante decreto, que
conterá a justificativa da exceção, as exigências
previstas no inciso II do caput
deste artigo, para atendimento das ações incluídas nos
bolsões de pobreza
identificados como áreas prioritárias no âmbito do
Programa e de ações emergenciais
na área de saúde pública.
§ 2o
É obrigatória a
contrapartida dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, que poderá ser atendida
através de recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade
financeira da respectiva unidade
beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso
dos municípios:
a) cinco e
dez por cento, para municípios
com até 25.000 habitantes;
b) dez e
vinte por cento, nos demais
municípios localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e no
Centro-Oeste;
c) dez e
quarenta por cento, para as
transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
excluídos os municípios
relacionados nas alíneas anteriores;
d) vinte e
quarenta por cento, para os
demais;
II - no caso
dos Estados e do Distrito
Federal:
a) dez e
vinte por cento, se localizados nas
áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste; e
b) vinte e
quarenta por cento, para os
demais.
§ 3o
A exigência de
contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica
aos recursos transferidos pela
União:
I - oriundos
de operações de crédito
internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de
forma diferente;
II -
oriundos de doações de organismos
internacionais ou de governos estrangeiros e de programas
de conversão da dívida externa
doada para fins ambientais, sociais, culturais e de
segurança pública;
III - a
municípios que se encontrem em
situação de calamidade pública formalmente reconhecida,
durante o período que esta
subsistir;
IV - para
atendimento dos programas de
educação fundamental e das ações executadas no âmbito do
Programa "Comunidade
Solidária" exclusivamente nos bolsões de pobreza
identificados como áreas
prioritárias;
V - aos
Municípios com até 25.000
habitantes incluídos nos bolsões de pobreza identificados
como áreas prioritárias no
Programa "Comunidade Solidária".
§ 4o
Caberá ao órgão
transferidor:
I -
verificar a implementação das
condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do
Estado, Distrito Federal ou
Município, que ateste o cumprimento dessas disposições,
inclusive através dos
balanços contábeis de 1998 e dos exercícios anteriores,
da lei orçamentária para 1999
e correspondentes documentos comprobatórios;
II -
acompanhar a execução das
subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os
recursos transferidos.
§ 5o
As transferências
previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio
de instituições e agências
financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da
União para execução e
fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da
assinatura do respectivo acordo,
convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais
registros próprios no Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas
da ocorrência dos fatos
correspondentes.
§ 6o
O disposto neste
artigo aplica-se, no que couber, à concessão de
empréstimo, financiamento ou aval pelo
Tesouro Nacional para estado, Distrito Federal ou
município, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
§ 7o
(VETADO)
§ 8o
As exigências de que
trata o inciso I do caput deste artigo não se
aplicam aos municípios com até
cinqüenta mil habitantes.
§ 9o
A verificação das
condições previstas nos incisos do caput deste
artigo se dará unicamente no ato
da assinatura do convênio, acordo, ajuste ou outro
instrumento congênere, sendo que os
documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos
transferidores terão validade de no
mínimo cento e oitenta dias a contar de sua apresentação.
§ 10. O
Poder Executivo consolidará as
normas relativas às transferências de recursos de que
trata este artigo, até trinta
dias após a sanção da lei orçamentária.
§ 11.
(VETADO)
§ 12.
Nenhuma liberação de recursos
transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada
sem o prévio registro no
Subsistema de Convênio do SIAFI.
Art. 28. Os
empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, observarão
as seguintes condições:
I - na
hipótese de operações com custo de
captação identificado, os encargos financeiros não
poderão ser inferiores ao referido
custo;
II - na
hipótese de operações com custo de
captação não identificado, os encargos financeiros não
poderão ser inferiores à Taxa
Referencial pro-rata tempore ou, se for o caso,
aqueles definidos em lei,
excetuados os financiamentos para o custeio agropecuário
e os destinados à
comercialização de produtos agropecuários, na forma
aprovada pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 1o
Serão de
responsabilidade do mutuário, além dos encargos
financeiros previstos nos incisos I e
II, eventuais comissões, taxas e outras despesas
congêneres cobradas pelo agente
financeiro.
§ 2
º Ressalvam-se
das disposições deste artigo as operações realizadas no
âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais
operações de financiamento
realizadas com mini e pequenos produtores rurais, bem
como os financiamentos para
aquisição, por autarquias e empresas públicas federais,
de produtos agropecuários
destinados à execução da Política de Garantia de Preços
Mínimos, de que trata o
Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de
1966, e à formação de
estoques, nos termos do art. 31 da
Lei no 8.171, de
17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução
efetivada por intermédio do
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 3o Ressalvam-se ainda das
disposições deste artigo as
operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste
Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução
da presença do setor público
nas atividades bancária e financeira.
§ 2o
Ressalvam-se
das disposições deste artigo as operações realizadas no
âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais
operações de financiamento
realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as
operações de crédito sob o amparo
do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária - RECOOP, bem
como os financiamentos para aquisição, por autarquias e
empresas públicas federais, de
produtos agropecuários destinados à execução da Política
de Garantia de Preços
Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no
79, de 19 de dezembro de 1966, e
à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei n
o 8.171, de 17
de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução
efetivada por intermédio do Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI. (Redação
dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 3o Ressalvam-se
ainda das disposições deste artigo as operações
realizadas no âmbito do Programa de
Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da
assunção e refinanciamento
da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à
redução da presença do setor
público nas atividades bancária e financeira. (Redação
dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
Art. 29. As
prorrogações e composições de
dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
somente poderão ocorrer se vierem
a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Parágrafo
único. Ressalvam-se do disposto
neste artigo:
I -
aquisição, por autarquias e empresas
públicas federais, de produtos agropecuários destinados à
execução da Política de
Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei n
o 79, de 19 de
dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do
art. 31 da Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - o
custeio agropecuário e a
comercialização de produtos agropecuários, desde que as
suas condições tenham sido
aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - os
programas de investimentos
agropecuários ou agroindustriais que contam com fontes de
recursos de origem externa,
desde que a repactuação para com o mutuário final se
contenha no prazo da operação de
crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas
pelo Conselho Monetário
Nacional;
IV - a
exportação de bens e serviços, nos
termos da legislação vigente.
Art. 30. A
destinação de recursos para
equalização de encargos financeiros ou de preços,
pagamento de bonificações a
produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer
título, a empresa com fins
lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo
único, e 19 da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo
único. Será mencionada na
respectiva atividade ou projeto orçamentário a legislação
que autorizou o benefício.
Art. 31.
(VETADO)
Art. 32. A
proposta orçamentária conterá
reservas de contingência vinculadas aos orçamentos fiscal
e da seguridade social, em
montante equivalente a, no máximo, quatro por cento:
I - do total
da receita de impostos,
deduzidas as transferências previstas no art. 159 da
Constituição Federal e a parcela
desta receita vinculada à Educação, no caso do orçamento
fiscal;
II - da
receita das contribuições previstas
no caput do art. 195 da Constituição Federal, no
caso do orçamento da seguridade
social.
§ 1o
Excluem-se do
disposto no inciso II as receitas previstas no art. 195
da Constituição Federal,
relativas às contribuições sociais dos empregadores
incidentes sobre a folha de
salários e a dos trabalhadores.
§ 2o
Na lei
orçamentária, o percentual de que trata o caput
deste artigo não será inferior
a dois por cento.
Seção II
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento
Fiscal
Art. 33. A
programação a cargo da unidade
orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob
Supervisão do Ministério
da Fazenda conterá exclusivamente as dotações destinadas
a atender a despesas com:
I -
refinanciamento da dívida externa
garantida pela União, reestruturada nos termos das
resoluções do Senado Federal
vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao
amparo da Lei no
8.727, de 5 de novembro de 1993;
II -
financiamento de programas de custeio e
investimento agropecuário e de investimento
agroindustrial;
III -
financiamento para a comercialização
de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos,
nos termos previstos no art. 4o
do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro
de 1966, financiamento de
estoques previstos no art. 31 da Lei
no 8.171, de 19
de janeiro de 1991, e, também, financiamento para
aquisição de produtos
agropecuários de que trata o art. 5o, §
5o, IV, da Lei no 9.138, de 29 de
novembro de 1995;
IV -
financiamento de exportações, desde
que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de
Financiamento às Exportações -
PROEX;
V -
equalização de preços de
comercialização de produtos agropecuários e equalização
de taxas de juros e outros
encargos financeiros, previstos em lei específica;
VI -
financiamento aos Estados e ao Distrito
Federal destinado a ações complementares à implantação
dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
VII - operações
de crédito sob o amparo do RECOOP. (Incisio incluído pela
Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 1o
As despesas de que
trata este artigo serão financiadas com recursos
provenientes de:
I -
operações de crédito externas;
II - emissão
de títulos públicos federais,
destinados ao pagamento integral da equalização de taxas
de juros dos financiamentos às
exportações de bens e serviços nacionais e dos
financiamentos à produção de bens
destinados à exportação, nos termos do Programa de
Financiamento às Exportações -
PROEX;
III -
(VETADO)
IV - retorno
de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas
modalidades que, a partir de 1988,
passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda, observando-se que:
a) o retorno
do refinanciamento da dívida
externa do setor público, reestruturada nos termos das
resoluções do Senado Federal,
será aplicado, exclusivamente, no resgate de
amortizações, juros e outros encargos dos
títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela
finalidade;
b) o retorno
dos créditos refinanciados ao
amparo da Lei no 8.727, de 5 de
novembro de 1993, destinar-se-á,
exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e
outros encargos da dívida
assumida pela União, nos termos da referida Lei;
V - prêmio
relativo à venda, pelo Governo
Federal, de contratos de opção de venda de produtos
agropecuários.
§ 2o
Os financiamentos de
programas de custeio e investimentos agropecuários serão
destinados, exclusivamente, aos
mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
associações, ressalvados aqueles
financiados por recursos externos.
§ 3o
Poderão ser
financiados também com recursos não previstos no § 1
o deste artigo,
obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:
I - os
empréstimos e financiamentos
decorrentes de programas de custeio e investimentos
agropecuários destinados aos mini e
pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
associações e à formação de estoques
reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho
Monetário Nacional;
II - as
despesas com equalização de preços
e de taxas de juros e outros encargos financeiros na
comercialização de produtos
agropecuários;
III - o
financiamento aos estados e ao
Distrito Federal destinado a ações complementares à
implantação dos dispositivos da
Lei no 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
IV - as operações de crédito sob
o amparo do RECOOP.
(Incisio incluído pela Lei nº 10.210,
de 23.3.2001)
Art. 34. A
programação orçamentária do
Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta Lei e
compreenderá as despesas com
pessoal e encargos sociais, outros custeios
administrativos e operacionais, inclusive
aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência
a servidores e investimentos.
Art. 35. Do
total de investimentos
programados no orçamento fiscal para rodovias federais,
serão destinados no máximo
vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias.
§ 1o
Não se incluem no
limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias
para eliminação de pontos
críticos e adequação de capacidade das vias.
§ 2o
(VETADO)
Art. 36. Na
elaboração da proposta
orçamentária para 1999, a Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios dará
prioridade à implantação e descentralização dos Juizados
Especiais.
Art. 37. Os
fundos de incentivos fiscais não
integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente
no projeto de lei, em
conformidade com o disposto no art. 165, § 6o
, da Constituição
Federal.
Art. 38. No
exercício de 1999 serão
destinados recursos necessários à complementação do
FUNDEF, nos termos do art. 6o,
§§ 1o e 2o, da Lei n
o 9.424, de 24
de dezembro de 1996.
Seção III
Das
Diretrizes Específicas
do Orçamento
da Seguridade Social
Art. 39. O
orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de
saúde, previdência e
assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194,
195, 196, 199, 200, 201, 203 e
212, § 4o, da Constituição Federal, e
contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais previstas na
Constituição Federal;
II -
(VETADO)
III - da
contribuição para o plano de
seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos
previdenciários da União;
IV - do
orçamento fiscal;
V - das
demais receitas diretamente
arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este
orçamento;
VI -
(VETADO)
VII -
(VETADO)
Parágrafo
único. A destinação de recursos
para atender a despesas com ações e serviços públicos de
saúde e de assistência
social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 40. No
exercício de 1999 serão
aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo,
recursos equivalentes aos fixados
na lei orçamentária para 1998, desde que sejam aprovadas
as correspondentes fontes de
receitas.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 41. O
orçamento da seguridade social
discriminará:
I - as
dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação
específicas para cada estado, para o Distrito Federal e
para o conjunto dos municípios
de cada um dos estados;
II - as
dotações relativas ao pagamento de
benefícios, em categorias de programação específicas para
cada categoria de
benefício;
III - no
demonstrativo de que trata o art. 3o,
§ 1o, IV, separadamente, as estimativas
relativas às contribuições
para a seguridade social dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários, o
faturamento, os lucros e a contribuição dos
trabalhadores, estabelecidas,
respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da
Constituição Federal;
IV - as
dotações relativas aos benefícios
mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos
idosos, destinadas a atender o
disposto no art. 203, V, da Constituição Federal, em
categorias de programação
específicas.
Art. 42. A
proposta orçamentária para 1999
consignará recursos para o Fundo Nacional para a Criança
e o Adolescente - FNCA, em
atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição
Federal e no Decreto no
1.196, de 14 de julho de 1994.
Art. 43. A
destinação de recursos para as
ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da
descentralização, observado
o seguinte:
I - a
distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados nas redes públicas de
ensino localizadas em cada
município, no ano anterior;
II - os
recursos da União destinados ao
conjunto de municípios de cada estado e ao Distrito
Federal serão alocados em categorias
de programação específicas;
III - os
repasses serão realizados,
diretamente, aos estados, relativamente aos alunos
matriculados em suas redes, e aos
municípios ou, no seu impedimento legal, aos estados
correspondentes, relativamente aos
alunos matriculados nas escolas municipais, ou à unidade
executora de convênio cuja
entidade beneficiária seja a escola pública de ensino
fundamental, que se
responsabilizará pelo atendimento.
Parágrafo
único. As aquisições de
alimentos destinados aos programas de alimentação escolar
deverão ser feitas
prioritariamente nos municípios, estados ou regiões de
destino, nesta seqüência de
prioridade.
Seção IV
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento de
Investimento
Art. 44. O
orçamento de investimento,
previsto no art. 165, § 5o, inciso II,
da Constituição Federal, será
apresentado para cada empresa em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
§ 1o
Para efeito de
compatibilidade da programação orçamentária a que se
refere este artigo, com a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados
investimentos as despesas com
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à
aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2o
A despesa será
discriminada nos termos do art. 6o,
segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível,
inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.
§ 3o
O detalhamento das
fontes de financiamento do investimento de cada entidade
referida neste artigo será feito
de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados
pela empresa;
II -
decorrentes de participação acionária
da União, diretamente ou por intermédio de empresa
controladora;
III -
oriundos de transferências da União,
sob outras formas que não as compreendidas no inciso
anterior;
IV -
oriundos de empréstimos da empresa
controladora;
V - oriundos
da empresa controladora, não
compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV;
VI -
decorrentes de participação acionária
de outras entidades controladas, direta ou indiretamente,
pela União;
VII -
oriundos de operações de crédito
externas;
VIII -
oriundos de operações de crédito
internas, exclusive as referidas no inciso IV;
IX - de
outras origens.
§ 4o
(VETADO)
§ 5o
A programação dos
investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação acionária, observará o
valor e a destinação
constantes do orçamento original.
§ 6o
As empresas cuja
programação conste integralmente no orçamento fiscal ou
no orçamento da seguridade
social não integrarão o orçamento de investimento das
estatais.
Art. 45. Não
se aplicam às empresas
integrantes do orçamento de investimento as normas gerais
da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao
regime contábil, execução do
orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto
neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e
110 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que
se destinam.
Art. 46. A
mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional será
acompanhada de demonstrativo
sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios
Globais, informando a origem dos
recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido
no § 3o do
art. 44 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva
aplicação, por grupo de
despesa.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL
Art. 47.
Todas as despesas relativas à
dívida pública federal, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 1o
As despesas com o
refinanciamento da dívida pública federal e a estimativa
da receita proveniente da
emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro
Nacional para atendê-lo serão
incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das
demais despesas com serviço da
dívida e das demais receitas provenientes da emissão de
títulos.
§ 2o
Entende-se por
refinanciamento, o pagamento do principal corrigido da
dívida pública federal, realizado
com receita proveniente da emissão de títulos, e por sua
amortização efetiva, o seu
pagamento efetuado com recursos das demais fontes.
§ 3o
As despesas com o
refinanciamento da dívida pública mobiliária federal
constarão da lei em unidade
orçamentária específica, distinta da que contemple os
encargos financeiros da União.
§ 4o
A União poderá
incluir na unidade orçamentária a que se refere o
parágrafo anterior o refinanciamento
das demais dívidas públicas federais, desde que em
categoria de programação diferente
daquela relativa ao refinanciamento da dívida mobiliária
.
§ 5o
A lei orçamentária
anual e seus créditos adicionais deverão contemplar
ainda, em categorias de
programação específicas, dotações necessárias ao
atendimento das operações
realizadas no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença
do setor público nas
atividades bancária e financeira.
Art. 48. A
lei orçamentária anual não
poderá incluir estimativa de receita decorrente da
emissão de títulos da dívida
pública federal interna superior à necessidade de
atendimento das despesas com:
I - o
refinanciamento, os juros e outros
encargos da dívida, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional;
II - o
aumento do capital de empresas e
sociedades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto e que não estejam incluídas no
programa de desestatização, devendo
os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento;
III - a
desapropriação de imóveis rurais,
para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4
o, da
Constituição Federal, no caso dos Títulos da Dívida
Agrária, e para assentamentos de
trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;
IV - a
equalização de taxas de juros dos
financiamentos às exportações de bens ou serviços
nacionais e dos financiamentos à
produção de bens destinados à exportação, no âmbito do
Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, devendo os títulos conter cláusulas
de atualização cambial até
o vencimento;
V - (VETADO)
VI - a
aquisição de garantias
complementares aceitas no exterior, necessárias à
renegociação da dívida externa, de
médio e longo prazos;
VII - o
financiamento, o refinanciamento, a
aquisição de ativos e a assunção de dívidas dos estados,
do Distrito Federal e dos
municípios, bem como com as operações relativas à redução
da presença do setor
público nas atividades bancária e financeira, nos termos
da legislação em vigor;
VIII - a
entrega de recursos a unidades
federadas e seus municípios, na forma e condições
detalhadas no anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - o
financiamento aos Estados e ao
Distrito Federal destinado a ações complementares à
implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
X - as
operações de crédito sob o amparo do RECOOP. (Incisio
incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
Parágrafo
único. No caso de amortização,
juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou
dissolução de entidades da
administração pública federal, de acordo com a Lei n
o 8.029, de 12 de
abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo
de resgate de dois anos, para
o principal e juros.
Art. 49. A
emissão de títulos da dívida
pública federal externa será limitada a atender a
despesas com a amortização,
inclusive o refinanciamento, os juros e outros encargos
da dívida, interna ou externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional.
Art. 50. A
receita decorrente da liberação
das garantias prestadas pela União, na forma dos termos
do Plano Brasileiro de
Financiamento 1992, aprovados pelas Resoluções do Senado
Federal, nos
98, de 23 de dezembro de 1992 e 90, de 4 de novembro de
1993, será destinada,
exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da
dívida pública mobiliária
federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DA UNIÃO COM
PESSOAL
E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 51. O
Poder Executivo, por intermédio
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC,
publicará, até 31 de agosto de
1998, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados
por servidores estáveis e
não-estáveis e de cargos vagos.
§ 1o
Os Poderes
Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público
da União, observarão o
cumprimento do disposto neste artigo, bem como no art. 3
o, § 3o,
V, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada
órgão, destacando-se,
inclusive, as entidades vinculadas da administração
indireta.
§ 2o
Os cargos
transformados após 31 de agosto de 1998, em decorrência
de processo de racionalização
de planos de carreiras dos servidores públicos, serão
incorporados à tabela referida
neste artigo.
Art. 52. O
Poder Executivo, por intermédio
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, os
Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público da União deverão
publicar no Diário Oficial da
União, até 31 de agosto de 1998, os seguintes conjuntos
de quadros demonstrativos de
pessoal, destacando cada órgão da administração direta,
autarquia e fundação:
I - o
contingente de servidores efetivos,
contendo:
a)
quantitativos de servidores civis ativos,
destacando estáveis de não-estáveis, aposentados e
instituidores de pensões, por
cargo/emprego e carreira;
b)
quantitativos de servidores civis ativos
estáveis e não-estáveis, distribuídos, em termos de
exercício, por unidade da
Federação;
c)
quantitativos de servidores civis ativos,
destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por
nível de escolaridade do cargo
(nível superior, nível médio e nível básico);
d)
quantitativos de servidores civis ativos,
destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por
faixa etária, com intervalo de
5 em 5 anos (iniciando em 15-20 anos), e por sexo;
II - a
lotação efetiva, contendo:
a)
quantitativos de servidores civis ativos,
distribuídos por cargo/emprego e situação funcional em:
1. efetivos
estáveis;
2. efetivos
não-estáveis;
3.
requisitados;
4. cedidos;
5.
excedentes de lotação;
6.
contratados no regime da CLT;
7. sem
vínculo efetivo com o serviço
público, nomeados para cargos em comissão ou funções de
confiança;
8. ativos
permanentes anistiados pela Lei no 8.878, de 11 de
maio de 1994;
9.
anistiados pelo Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
b)
quantitativos de servidores civis ativos,
contratados com base no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, distribuídos por
cargo/emprego em:
1.
professores substitutos;
2. médicos
residentes;
3. outros;
c)
quantitativos de servidores civis
aposentados, instituidores de pensões e pensionistas.
Art. 53. No
exercício financeiro de 1999, as
despesas com pessoal, ativo e inativo, dos três Poderes
da União observarão o limite
estabelecido na Lei Complementar
no 82, de 27 de
março de 1995.
Art. 54. No
exercício de 1999, observado o
disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente
poderão ser admitidos servidores
se:
I -
existirem cargos vagos a preencher
demonstrados na tabela a que se refere o art. 51 desta
Lei, considerados os cargos
transformados, previstos no § 2o do
mesmo artigo;
II - houver
vacância, após 31 de agosto de
1998, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver
prévia dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa;
IV - for
observado o limite previsto no
artigo anterior.
Art. 55. Os
projetos de lei sobre
transformação de cargos, a que se refere o § 2o
do art. 51 desta Lei,
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal
e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de
manifestações da Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado - SRH/MARE e da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento - SOF/MPO, em
suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo
único. Os órgãos próprios do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União assumirão em
seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 56.
Aplica-se aos militares das Forças
Armadas, no que couber, todas as exigências estabelecidas
nas disposições deste
Capítulo, relativas aos servidores civis.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA
DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 57. As
agências financeiras oficiais de
fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na
concessão de empréstimos e
financiamentos, as seguintes prioridades:
I - a
redução do déficit habitacional e a
melhoria nas condições de vida das populações mais
carentes, através de
financiamentos a projetos de investimentos em saneamento
básico e desenvolvimento da
infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela
Caixa Econômica Federal;
II - o
aumento da oferta de alimentos para o
mercado interno e produtos agrícolas de exportação,
mediante alocação de recursos
pelo Banco do Brasil S.A.;
III -
estímulo à criação de empregos e
ampliação da oferta de produtos de consumo popular,
mediante apoio à expansão e ao
desenvolvimento das pequenas e médias empresas, com
recursos administrados pelo Banco do
Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
IV - a
promoção do desenvolvimento da
infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da
agroindústria, com ênfase no
fomento à capacitação tecnológica, a melhoria da
competitividade da economia, a
estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados
para o fortalecimento do
Mercosul e a geração de empregos, apoiado pela
Financiadora de Estudos e Projetos e pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - a
intensificação das trocas
internacionais do Brasil com os seus parceiros
comerciais, em função de um maior apoio
do Banco do Brasil S.A.;
VI - a
redução das desigualdades sociais
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País,
mediante apoio a projetos voltados
para o melhor aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento econômico-social e
maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos
Constitucionais - FNO, FNE e FCO
- administrados pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do
Nordeste do Brasil S.A. e Banco do
Brasil S.A., respectivamente, observando critérios de
detalhamento por Estado e ação.
§ 1o
Os encargos dos
empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências
não poderão ser inferiores aos
respectivos custos de captação e de administração,
ressalvado o previsto na Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989.
§ 2o
A concessão ou
renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos
pelas agências financeiras
oficiais, inclusive aos estados, ao Distrito Federal e
aos municípios, bem como às suas
entidades da administração indireta, fundações, empresas
públicas e sociedades de
economia mista e demais empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a
maioria do capital com direito a voto, sem prejuízo das
normas regulamentares
pertinentes, somente poderão ser efetuadas se o mutuário
estiver adimplente com a
União, seus órgãos e entidades das administrações direta
e indireta e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
§ 3o
Os bancos de
desenvolvimento federais e seus agentes financeiros
adotarão políticas de fomento de
forma a dar tratamento preferencial aos segmentos dos
micro, pequenos e médios
empreendimentos.
§ 4o
A programação
orçamentária dos recursos destinados às agências oficiais
de fomento será detalhada
de forma a possibilitar a verificação do cumprimento do
disposto nesta Lei.
§ 5o
A mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao
Congresso Nacional apresentará, em
anexo, os valores das aplicações das agências financeiras
oficiais de fomento nos dois
últimos anos, a execução provável para 1998 e as
estimativas para 1999, consolidadas
por agência, região e setor de atividade.
Art. 58.
Acompanhará o relatório de que
trata o art. 165, § 3o, da Constituição
Federal demonstrativo
regionalizado dos empréstimos e financiamentos concedidos
pelas agências a que se refere
este Capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 59. Não
será aprovado projeto de lei
ou editada medida provisória que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, sem a prévia
estimativa de renúncia de receita
correspondente, devendo o Poder Executivo, quando
solicitado pelo órgão deliberativo do
Poder Legislativo, efetuá-la no prazo máximo de noventa
dias.
§ 1o
Caso o dispositivo
legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo
providenciará a anulação das despesas em valores
equivalentes.
§ 2o
(VETADO)
§ 3
o A lei ou medida
provisória mencionada neste artigo somente entrará em
vigor após o cancelamento de
despesas em idêntico valor.
Art. 60. Na
estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto
de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação
no Congresso Nacional.
§ 1o
Se estimada a
receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
I - serão
identificadas as proposições de
alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência
de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será
apresentada programação especial
de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2
o Caso as
alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do
projeto de lei orçamentária anual para sanção do
Presidente da República, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto,
até trinta dias após a sanção
presidencial à lei orçamentária anual, observados os
critérios a seguir relacionados,
para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o
valor necessário para cada fonte de receita: Nota: A
redação foi alterada pela Medida Provisória nº
1.817, de 19.3.1999
§ 2o Caso
as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até duzentos e
setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de
forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à
conta dos referidos recursos
serão canceladas, mediante decreto, observados os
critérios a seguir relacionados, para
aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear,
até ser completado o valor
necessário para cada fonte de receita: (Redação dada
pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
I - de até
cem por cento das dotações
relativas aos novos subprojetos;
II - de até
sessenta por cento das
dotações relativas aos subprojetos em andamento;
III - de até
vinte e cinco por cento das
dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos
restantes quarenta por cento das
dotações relativas aos subprojetos em andamento;
V - dos
restantes setenta e cinco por cento
das dotações relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. O
Poder Executivo poderá utilizar
os estoques estratégicos de alimentos básicos para
distribuição ou permuta visando o
combate à fome e à miséria, dando preferência aos
produtos com risco de perecimento.
Art. 62.
Todas as receitas realizadas pelos
órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 63.
Todos os atos e fatos relativos a
pagamento ou transferência de recursos financeiros para
outra esfera de governo ou
entidade privada, registrados no SIAFI, conterão
obrigatoriamente referência ao programa
de trabalho correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente
na lei orçamentária.
Parágrafo
único. A Secretaria do Tesouro
Nacional elaborará consolidação, até 1o
de janeiro de 1999, de todas
as modificações ocorridas no plano de contas, na tabela
de eventos e no manual do
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI,
atualizando-a bimestralmente no
próprio sistema.
Art. 64. O
excesso de arrecadação
proveniente de receita de aplicação financeira, bem como
de retorno ou de amortização
de empréstimos concedidos, dos órgãos, fundos, autarquias
e fundações, ressalvados os
fundos e os recursos previstos na Lei
no 9.530, de
10 de dezembro de 1997, será aplicada
prioritariamente na concessão de novos
empréstimos e financiamentos e no pagamento de juros e
amortização de sua própria
dívida.
Art. 65. A
prestação de contas anual do
Presidente da República incluirá relatório de execução na
forma e com o detalhamento
apresentado pela lei orçamentária anual.
Parágrafo
único. Da prestação de contas
anual constará necessariamente informação quantitativa
sobre o cumprimento das metas
físicas previstas na lei orçamentária anual.
Art. 66. O
Poder Executivo deverá elaborar e
publicar cronograma anual de cotas bimestrais de
desembolso financeiro, consolidando as
despesas classificadas em "Outras Despesas
Correntes", "Investimentos"
e "Inversões Financeiras" à conta de recursos
do Tesouro, por órgão,
agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas e
projetos e atividades.
Parágrafo
único. O cronograma de que trata
este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os
valores fixados na lei
orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores
liberados para movimentação
e empenho.
Art. 67. Os
projetos de lei de créditos
adicionais terão como prazo para encaminhamento ao
Congresso Nacional a data,
improrrogável, de 31 de outubro de 1999.
Art. 68. São
vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo
único. A contabilidade
registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 69.
(VETADO)
Art. 70.
Para fins de apreciação da
proposta orçamentária e do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se
refere o art. 166, § 1o, inciso II, da
Constituição Federal, será
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito,
para fins de consulta, ao:
I - Sistema
Integrado de Administração
Financeira - SIAFI;
II - Sistema
Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR;
III - ao
Sistema de Análise Gerencial de
Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do
contribuinte;
IV - Sistema
de Gerenciamento de Convênios -
SIGECONV;
V - Sistemas
de Gerenciamento da Receita e
Despesa da Previdência Social;
VI - Sistema
de Informação da Secretaria de
Empresas Estatais - SIEST;
VII -
Sistema de Acompanhamento do Plano
Plurianual - SIAPPA;
VIII -
(VETADO)
Art. 71. O
Poder Executivo, através do seu
órgão central do sistema de planejamento e de orçamento,
deverá atender, no prazo
máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento,
as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão
Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas
a aspectos quantitativos e
qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item
de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que venham a
ser identificados posteriormente
ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 72. Se
o projeto de lei orçamentária
anual não for sancionado pelo Presidente da República até
31 de dezembro de 1998, a
programação dele constante poderá ser executada, durante
o primeiro mês do exercício,
até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na
forma da proposta remetida ao
Congresso Nacional.
§ 1o
Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2o
Os saldos negativos
eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei de orçamento
no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados por decreto
do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por
intermédio da abertura de
créditos suplementares ou especiais, mediante
remanejamento de dotações, até o limite
de vinte por cento da programação objeto de cancelamento,
desde que não seja possível
a reapropriação das despesas executadas.
§ 3o
Excetuam-se do
disposto no caput deste artigo, os subprojetos e
subatividades que não estavam em
execução no exercício de 1998.
§ 4o
Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento de despesas
com:
I - pessoal
e encargos sociais;
II -
pagamento de benefícios
previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro
Social;
III -
pagamento do serviço de dívida;
IV - as
Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
V - o
Programa de Distribuição Emergencial
de Alimentos - PRODEA;
VI - os
subprojetos e subatividades
financiados com doações;
VII - os
subprojetos e subatividades que
estavam em execução em 1998, financiados com recursos
externos e contrapartida;
VIII - o
Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX - a
atividade Crédito para a Reforma
Agrária;
X -
pagamento de bolsa de estudo;
XI -
pagamento de benefícios de prestação
continuada (Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993) e desenvolvimento de
ações de enfrentamento à pobreza;
XII -
pagamento de abono salarial e despesas
à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do
Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT;
XIII -
pagamento de compromissos contratuais
no exterior;
XIV -
pagamento das despesas correntes
relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
XV - o
Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE;
XVI -
pagamento de sinistro vinculado ao
Seguro de Crédito à Exportação (Lei no
6.704, de 26 de outubro de
1979).
§ 5o
Aplica-se o disposto
no art. 74 aos recursos liberados na forma deste artigo.
Art. 73. Até
vinte e quatro horas após o
encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do
projeto de lei orçamentária
anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o
Poder Legislativo enviará, em meio
magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos aos
autógrafos, indicando:
I - em
relação a cada categoria de
programação e grupo de despesa dos projetos originais, o
total dos acréscimos e o total
dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso
Nacional;
II - as
novas categorias de programação e,
em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 6
o desta Lei, as
fontes e as denominações atribuídas.
Art. 74. As
unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários aprovados processarão
o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivo grupo de
despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e
identificador de uso,
especificando o elemento da despesa.
Art. 75.
(VETADO)
Art. 76. Até
vinte e quatro horas após a
publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3
o, da
Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à
disposição do Congresso Nacional
os dados relativos à execução orçamentária do mesmo
período, por categoria de
programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de
despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:
I - ao
Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II - ao
Sistema de Informação da Secretaria
de Empresas Estatais - SIEST, para o orçamento de
investimento.
§ 1o
O relatório de que
trata este artigo conterá a execução mensal dos
orçamentos fiscal e da seguridade
social, classificada segundo:
I - grupo de
despesa;
II - fonte;
III - órgão;
IV - unidade
orçamentária;
V - função;
VI -
programa;
VII -
subprograma;
VIII -
projetos correspondentes às ações
prioritárias constantes do Anexo desta Lei, a serem
definidos pelo órgão central do
sistema de planejamento do Poder Executivo.
§ 2o
Integrará o
relatório de execução orçamentária quadro comparativo,
discriminando para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
I - o valor
constante da lei orçamentária
anual;
II - o valor
orçado, considerando-se a lei
orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III - o
valor do empenhado até o mês; e
IV - o valor
liquidado até o mês.
§ 3o
O relatório de
execução orçamentária não conterá duplicidades,
eliminando-se os valores
correspondentes às transferências intragovernamentais.
§ 4o
O relatório
discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais,
de modo a evidenciar os
quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens
fixas, despesas variáveis, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais para as
seguintes categorias:
I - pessoal
civil da administração direta;
II - pessoal
militar;
III -
servidores das autarquias;
IV -
servidores das fundações;
V -
empregados de empresas que integrem os
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5o
Os valores a que se
refere o § 2o não considerarão as
despesas autorizadas ou executadas
relativas ao refinanciamento da dívida da União, as quais
deverão ser apresentadas
separadamente.
§ 6o
Além da parte
relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo
conterá demonstrativo da
execução das principais receitas, por rubrica, de acordo
com a classificação constante
do Anexo II da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964,
e por fonte de recursos, incluindo o valor estimado e o
arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
§ 7o
Os dados sobre as
despesas encaminhados em meio magnético conterão
informações agregadas sobre a
execução dos orçamentos em todos os seus estágios, até o
pagamento.
§ 8o
O relatório da
execução orçamentária correspondente ao segundo bimestre
conterá demonstrativo do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior,
discriminando União, fundos e entidades da administração
indireta.
§ 9o
O Poder Executivo
encaminhará quinzenalmente ao Congresso Nacional, por
meio eletrônico, informações
detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira dos
convênios nos quais a
União seja parte.
§ 10. A
publicação do relatório relativo
ao bimestre de novembro e dezembro de que trata o art.
165 da Constituição Federal
deverá se dar no máximo até trinta dias do encerramento
das operações contábeis do
órgão central do sistema de execução financeira.
Art. 77.
Para fins de acompanhamento,
controle e centralização, os órgãos da administração
pública direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto
no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União
poderá incumbir os órgãos
jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe
são vinculados, do exame dos
processos pertinentes aos precatórios de conta dessas
entidades.
Art. 78.
(VETADO)
Art. 79. O
Tribunal de Contas da União
enviará à comissão mista permanente prevista no art. 166
da Constituição Federal,
até trinta dias após o encaminhamento da proposta
orçamentária pelo Poder Executivo:
I - relação
das obras em execução com
recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, nas quais tenham sido
identificados indícios de atos praticados com grave
infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial,
incluídas ou não na proposta orçamentária, indicando a
classificação institucional e
funcional-programática do subprojeto ou subatividade
correspondente, o órgão executor,
a localização da obra, os indícios verificados e outros
dados julgados relevantes para
sua apreciação, pela comissão;
II -
informações gerenciais sobre a
execução físico-financeira dos subprojetos mais
relevantes, constantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, selecionados,
especialmente, de acordo com critérios que
levem em consideração o valor liquidado no exercício de
1997 e o fixado em 1998, a
regionalização do gasto, sem prejuízo das solicitações do
Congresso Nacional.
Art. 80. Não
será aprovado projeto de lei
ou editada medida provisória que implique o aumento das
despesas orçamentárias, sem que
estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos.
Art. 81. A
lei orçamentária poderá
consignar dotações para atender aos programas e projetos
previstos no art. 5o
da Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de
1998.
Art. 82. O
Poder Executivo publicará e
distribuirá síntese da proposta e da lei orçamentária,
inclusive em meio magnético,
em linguagem clara e acessível ao cidadão em geral,
autorizando sua reprodução.
Art. 83. A
lei orçamentária de 1999 poderá
prover recursos para a execução da
Lei no 9.533,
de 10 de dezembro de 1997, que autoriza o Governo
Federal a dar apoio financeiro aos
municípios que instituírem programas de renda mínima
associados à educação.
Art. 84.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27
de julho de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.