"Art. 34. Os
veículos,
embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de
transporte, assim como os
maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de
qualquer natureza, utilizados para a
prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua
regular apreensão, ficarão sob
custódia da autoridade de polícia judiciária,
excetuadas
as armas, que serão
recolhidas na forma da legislação específica.
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§ 3
º Feita
a apreensão a que se refere o caput, e tendo
recaído sobre dinheiro ou cheques
emitidos como ordem de pagamento, a autoridade
policial
que presidir o inquérito deverá,
de imediato, requerer ao juízo competente a
intimação do
Ministério Público.
§ 4
º Intimado,
o Ministério Público deverá requerer ao juízo a
conversão do numerário apreendido em
moeda nacional se for o caso, a compensação dos
cheques
emitidos após a instrução do
inquérito com cópias autênticas dos respectivos
títulos,
e o depósito das
correspondentes quantias em conta judicial,
juntando-se
aos autos o recibo.
§ 5
º Recaindo
a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos
anteriores, o Ministério Público,
mediante petição autônoma, requererá ao juízo
competente
que, em caráter cautelar,
proceda à alienação dos bens apreendidos,
excetuados
aqueles que a União, por
intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas -
SENAD,
indicar para serem colocados sob
custódia de autoridade policial, de órgãos de
inteligência ou militar federal,
envolvidos nas operações de prevenção e repressão
ao
tráfico ilícito e uso indevido
de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.
§ 6
º Excluídos
os bens que a União, por intermédio da SENAD,
houver
indicado para os fins previstos no
parágrafo anterior, o requerimento de alienação
deverá
conter a relação de todos os
demais bens apreendidos, com a descrição e a
especificação de cada um deles, e
informações sobre quem os tem sob custódia e o
local
onde se encontram custodiados.
§ 7
º Requerida
a alienação dos bens, a respectiva petição será
autuada
em apartado, cujos autos
terão tramitação autônoma em relação aos da ação
penal.
§ 8
º Autuado
o requerimento de alienação, os autos serão
conclusos ao
juiz que, verificada a
presença de nexo de instrumentalidade entre o
delito e
os objetos utilizados para a sua
prática e risco de perda de valor econômico pelo
decurso
do tempo, determinará a
avaliação dos bens relacionados, intimando a União,
o
Ministério Público e o
interessado, este, se for o caso, inclusive por
edital
com prazo de cinco dias.
§ 9
º Feita
a avaliação, e dirimidas eventuais divergências
sobre o
respectivo laudo, o juiz, por
sentença, homologará o valor atribuído aos bens,
determinando sejam alienados mediante
leilão.
§ 10. Realizado o
leilão, e
depositada em conta judicial a quantia apurada, a
União
será intimada para oferecer, na
forma prevista em regulamento, caução equivalente
àquele
montante e aos valores
depositados nos termos do § 4º, em
certificados de emissão do Tesouro
Nacional, com características a serem definidas em
ato
do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 11. Compete à
SENAD
solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a
emissão dos
certificados a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 12. Feita a
caução, os
valores da conta judicial serão transferidos para a
União, mediante depósito na conta
do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, apensando-se
os
autos da alienação aos do processo
principal.
§ 13. Na sentença de
mérito, o juiz, nos autos do processo de
conhecimento,
decidirá sobre o perdimento dos
bens e dos valores mencionados nos §§ 4o
e 5º, e
sobre o levantamento da caução.
§ 14. No caso de
levantamento da caução, os certificados a que se
refere
o § 10 deverão ser resgatados
pelo seu valor de face, sendo os recursos para o
pagamento providos pelo FUNAD.
§ 15. A Secretaria
do
Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária
para
o pagamento dos certificados
referidos no § 10.
§ 16. No caso de
perdimento,
em favor da União, dos bens e valores mencionados
nos §§
4º e 5º,
a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o
cancelamento dos certificados emitidos
para caucioná-los.
§ 17. Não terão
efeito
suspensivo os recursos interpostos contra as
decisões
proferidas no curso do procedimento
previsto neste artigo.
§ 18. A União, por
intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os
Estados, com o Distrito Federal e
com organismos envolvidos na prevenção, repressão e
no
tratamento de
tóxico-dependentes, com vistas à liberação de
recursos
por ela arrecadados nos termos
deste artigo, para a implantação e execução de
programas
de combate ao tráfico
ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes
ou
que determinem dependência
física ou psíquica.
§ 19. Nos processos
penais
em curso, o juiz, a requerimento do Ministério
Público,
poderá determinar a alienação
dos bens apreendidos, observado o disposto neste
artigo.
§ 20. A SENAD poderá
firmar
convênios de cooperação, a fim de promover a
imediata
alienação de bens não
leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado
em
favor da União."(NR)