LEI Nº
9.814, DE
23 DE AGOSTO DE 1999.
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Acresce
dispositivo às Leis nos 9.526, de
8 de
dezembro de 1997, e 9.496, de 11
de setembro de 1997. |
Faço
saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº
1.831-13, de 1999, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
o A Lei nº 9.526, de 8 de
dezembro de 1997, passa a
vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 4º-A.
Os
recursos existentes nas contas de depósito, de que
trata
o art. 1º
desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro
Nacional, nos termos do seu art. 2º,
poderão ser reclamados junto às instituições
financeiras, nos termos dos respectivos
contratos, até 31 de dezembro de 2002.
§ 1
º À
liberação dos recursos de que trata este artigo
aplica-
se o disposto no § 1º
do art. 1º desta Lei.
§ 2
º Na
hipótese de restituição de recursos anteriormente
transferidos ao Tesouro Nacional,
fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar
na
conta daquele Tesouro os valores
que forem repassados às instituições
financeiras."
(NR)
Art. 2
o A Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 6º-A.
Poderão,
também, ser deduzidos das prestações os valores
efetivamente desembolsados pelos
Estados, entre a data de assinatura do contrato de
refinanciamento e a data do início de
sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas
objeto
do refinanciamento previsto
nesta Lei." (NR)
Art. 3
o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.831-12, de 29 de junho de
1999.
Art. 4
o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Publicado no D.O.U. de 24.8.1999
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