O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece
os princípios básicos a serem obedecidos na
movimentação de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em portos
organizados, instalações portuárias,
plataformas e navios em águas sob jurisdição
nacional.
Parágrafo
único. Esta Lei aplicar-se-á:
I quando
ausentes os pressupostos para
aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção
da Poluição Causada por
Navios (Marpol 73/78);
II às
embarcações nacionais, portos
organizados, instalações portuárias, dutos,
plataformas e suas instalações de apoio,
em caráter complementar à Marpol 73/78;
III às
embarcações, plataformas e
instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira
arvorada seja ou não de país
contratante da Marpol 73/78, quando em águas sob
jurisdição nacional;
IV às
instalações portuárias
especializadas em outras cargas que não óleo e
substâncias nocivas ou perigosas, e aos
estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais
e instalações similares.
Capítulo I
das definições e
classificações
Art. 2º Para os
efeitos
desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I Marpol
73/78: Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição Causada
por Navios, concluída em Londres,
em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de
1978, concluído em Londres, em 17 de
fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas
pelo Brasil;
II
CLC/69: Convenção Internacional
sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por
Poluição por Óleo, de 1969,
ratificada pelo Brasil;
III
OPRC/90: Convenção Internacional
sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de
Poluição por Óleo, de 1990,
ratificada pelo Brasil;
IV áreas
ecologicamente sensíveis:
regiões das águas marítimas ou interiores, definidas
por ato do Poder Público, onde a
prevenção, o controle da poluição e a manutenção do
equilíbrio ecológico exigem
medidas especiais para a proteção e a preservação do
meio ambiente, com relação à
passagem de navios;
V navio:
embarcação de qualquer tipo
que opere no ambiente aquático, inclusive
hidrofólios, veículos a colchão de ar,
submersíveis e outros engenhos flutuantes;
VI
plataformas: instalação ou
estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob
jurisdição nacional, destinada a
atividade direta ou indiretamente relacionada com a
pesquisa e a lavra de recursos
minerais oriundos do leito das águas interiores ou de
seu subsolo, ou do mar, da
plataforma continental ou de seu subsolo;
VII
instalações de apoio: quaisquer
instalações ou equipamentos de apoio à execução das
atividades das plataformas ou
instalações portuárias de movimentação de cargas a
granel, tais como dutos,
monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e
outras;
VIII
óleo: qualquer forma de
hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo
óleo cru, óleo combustível,
borra, resíduos de petróleo e produtos refinados;
IX
mistura oleosa: mistura de água e
óleo, em qualquer proporção;
X
substância nociva ou perigosa:
qualquer substância que, se descarregada nas águas, é
capaz de gerar riscos ou causar
danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou
prejudicar o uso da água e de seu
entorno;
XI
descarga: qualquer despejo, escape,
derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para
fora ou bombeamento de substâncias
nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a
partir de um navio, porto organizado,
instalação portuária, duto, plataforma ou suas
instalações de apoio;
XII
porto organizado: porto
construído e aparelhado para atender às necessidades
da navegação e da movimentação
e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado
pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma
autoridade portuária;
XIII
instalação portuária ou
terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de
direito público ou privado,
dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada
na movimentação e armazenagem de
mercadorias destinadas ou provenientes de transporte
aquaviário;
XIV
incidente: qualquer descarga de
substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou
ação intencional ou acidental que
ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à
saúde humana;
XV lixo:
todo tipo de sobra de
víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos
rotineiros nos navios, portos
organizados, instalações portuárias, plataformas e
suas instalações de apoio;
XVI
alijamento: todo despejo
deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado
por embarcações, plataformas,
aeronaves e outras instalações, inclusive seu
afundamento intencional em águas sob
jurisdição nacional;
XVII
lastro limpo: água de lastro
contida em um tanque que, desde que transportou óleo
pela última vez, foi submetido a
limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse
descarregado pelo navio parado em águas
limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria
traços visíveis de óleo na
superfície da água ou no litoral adjacente, nem
produziria borra ou emulsão sob a
superfície da água ou sobre o litoral adjacente;
XVIII
tanque de resíduos: qualquer
tanque destinado especificamente a depósito
provisório dos líquidos de drenagem e
lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;
XIX
plano de emergência: conjunto de
medidas que determinam e estabelecem as
responsabilidades setoriais e as ações a serem
desencadeadas imediatamente após um incidente, bem
como definem os recursos humanos,
materiais e equipamentos adequados à prevenção,
controle e combate à poluição das
águas;
XX plano
de contingência: conjunto de
procedimentos e ações que visam à integração dos
diversos planos de emergência
setoriais, bem como a definição dos recursos humanos,
materiais e equipamentos
complementares para a prevenção, controle e combate
da poluição das águas;
XXI
órgão ambiental ou órgão de
meio ambiente: órgão do poder executivo federal,
estadual ou municipal, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama),
responsável pela fiscalização, controle e
proteção ao meio ambiente no âmbito de suas
competências;
XXII
autoridade marítima: autoridade
exercida diretamente pelo Comandante da Marinha,
responsável pela salvaguarda da vida
humana e segurança da navegação no mar aberto e
hidrovias interiores, bem como pela
prevenção da poluição ambiental causada por navios,
plataformas e suas instalações
de apoio, além de outros cometimentos a ela
conferidos por esta Lei;
XXIII
autoridade portuária:
autoridade responsável pela administração do porto
organizado, competindo-lhe
fiscalizar as operações portuárias e zelar para que
os serviços se realizem com
regularidade, eficiência, segurança e respeito ao
meio ambiente;
XXIV
órgão regulador da indústria
do petróleo: órgão do poder executivo federal,
responsável pela regulação,
contratação e fiscalização das atividades econômicas
da indústria do petróleo,
sendo tais atribuições exercidas pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP).
Art. 3º Para os
efeitos
desta Lei, são consideradas águas sob jurisdição
nacional:
I águas
interiores;
a) as
compreendidas entre a costa e a
linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar
territorial;
b) as dos
portos;
c) as das
baías;
d) as dos rios
e de suas desembocaduras;
e) as dos
lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos
arquipélagos;
g) as águas
entre os baixios a descoberta e
a costa;
II
águas marítimas, todas
aquelas sob jurisdição nacional que não sejam
interiores.
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou
perigosas classificam-se nas
seguintes categorias, de acordo com o risco produzido
quando descarregadas na água:
I
categoria A: alto risco tanto para a
saúde humana como para o ecossistema aquático;
II
categoria B: médio risco tanto
para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
III
categoria C: risco moderado tanto
para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
IV
categoria D: baixo risco tanto para
a saúde humana como para o ecossistema aquático.
Parágrafo
único. O órgão federal de meio
ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das
substâncias classificadas neste
artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão
completa e rigorosa quanto a
estabelecida pela Marpol 73/78.
Capítulo ii
dos sistemas de
prevenção, controle e
combate da poluição
Art. 5º Todo
porto
organizado, instalação portuária e plataforma, bem
como suas instalações de apoio,
disporá obrigatoriamente de instalações ou meios
adequados para o recebimento e
tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o
combate da poluição, observadas as
normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental
competente.
§ 1º A
definição das
características das instalações e meios destinados ao
recebimento e tratamento de
resíduos e ao combate da poluição será feita mediante
estudo técnico, que deverá
estabelecer, no mínimo:
I as
dimensões das instalações;
II a
localização apropriada das
instalações;
III a
capacidade das instalações de
recebimento e tratamento dos diversos tipos de
resíduos, padrões de qualidade e locais
de descarga de seus efluentes;
IV os
parâmetros e a metodologia de
controle operacional;
V a
quantidade e o tipo de
equipamentos, materiais e meios de transporte
destinados a atender situações
emergenciais de poluição;
VI a
quantidade e a qualificação do
pessoal a ser empregado;
VII o
cronograma de implantação e o
início de operação das instalações.
§ 2º O estudo
técnico a
que se refere o parágrafo anterior deverá levar em
conta o porte, o tipo de carga
manuseada ou movimentada e outras características do
porto organizado, instalação
portuária ou plataforma e suas instalações de apoio.
§ 3º As
instalações ou
meios destinados ao recebimento e tratamento de
resíduos e ao combate da poluição
poderão ser exigidos das instalações portuárias
especializadas em outras cargas que
não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, bem como
dos estaleiros, marinas, clubes
náuticos e similares, a critério do órgão ambiental
competente.
Art. 6º
As entidades exploradoras de portos organizados e
instalações portuárias e os
proprietários ou operadores de plataformas deverão
elaborar manual de procedimento
interno para o gerenciamento dos riscos de poluição,
bem como para a gestão dos
diversos resíduos gerados ou provenientes das
atividades de movimentação e
armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou
perigosas, o qual deverá ser aprovado
pelo órgão ambiental competente, em conformidade com
a legislação, normas e diretrizes
técnicas vigentes.
Art. 7º Os
portos
organizados, instalações portuárias e plataformas,
bem como suas instalações de
apoio, deverão dispor de planos de emergência
individuais para o combate à poluição
por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, os quais
serão submetidos à aprovação
do órgão ambiental competente.
§ 1º No caso de
áreas
onde se concentrem portos organizados, instalações
portuárias ou plataformas, os planos
de emergência individuais serão consolidados na forma
de um único plano de emergência
para toda a área sujeita ao risco de poluição, o qual
deverá estabelecer os mecanismos
de ação conjunta a serem implementados, observado o
disposto nesta Lei e nas demais
normas e diretrizes vigentes.
§ 2º A
responsabilidade
pela consolidação dos planos de emergência
individuais em um único plano de
emergência para a área envolvida cabe às entidades
exploradoras de portos organizados e
instalações portuárias, e aos proprietários ou
operadores de plataformas, sob a
coordenação do órgão ambiental competente.
Art. 8º Os
planos de
emergência mencionados no artigo anterior serão
consolidados pelo órgão ambiental
competente, na forma de planos de contingência locais
ou regionais, em articulação com
os órgãos de defesa civil.
Parágrafo
único. O órgão federal de meio
ambiente, em consonância com o disposto na OPRC/90,
consolidará os planos de
contingência locais e regionais na forma do Plano
Nacional de Contingência, em
articulação com os órgãos de defesa civil.
Art. 9º As
entidades
exploradoras de portos organizados e instalações
portuárias e os proprietários ou
operadores de plataformas e suas instalações de apoio
deverão realizar auditorias
ambientais bienais, independentes, com o objetivo de
avaliar os sistemas de gestão e
controle ambiental em suas unidades.
Capítulo III
do transporte de
óleo e substâncias nocivas
ou perigosas
Art. 10. As
plataformas e os navios com
arqueação bruta superior a cinqüenta que transportem
óleo, ou o utilizem para sua
movimentação ou operação, portarão a bordo,
obrigatoriamente, um livro de registro de
óleo, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá
ser requisitado pela autoridade
marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo
órgão regulador da indústria do
petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas
a todas as movimentações de
óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as
entregas efetuadas às instalações de
recebimento e tratamento de resíduos.
Art. 11. Todo
navio que transportar
substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a
bordo um livro de registro de carga,
nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser
requisitado pela autoridade marítima, pelo
órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da
indústria do petróleo, e no
qual serão feitas anotações relativas às seguintes
operações:
I
carregamento;
II
descarregamento;
III
transferências de carga,
resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV
limpeza dos tanques de carga;
V
transferências provenientes de
tanques de resíduos;
VI
lastreamento de tanques de carga;
VII
transferências de águas de
lastro sujo para o meio aquático;
VIII
descargas nas águas, em geral.
Art. 12. Todo
navio que transportar
substância nociva ou perigosa de forma fracionada,
conforme estabelecido no Anexo III da
Marpol 73/78, deverá possuir e manter a bordo
documento que a especifique e forneça sua
localização no navio, devendo o agente ou responsável
conservar cópia do documento
até que a substância seja desembarcada.
§ 1º As
embalagens das
substâncias nocivas ou perigosas devem conter a
respectiva identificação e advertência
quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista
na legislação e normas nacionais e
internacionais em vigor.
§ 2º As
embalagens
contendo substâncias nocivas ou perigosas devem ser
devidamente estivadas e amarradas,
além de posicionadas de acordo com critérios de
compatibilidade com outras cargas
existentes a bordo, atendidos os requisitos de
segurança do navio e de seus tripulantes,
de forma a evitar acidentes.
Art. 13. Os
navios enquadrados na CLC/69
deverão possuir o certificado ou garantia financeira
equivalente, conforme especificado
por essa convenção, para que possam trafegar ou
permanecer em águas sob jurisdição
nacional.
Art. 14. O
órgão federal de meio ambiente
deverá elaborar e atualizar, anualmente, lista de
substâncias cujo transporte seja
proibido em navios ou que exijam medidas e cuidados
especiais durante a sua
movimentação.
capítulo iv
da descarga de
óleo, substâncias nocivas ou
perigosas e lixo
Art. 15. É
proibida a descarga, em águas
sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou
perigosas classificadas na categoria
"A", definida no art. 4º desta Lei,
inclusive aquelas
provisoriamente classificadas como tal, além de água
de lastro, resíduos de lavagem de
tanques ou outras misturas que contenham tais
substâncias.
§ 1º A água
subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em
quantidade superior a cinco por cento do
seu volume total só poderá ser descarregada se
atendidas cumulativamente as seguintes
condições:
I a
situação em que ocorrer o
lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela
Marpol 73/78;
II o
navio não se encontre dentro dos
limites de área ecologicamente sensível;
III os
procedimentos para descarga
sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental
competente.
§ 2º É vedada a
descarga
de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado
em quantidade inferior a cinco por
cento do seu volume total.
Art. 16. É
proibida a descarga, em águas
sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas
nas categorias "B",
"C", e "D", definidas no art. 4º
desta Lei,
inclusive aquelas provisoriamente classificadas como
tais, além de água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que
as contenham, exceto se atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
I a
situação em que ocorrer o
lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela
Marpol 73/78;
II o
navio não se encontre dentro dos
limites de área ecologicamente sensível;
III os
procedimentos para descarga
sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental
competente.
§ 1º Os esgotos
sanitários e as águas servidas de navios, plataformas
e suas instalações de apoio
equiparam-se, em termos de critérios e condições para
lançamento, às substâncias
classificadas na categoria "C", definida no
art. 4º desta Lei.
§ 2º Os
lançamentos de
que trata o parágrafo anterior deverão atender também
às condições e aos
regulamentos impostos pela legislação de vigilância
sanitária.
Art. 17. É
proibida a descarga de óleo,
misturas oleosas e lixo em águas sob jurisdição
nacional, exceto nas situações
permitidas pela Marpol 73/78, e não estando o navio,
plataforma ou similar dentro dos
limites de área ecologicamente sensível, e os
procedimentos para descarga sejam
devidamente aprovados pelo órgão ambiental
competente.
§ 1º No
descarte contínuo
de água de processo ou de produção em plataformas
aplica-se a regulamentação
ambiental específica.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Não será
permitida
a descarga de qualquer tipo de plástico, inclusive
cabos sintéticos, redes sintéticas
de pesca e sacos plásticos.
Art. 18. Exceto
nos casos permitidos por esta
Lei, a descarga de lixo, água de lastro, resíduos de
lavagem de tanques e porões ou
outras misturas que contenham óleo ou substâncias
nocivas ou perigosas de qualquer
categoria só poderá ser efetuada em instalações de
recebimento e tratamento de
resíduos, conforme previsto no art. 5º desta Lei.
Art. 19. A
descarga de óleo, misturas
oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer
categoria, e lixo, em águas sob
jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente
tolerada para salvaguarda de vidas
humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos
do regulamento.
Parágrafo
único. Para fins de pesquisa,
deverão ser atendidas as seguintes exigências, no
mínimo:
I a
descarga seja autorizada pelo
órgão ambiental competente, após análise e aprovação
do programa de pesquisa;
II
esteja presente, no local e hora da
descarga, pelo menos um representante do órgão
ambiental que a houver autorizado;
III o
responsável pela descarga
coloque à disposição, no local e hora em que ela
ocorrer, pessoal especializado,
equipamentos e materiais de eficiência comprovada na
contenção e eliminação dos
efeitos esperados.
Art. 20. A
descarga de resíduos sólidos das
operações de perfuração de poços de petróleo será
objeto de regulamentação
específica pelo órgão federal de meio ambiente.
Art. 21. As
circunstâncias em que a
descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo e
substâncias nocivas ou
perigosas, ou misturas que os contenham, de água de
lastro e de outros resíduos
poluentes for autorizada não desobrigam o responsável
de reparar os danos causados ao
meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas
e o patrimônio público e privado
pelos prejuízos decorrentes dessa descarga.
Art. 22.
Qualquer incidente ocorrido em
portos organizados, instalações portuárias, dutos,
navios, plataformas e suas
instalações de apoio, que possa provocar poluição das
águas sob jurisdição
nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao
órgão ambiental competente, à
Capitania dos Portos e ao órgão regulador da
indústria do petróleo, independentemente
das medidas tomadas para seu controle.
Art. 23. A
entidade exploradora de porto
organizado ou de instalação portuária, o proprietário
ou operador de plataforma ou de
navio, e o concessionário ou empresa autorizada a
exercer atividade pertinente à
indústria do petróleo, responsáveis pela descarga de
material poluente em águas sob
jurisdição nacional, são obrigados a ressarcir os
órgãos competentes pelas despesas
por eles efetuadas para o controle ou minimização da
poluição causada,
independentemente de prévia autorização e de
pagamento de multa.
Parágrafo
único. No caso de descarga por
navio não possuidor do certificado exigido pela
CLC/69, a embarcação será retida e só
será liberada após o depósito de caução como garantia
para pagamento das despesas
decorrentes da poluição.
Art. 24. A
contratação, por órgão ou
empresa pública ou privada, de navio para realização
de transporte de óleo ou de
substância enquadrada nas categorias definidas no
art. 4º desta Lei só
poderá efetuar-se após a verificação de que a empresa
transportadora esteja
devidamente habilitada para operar de acordo com as
normas da autoridade marítima.
capítulo v
das infrações e
das sanções
Art. 25. São
infrações, punidas na forma
desta Lei:
I
descumprir o disposto nos arts. 5º,
6º e 7º:
Pena
multa diária;
II
descumprir o disposto nos arts. 9º
e 22:
Pena
multa;
III
descumprir o disposto nos arts.
10, 11 e 12:
Pena
multa e retenção do navio até
que a situação seja regularizada;
IV
descumprir o disposto no art. 24:
Pena
multa e suspensão imediata das
atividades da empresa transportadora em situação
irregular.
§ 1º Respondem
pelas
infrações previstas neste artigo, na medida de sua
ação ou omissão:
I o
proprietário do navio, pessoa
física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II o
armador ou operador do navio,
caso este não esteja sendo armado ou operado pelo
proprietário;
III o
concessionário ou a empresa
autorizada a exercer atividades pertinentes à
indústria do petróleo;
IV o
comandante ou tripulante do
navio;
V a
pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que legalmente represente
o porto organizado, a instalação
portuária, a plataforma e suas instalações de apoio,
o estaleiro, a marina, o clube
náutico ou instalação similar;
VI o
proprietário da carga.
§ 2º O valor da
multa de
que trata este artigo será fixado no regulamento
desta Lei, sendo o mínimo de R$
7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 3º A
aplicação das
penas previstas neste artigo não isenta o agente de
outras sanções administrativas e
penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e em
outras normas específicas que tratem da matéria, nem
da responsabilidade civil pelas
perdas e danos causados ao meio ambiente e ao
patrimônio público e privado.
Art. 26. A
inobservância ao disposto nos
arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na forma da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu
regulamento.
capítulo vi
disposições
finais e complementares
Art. 27. São
responsáveis pelo cumprimento
desta Lei:
I a
autoridade marítima, por
intermédio de suas organizações competentes, com as
seguintes atribuições:
a) fiscalizar
navios, plataformas e suas
instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de
natureza nociva ou perigosa, autuando
os infratores na esfera de sua competência;
b) levantar
dados e informações e apurar
responsabilidades sobre os incidentes com navios,
plataformas e suas instalações de
apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar
os dados, informações e
resultados de apuração de responsabilidades ao órgão
federal de meio ambiente, para
avaliação dos danos ambientais e início das medidas
judiciais cabíveis;
d) comunicar ao
órgão regulador da
indústria do petróleo irregularidades encontradas
durante a fiscalização de navios,
plataformas e suas instalações de apoio, quando
atinentes à indústria do petróleo;
II o
órgão federal de meio ambiente,
com as seguintes atribuições:
a) realizar o
controle ambiental e a
fiscalização dos portos organizados, das instalações
portuárias, das cargas
movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das
plataformas e suas instalações de
apoio, quanto às exigências previstas no
licenciamento ambiental, autuando os infratores
na esfera de sua competência;
b) avaliar os
danos ambientais causados por
incidentes nos portos organizados, dutos, instalações
portuárias, navios, plataformas e
suas instalações de apoio;
c) encaminhar à
Procuradoria-Geral da
República relatório circunstanciado sobre os
incidentes causadores de dano ambiental
para a propositura das medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao
órgão regulador da
indústria do petróleo irregularidades encontradas
durante a fiscalização de navios,
plataformas e suas instalações de apoio, quando
atinentes à indústria do petróleo;
III o
órgão estadual de meio
ambiente com as seguintes competências:
a) realizar o
controle ambiental e a
fiscalização dos portos organizados, instalações
portuárias, estaleiros, navios,
plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os
danos ambientais causados por
incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar
relatório circunstanciado, encaminhando-o
ao órgão federal de meio ambiente;
b) dar início,
na alçada estadual, aos
procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao
órgão regulador da
indústria do petróleo irregularidades encontradas
durante a fiscalização de navios,
plataformas e suas instalações de apoio, quando
atinentes à indústria do petróleo;
d) autuar os
infratores na esfera de sua
competência;
IV o
órgão municipal de meio
ambiente, com as seguintes competências:
a) avaliar os
danos ambientais causados por
incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros
locais e instalações similares, e
elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao
órgão estadual de meio ambiente;
b) dar início,
na alçada municipal, aos
procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) autuar os
infratores na esfera de sua
competência;
V o
órgão regulador da indústria do
petróleo, com as seguintes competências:
a) fiscalizar
diretamente, ou mediante
convênio, as plataformas e suas instalações de apoio,
os dutos e as instalações
portuárias, no que diz respeito às atividades de
pesquisa, perfuração, produção,
tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo
e seus derivados e gás natural;
b) levantar os
dados e informações e apurar
responsabilidades sobre incidentes operacionais que,
ocorridos em plataformas e suas
instalações de apoio, instalações portuárias ou
dutos, tenham causado danos
ambientais;
c) encaminhar
os dados, informações e
resultados da apuração de responsabilidades ao órgão
federal de meio ambiente;
d) comunicar à
autoridade marítima e ao
órgão federal de meio ambiente as irregularidades
encontradas durante a fiscalização
de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas
instalações de apoio;
e) autuar os
infratores na esfera de sua
competência.
§ 1º A
Procuradoria-Geral
da República comunicará previamente aos ministérios
públicos estaduais a propositura
de ações judiciais para que estes exerçam as
faculdades previstas no § 5º
do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
na
redação dada pelo art. 113 da Lei
nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
§ 2º A
negligência ou
omissão dos órgãos públicos na apuração de
responsabilidades pelos incidentes e na
aplicação das respectivas sanções legais implicará
crime de responsabilidade de seus
agentes.
Art. 28. O
órgão federal de meio ambiente,
ouvida a autoridade marítima, definirá a localização
e os limites das áreas
ecologicamente sensíveis, que deverão constar das
cartas náuticas nacionais.
Art. 29. Os
planos de contingência
estabelecerão o nível de coordenação e as atribuições
dos diversos órgãos e
instituições públicas e privadas neles envolvidas.
Parágrafo
único. As autoridades a que se
referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2º
desta Lei atuarão
de forma integrada, nos termos do regulamento.
Art. 30. O
alijamento em águas sob
jurisdição nacional deverá obedecer às condições
previstas na Convenção sobre
Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de
Resíduos e Outras Matérias, de 1972,
promulgada pelo Decreto nº 87.566, de 16 de setembro
de 1982, e suas
alterações.
Art. 31. Os
portos organizados, as
instalações portuárias e as plataformas já em
operação terão os seguintes prazos
para se adaptarem ao que dispõem os arts. 5º, 6º e
7º:
I
trezentos e sessenta dias a partir
da data de publicação desta Lei, para elaborar e
submeter à aprovação do órgão
federal de meio ambiente o estudo técnico e o manual
de procedimento interno a que se
referem, respectivamente, o § 1º do art. 5º e o art.
6º;
II
trinta e seis meses, após a
aprovação a que se refere o inciso anterior, para
colocar em funcionamento as
instalações e os meios destinados ao recebimento e
tratamento dos diversos tipos de
resíduos e ao controle da poluição, previstos no art.
5º, incluindo o
pessoal adequado para operá-los;
III
cento e oitenta dias a partir da
data de publicação desta Lei, para apresentar ao
órgão ambiental competente os planos
de emergência individuais a que se refere o caput
do art. 7º.
Art. 32. Os
valores arrecadados com a
aplicação das multas previstas nesta Lei serão
destinados aos órgãos que as
aplicarem, no âmbito de suas competências.
Art. 33. O
Poder Executivo regulamentará
esta Lei, no que couber, no prazo de trezentos e
sessenta dias da data de sua
publicação.
Art. 34. Esta
Lei entra em vigor noventa dias
da data de sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se a Lei nº
5.357, de 17 de novembro de 1967, e o § 4º do
art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 28 de
abril de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Helio Vitor Ramos Filho
Publicado
no D.O. de 29.4.2000 (Ed.
Extra)