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LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar n o 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1 o   O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa. 

Art. 2 o   O Conselho terá a seguinte composição: 

I - 10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo;  (Regulamento).

II - Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados: 

a) Amazonas; 

b) Acre; 

c) Amapá; 

d) Rondônia; e 

e) Roraima; 

III - Superintendente da Suframa; 

IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; 

V - Presidente do Banco da Amazônia - BASA; 

VI - 1 (um) representante das classes produtoras; e  

VII - 1 (um) representante das classes trabalhadoras. 

§ 1 o   Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes. 

§ 2 o   Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente. 

§ 3 o   Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez. 

§ 4 o   A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração. 

§ 5 o   A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas. 

Art. 3 o   O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 4 o   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5 o   Fica revogada a Lei Complementar n o 68, de 13 de junho de 1991

Brasília,  14  de janeiro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho

SOLEIS - publicado no DOU de 14.1.2010.

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