O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso
Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º
Ficam mantidos os
coeficientes de
participação dos Municípios fixados para o exercício
de 1992, revisando-se
os daqueles
que cederam população para novas unidades municipais
criadas em 1993.
Parágrafo
único. O Censo de
1991, realizado
pela Fundação IBGE, será utilizado para fixação dos
coeficientes de
distribuição
dos Municípios criados e instalados em 1993.
Art. 2º
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogada a Lei
Complementar nº 72, de 29 de janeiro de 1993 e
demais disposições em
contrário.
Brasília, de 30
de abril de
1993, 172º da Independência e 105º da República.