O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Fica atribuído aos
Municípios,
exceto os de Capital, coeficiente individual no Fundo
de Participação dos
Municípios
FPM, segundo seu número de habitantes,
conforme estabelecido no §
2° do art. 91
da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a
redação dada pelo
Decreto-lei n°
1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 1° Para
os efeitos deste
artigo,
consideram-se os Municípios regularmente instalados,
fazendo-se a revisão
de suas quotas
anualmente, com base nos dados oficiais de população
produzidos pela
Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, nos termos
do § 2° do art.
102 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 2° Ficam
mantidos, a partir
do exercício
de 1998, os coeficientes do Fundo de Participação dos
Municípios
FPM atribuídos
em 1997 aos Municípios que apresentarem redução de
seus coeficientes pela
aplicação
do disposto no caput deste artigo.
Art. 2° A
partir de 1° de
janeiro de 1999, os
ganhos adicionais em cada exercício, decorrentes do
disposto no § 2° do
art. 1° desta
Lei Complementar, terão aplicação de redutor
financeiro para
redistribuição
automática aos demais participantes do Fundo de
Participação dos
Municípios
FPM, na forma do que dispõe o § 2° do art. 91 da Lei
n° 5.172, de 25 de
outubro de
1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881,
de 27 de agosto de
1981.
§ 1° O
redutor financeiro a
que se refere o
caput deste artigo será de:
I
vinte por cento no
exercício de 1999;
II
quarenta por cento
no exercício de
2000;
III
sessenta por cento
no exercício de
2001;
IV
oitenta por cento no
exercício de
2002.
§ 2° A
partir de 1° de janeiro
de 2003, os
Municípios a que se refere o § 2° do art. 1° desta
Lei Complementar terão
seus
coeficientes individuais no Fundo de Participação dos
Municípios
FPM fixados em
conformidade com o que dispõe o caput do artigo
anterior.
Art. 3° Os
Municípios que se
enquadrarem no
coeficiente três inteiros e oito décimos passam, a
partir de 1° de
janeiro de 1999, a
participar da Reserva do Fundo de Participação dos
Municípios FPM,
prevista no
art. 2° do Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de
1981.
§ 1° Aos
Municípios que se
enquadrarem nos
coeficientes três inteiros e oito décimo e quatro no
Fundo de
Participação dos
Municípios FPM será atribuído coeficiente de
participação conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 3° do
Decreto-lei n° 1.881, de 27
de agosto de
1981.
§ 2°
aplica-se aos Municípios
participantes
da Reserva de que trata o caput deste artigo o
disposto no § 2° do art.
1° e no art.
2° desta Lei Complementar.
Art. 4°
Aos Municípios das
Capitais dos
Estados, inclusive a Capital Federal, será atribuído
coeficiente
individual de
participação conforme estabelecido no § 1° do art. 91
da Lei n° 5.172, de
25 de
outubro de 1966.
Parágrafo
único. Aplica-se aos
Municípios de
que trata o caput o disposto no § 2° do art. 1° e no
art. 2° desta Lei
Complementar.
Art. 5°
Compete à Fundação
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE
apurar a renda per
capita para os
efeitos desta Lei Complementar.
Art. 6°
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1° de janeiro
de 1998.
Art. 7°
Revogam-se disposições
em
contrário, em especial a Lei
Complementar n° 71, de 3
de setembro de
1992; a Lei Complementar n°
74, de 30 de abril de
1993; os §§ 4° e 5° do art. 91 da Lei n°
5.172, de 25 de
outubro de
1966.
Brasília, 22 de
dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO