CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.0, C.2.

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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL



TíTULO I

Da Organização Federal

DISPOSIçõES PRELIMINARES

Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.

Art 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.

Art 3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal.

Parágrafo único - Efetuada a mudança da Capital, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado.

Art 4º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas, e aprovação do Congresso Nacional.

Art 5º - Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar.

Art 6º - O Governo federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo:

1 º ) para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;

2 º ) para manter a forma republicana federativa;

3 º ) para restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos respectivos Governos;

4 º ) para assegurar a execução das leis e sentenças federais.

Art 7º - É da competência exclusiva da União decretar:

1 º ) impostos sobre a importação de procedência estrangeira;

2 º ) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago impostos de importação;

3 º ) taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº I;

4 º ) taxas dos correios e telégrafos federais.

§ 1º - Também compete privativamente à União:

1 º ) a instituição de bancos emissores;

2º) a criação e manutenção de alfândegas.

§ 2º - Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.

§ 3º - As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executadas em todo o País por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes.

Art 8º - É vedado ao Governo federal criar, de qualquer modo, distinções e preferências em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Art 9º - É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:

1 º ) sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;

2 º ) sobre Imóveis rurais e urbanos;

3 º ) sobre transmissão de propriedade;

4 º ) sobre indústrias e profissões.

§ 1º - Também compete exclusivamente aos Estados decretar:

1 º ) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia;

2 º ) contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.

§ 2º - É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados.

§ 3º - Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro federal.

§ 4º - Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, entre estes e os de outros Estados, que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando for de interesse geral.

Art 10 - É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.

Art 11 - É vedado aos Estados, como à União:

1 º ) criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República ou estrangeiros, e, bem assim, sobre os veículos de terra e água que os transportarem;

2 º ) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

3 º ) prescrever leis retroativas.

Art 12 - Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 7º e 9º, é licito à União como aos Estados, cumulativamente ou não, criar outras quaisquer, não contravindo, o disposto nos arts. 7º, 9º e 11, nº 1.

Art 13 - O direito da União e dos Estados de legislarem sobre a viação férrea e navegação interior será regulado por lei federal.

Parágrafo único - A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.

Art 14 - As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da Pátria no exterior e à manutenção das leis no interior.

A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos e obrigada a sustentar as instituições constitucionais.

Art 15 - São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.

SEÇÃO I

Do Poder Legislativo